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Falencia e Recuperação Judicial

Por:   •  22/9/2016  •  Dissertação  •  3.470 Palavras (14 Páginas)  •  556 Visualizações

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Falência e recuperação judicial

Lei 11101/2005

Historia Mundial

  1. Roma antiga: devedor respondia por suas obrigações com a própria liberdade, as vezes, com a própria vida. Tornava –se escravo,ou pagava –se com parte do corpo.

        03/08/2016

Falência

Execução [a] [b]Especial na qual todos os credores deverão ser reunidos em um único processo, para execução conjunta do devedor ( principio da par condicio creditorium, o qual dará tratamento isonômico dos credores)

Requisito empresário:

Devedor:

Empresário – regime jurídico empresarial ( falência) – lei 11.101

Não empresário (ONG, cooperativa, PF) – regime jurídico civil (concurso de credores) – CPC

Natureza jurídica da Falência

Caráter Hibrido: material e processual[c].

  1. Principio da preservação da Empresa[d].
  2. Principio da maximização dos ativos – otimizar a utilização produtiva dos bens, ativo e recursos produtivos, inclusive os intangíveis da empresa ( Art. 75)

Não gera o fim da empresa, ela poderá ser passada para outro empresário (art. 140, I, da LRE).

Quanto ao Processo, registrando se a celeridade e economia processual.

Pressupostos da Falência  

Pressupostos da falência:

  • Pressupostos material subjetivo – devedor empresário
  • Pressupostos material objetivo –insolvencia ( jurídica ou presumida ) do devedor
  • Pressupostos formal – sentença declaratória de falência ( natureza constitutiva)

Procedimento para decretação de falência.

Provocação do juízo, contendo os pressupostos, os requisitos do art. 94, I, II, III, iniciando a fase pré-falimentar, a qual termina om a sentença. Esta inicie a fase da falência.

Sujeito Passivo

É o devedor empresário: sociedade empresária ou empresário individual.

Vedação: empresas públicas e sociedades de economia mista.

Vide Art. 2º, II da LRE.

Sujeito ativo do pedido da falência.

Art. 97 da LRE.

Foro competente

Principal estabelecimento Art. 3º

Competência é de natureza absoluta – vide art 6º $8º

Pedido de falência: demonstração de insolvência – insolvabilidade

Sistema Rubens Requião

  1. Estado Patrimonial deficitário – ( demonstração real, contábil, mais passivo que ativo – não pode ser presumida): brasil nunca adotou.
  2. cessação de pagamentos. Presunção: brasil nunca adotou.
  3. Impontualidade injustificada – descumprimento da obrigação, traspasse ilegal (simular a venda da empresa).
  4. Enumeração legal  - rol taxativo – atos de falência.

        Assim, insolvência do empresário é compreendida num sentido jurídico e presumida, e não real e econômico, uma vez que a lei 11.101/05 adotou os sistemas “c” e “d”.

O STJ já firmou entendimento de que o sistema de impontualidade injustificada serve como instrumento de cobrança de dividas.

Dividas de pequena monta ( 40 salários mínimos), juízes indeferiram as liminares. (preservação, que pelo pequeno valor não se presumia a insolvência).

Atualmente criou se o patamar de quarenta salarios mínimos

Pedido infundado poderá indefinição ( art.   101)

Impontualidade injustificada – Atos de falencia – Art. 94 inciso II.

Execução frustrada

  • Tríplice omissão:
  • Não paga;
  • Não deposita
  • Não nomeia bens a penhora.

Existência da tríplice omissão -  prevenção: distribuição.

Impontualidade sem relevante valor de direito – sem justificativa não paga.

  • Vencidos
  • Títulos líquidos
  • Protestados
  • Acima de 40 salários mínimos.

Lei 11.101 – Os credores podem se reunir para fazer litisconsórcios.  De credores

Art. 94 §

§ - 2º

§ 3º

Parágrafo único Art. 9º - Original ou copias autenticadas.

Obs.: pelo CPC - § 3º - exigência de conferencia com o original ou por cópias autenticadas. – pelo novo CPC o advogado possui fé, bastando declarar que os documentos conferem com os originais.

§ 4º inciso II, o pedido de falência será instruído pelo juízo competente.

Art. D 96 são elementos de contestação relativa ao artigo 94 inciso 1º, base no artigo 96 rol taxativo.

Inciso 5 amplia.  

Se a empresa no artigo 96 - se pagar parte dos títulos e  não ficar abaixo de 40 salários mínimos, permanecem a falência.

Podem perfazer

DEMAIS ATOS DE FALÊNCIA

Art. 94,III LSA

§ 5º Descrever

“a” Ex: Contratação de empréstimos e juros exorbitantes

“b” tentativa de livrar-se dos bens que futuramente poderiam ser arrecadados.

“c” trespasse – Art. 1.145 do CC/02 irregularidade.

“d” transferência principal estabelecimento.

*dar ou reforçar garantia*

“f” ausência sem representante abandono de estabelecimento.

“g” deixar de cumprir o plano de recuperação judicial –obrigação de cumprimento.

RESPOSTA – CONTESTAÇÃO. Art. 98 – prazo 10 dias.

  1. Art. 94,j-art. 96 LRE e§ 2º
  2. Pedido incidentar de recuperação judicial – art. 95. Evita a morte do empresário.
  3. Depósito elisivo= elidir = afastar – art. 98, PU da LRE.

Será acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios.

Confere absoluta certeza que a falência não será decretada.

Se não apresentar na contestação gera preclusão temporal  

IMPROCEDÊNCIA

Ônus da sucumbência e, eventualmente, indenização.

Sentença – NCPC – 203 § 1º  - cognição e execução.[pic 1][pic 2]

...

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