Fichamento Pesquisa em que Direito
Por: rudagalvao • 16/1/2018 • Trabalho acadêmico • 1.335 Palavras (6 Páginas) • 308 Visualizações
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Universidade Federal da Bahia
Faculdade de Direito
Discente: Leonardo Libório Diniz Gonçalves
Disciplina: Metodologia da Pesquisa em Direito
Pesquisa em Que Direito?
Roberto Lyra Filho, em seu abalizado texto sobre a pesquisa em Direito, disserta que este procedimento – assim como as pesquisas em ramos quaisquer-, afim de se obter frutos e validades, deve congregar a participação assídua de ambos filósofos e sociólogos. A colaboração destes, para o professor da UnB, não é só possível: ela é necessária, para evitar, por parte do sociólogo, que se introduza, no tratamento dos fatos, uma filosofia “canhestra e sub-reptícia”; e, por parte do filósofo, que, na produção de ideias, se construa uma filosofia “anêmica e pretensiosa”.
Isto ocorreria pela diferenciação do objeto de análise, ao passo que os filósofos careceriam de “matérias-primas” ou fatos, e os sociólogos pensariam serem donos do único saber efetivo. Ademais, o perigo do pesquisador trazer consigo somente conceitos e hipóteses de trabalho, se dá quando esses recursos tendem a funcionar como substitutivos duma visão global dos fenômenos pesquisados.
Neste caso, acarretaria numa predeterminação e condicionamento dos resultados, o que para o autor é deveras prejudicial. Lyra Filho, destarte, apresenta um exemplo no Direito: “quem parte com a persuasão de que o Direito é um sistema de normas estatais, destinadas a garantir a paz social ou a reforçar o interesse e a conveniência da classe dominante, nunca vai reconhecer, no trabalho de campo, um Direito praeter, supra ou contra legem e muito menos descobrir um verdadeiro e próprio Direito dos espoliados e oprimidos”.
Justamente, o publicista revela como imprescindível a distinção da pesquisa do Direito, cravando uma indagação de exame: “pesquisa em que Direito?”. Neste molde, o autor avança o texto apresentando sua “escola jurídica”, a NAIR (Nova Escola Jurídica Brasileira), uma associação de livres produtores intelectuais, em que germinam pesquisas e dialéticas do Direito e se alicerçam em certas peculiaridades. A começar, Roberto Lyra Filho sintetiza o posicionamento da NAIR em cinco proposições relativas ao que ela não é:
A primeira preposição afirma que a organização não é um sistema de dogmas e não oferece um catecismo, mas sim uma proposta, algo que não exponha as ideias a “vagarem como boias soltas”. A segunda preposição negativa afirma que a NAIR não é uma revolução copernicana - já que ninguém cria em “taboa rasa” -, tampouco uma adaptação de outros modelos. Entretanto, o fundador da associação reconhece inspirações no idealismo alemão e na ciência marxiana. A terceira preposição nega a semelhança da NAIR com um partido político, “igrejinha” ou algo do gênero. Pelo contrário, é um corpo independente e autônomo, integrador de produções harmonizáveis com os seus princípios.
Na quarta preposição, Lyra Filho explica a oposição do grupo a uma natureza egoísta e homogênea, incapaz de absorver ideias contrárias. Conquanto haja participantes de oposições democráticas e a diversidade dinâmica permaneça, todos se unem em torno dum conjunto de teses a que aderiram desde o começo. Finalmente, a quinta preposição diz que a NAIR não é um grupo de gabinete, mas age tanto na elaboração teórica como na práxis avançada, apresentando contribuições para tópicos como o humanismo, socialismo democrático – diferente daquele demagogo e populista- e, por fim, movimentos anti-imperialistas.
Outrossim, o inaugurador da NAIR sintetiza o posicionamento desta em outras cinco preposições relativas ao que ela combate:
A primeira preposição consiste no confronto à inversão do positivismo referente à tomada da norma pelo Direito, isto é, a associação desconsidera que o Direito é apenas a lei, senão como existiria o Direito Internacional ou como se sondaria o Direito que tratou dos casos pós-Segunda Guerra Mundial? Para a NAIR, o Direito não se reduze à norma. Na segunda preposição, conseguintemente, critica-se a tomada da norma pela sanção, encravada no pensamento jurídico tradicional. Mesmo após fundir epistemologicamente a norma ao Direito, a corrente tradicional não sabe distinguir estes das outras normas sociais, apelando por atributos identificadores, como o tipo de sanção aplicada (organizadas ou desorganizadas). Para a NAIR, a norma não se reduze à sanção.
A terceira preposição, por sua vez, ataca a doutrina ortodoxa positiva, pelo que afirma ser de exclusividade estatal a fabricação de normas e sanções. Discorda desta máxima a NAIR, ao passo que acusa o Estado de usufruir do poder para uma dominação instituída, validada pela repressão institucionalizada. É na quarta preposição que a NAIR esclarece a sua oposição ao direito positivo (esta corrente até aqui tratada como velha e tradicional). A última inversão criticada é que os positivistas, canonizando e normalizando os costumes das classes dominantes, desvirtuam o sentido do Direito como fornecedor de liberdades, transformando-o agora em restrição à liberdade, relegando esta última ao que reste.
Em consonância com a preposição antecedente, a quinta problematiza a padronização do Direito como um elenco de restrições à liberdades. O tópico reconhece a importância do direito estatal, contudo, subordina-o, a todo o tempo, à dialética do Direito no seu conjunto e às transformações no processo histórico-social.
Neste passo, Roberto Lyra Filho sintetiza o posicionamento da NAIR em cinco proposições relativas ao que ela sugere, alternativamente:
Primeiro, a NAIR propõe repor o Direito em seu lugar próprio, a fim de cancelar as inversões positivistas. Para tal, deve-se enxergar o Direito, antes de tudo, como processo e modelo de conscientização libertadora, na e para a práxis transformativa do mundo. Em seguida, a segunda preposição sugere determinar ao Direito o critério objetivo, segundo o impulso libertador, na luta pela justiça histórica, social e concreta. Isto é, refletindo a dialética dos dominadores e dominados.
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