Comentários sobre a Lei Falimentar 11.101/05 atualizado 2017
Por: Daniel Meira • 15/6/2017 • Trabalho acadêmico • 23.186 Palavras (93 Páginas) • 322 Visualizações
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 7
1. CONCEITOS 9
1.1 Da Falência 9
1.2 Da Recuperação Judicial 9
1.3 Da Recuperação Extrajudicial 10
2. QUEM NÃO ESTÁ SUJEITO A LEI DE FALÊNCIA? 11
3. DO PEDIDO E PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL 13
3.1 Quem pode requerer a recuperação judicial? 13
3.2 Meios de recuperação judicial 13
3.3 Do Pedido 14
3.4 Do deferimento do processamento 15
4. DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO PROCEDIMENTO 17
4.1 Apresentação do plano de recuperação 17
4.2 Preparação do Plano de Recuperação 18
4.3 Conteúdo do Plano de Recuperação 18
4.4 Projeção do fluxo de caixa 18
4.5 Projeção de Receitas 19
4.6 Projeção de Custos 19
4.7 Investimentos e liberação de ativos 20
4.8 Do Procedimento do Plano de Recuperação Judicial 20
5 FALÊNCIA 23
5.1 Da classificação dos créditos 23
5.2 Do pedido de restituição 26
5.3 Do procedimento para a decretação da falência 29
5.4 Da arrecadação e custódia dos bens 37
5.5 Dos efeitos da decretação de falência sobre as obrigações do devedor 41
5.6 Do administrador Judicial: Conceitos e obrigações 47
5.7 Da ineficácia e da revogação de atos praticados antes da falência 52
5.8 Da realização do ativo 53
5.9 Do pagamento aos credores 54
5.10 Do encerramento da falência e da extinção das obrigações do falido 55
5.11 Reabilitação do falido 56
6 DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL 59
7 DOS CRIMES FALIMENTARES 63
8 CONCLUSÃO 67
9 REFERÊNCIAS 69
1. CONCEITOS
1.1 Da Falência
De acordo com o autor Waldo Fazzio Júnior (2015 p.196), falência é um estado jurídico instaurado por um provimento jurisdicional, para solucionar as relações oriundas da solvência do agente econômico inviável tendo em vista o tratamento equitativo de seus credores. Também podemos perceber o conceito através do artigo 75 da Lei de Falência : “Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.” (BRASIL. Lei n° 11101, 2005, art. 108)
E o autor Requião (1991 p. 47) trata falência como solução judicial da situação jurídica do devedor empresário que não paga no vencimento obrigação liquida.
Então, a falência ocorre quando a pessoa jurídica , por meio de ordem judicial tem pagar seus credores , e suas dividas são maiores que seus ativos.
1.2 Da Recuperação Judicial
Conforme o autor Manoel Justino Bezerra Filho (2014 p. 171) a recuperação judicial é uma medida judicial como objetivo de evitar que a crise na empresa acarrete a falência de quem a explora. E segundo o autor Waldo Fazzio Junior (2015 p. 122 ) a recuperação judicial é uma ação. Ação de conhecimento de espécie constitutiva , acrescenta-se. Inaugura uma nova conjuntura jurídica modificando a índole das relações entre o devedor e seus credores. Também podemos ver o conceito da recuperação judicial no artigo 47 da Lei de Falência:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. . (BRASIL. Lei n° 11101, 2005, art. 108)
Então podemos entender que a recuperação judicial é uma medida tomada na área jurídica que permite o credor tentar de alguma formar recuperar suas economias, e tentar preservar sua empresa.
1.3 Da Recuperação Extrajudicial
Segundo o autor Waldo Fazzio Júnior (2015 p.110) a recuperação judicial é um procedimento concursal preventivo que contém uma fase inicial de livre contratação e uma etapa final de homologação judicial.
Ou seja, a recuperação extrajudicial é muito parecida com a recuperação judicial.
Pois também é um acordo privado, entre devedor e credor. A diferença é que na parte inicial ela não precisa da área jurídica, só na hora da homologação que precisa. Por isso ela tem um procedimento mais rápido e barato do que a recuperação judicial.
2. QUEM NÃO ESTÁ SUJEITO A LEI DE FALÊNCIA?
O artigo 2º da Lei 11.101/05 define quem não está sujeito a ela, isto é, as pessoas que não poderão ter a falência decretada contra si.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I - Empresa pública e sociedade de economia mista;
II - Instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Empresas públicas: São pessoas jurídicas de direito privado administradas pelo poder público e que é de propriedade íntegra do Estado, tendo seu capital formado exclusivamente a partir de recursos públicos e por isso não se aplica a essa Lei.
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