Fichamento Sobre Direito
Por: 01072010 • 8/8/2016 • Relatório de pesquisa • 888 Palavras (4 Páginas) • 558 Visualizações
Nader, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito 35ed – Rio de Janeiro: Forense, 2013, cap. 5, p. 31 a 49.
INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL: Sabe-se que o Direito não é o único instrumento responsável pela harmonia social. A Moral, Religião e Regras de Trato Social também condicionam a relação social. No entanto, possui uma maior pretensão que não se limita apenas a sugestões, utilizando de mecanismos como a coação, inexistente nos outros dois setores. Sendo assim, é de fundamental importância a participação e colaboração desses instrumentos de controle social na convivência humana.
NORMAS ÉTICAS E NORMAS TÉCNICAS: As ações humanas submetem-se às leis da natureza, conduzida pelas normas éticas que determinam o “agir social” e são ditadas pelos instrumentos de controle social. Mas, também se orientam pelas normas técnicas que indica fórmulas do “fazer” ao desenvolver trabalho e cultural.
DIREITO E RELIGIÃO: Durante um longo período a Religião desempenhava domínio absoluto sobre a humanidade, onde a fé supria a falta do conhecimento cientifico e o Direito era tido como expressão da vontade divina. Sendo assim, a laicização buscava desprender de Deus a ideia do Direito.
A Religião é vista como um sistema que busca a realização divina, definindo o caminho a ser percorrido pela humanidade, ou seja, uma interpretação sobre o bem. Assim, é um importante fator na paz e equilíbrio social.
No entanto, a Religião e o Direito entram em convergência no que diz respeito a vivencia do bem, onde os dois processos possuem ativos elementos de intimidação: a sanção jurídica (liberdade ou patrimônio) e a religiosa (plano espiritual.
Ademais o Direito limita-se a liberdade e a segurança social e a Religião o plano espiritual em que o “outro” não se faz necessário no diálogo entre o homem e Deus.
DIREITO E MORAL: São instrumentos de controle social que não se excluem, antes, se complementam e mutuamente se influenciam. A Moral se fundamenta com a noção do bem, constituindo o seu valor, promovendo de forma integral (realização própria) e integrada (interesse ao próximo). Assim, orientando a consciência humana e suas atitudes.
No entanto, a Moral não é uma convenção humana, ela é captada diretamente na natureza, não variando no tempo e no espaço e servindo de critério à Moral Positiva. Esta por sua vez distingue-se em três esferas segundo Heinrich Henkel: Moral Autônoma (noção de bem particular a cada consciência), Ética Superior dos Sistemas Religiosos (noções sobre o bem consagradas e transmitidas pela Religião) e Moral Social (conjunto de princípios que orienta a conduta dos indivíduos em cada sociedade).
Para tanto, a Filosofia do Direito surgiu na Grécia Antiga, berço das especulações mais profundas sobre o espírito humano. O Estado Grego não se limitava aos problemas sociais, chegava a interferir nos assuntos particulares das pessoas. Onde, de fato, não havia nascido os direitos humanos fundamentais, distinguindo apenas a ordem religiosa da moral.
Assim, Cristiano Tomásio foi quem primeiro formulou a diferenciação entre o Direito e a Moral, onde o Direito se ocuparia dos aspectos exteriores do comportamento social sem se preocupar com os subjetivos da conduta.
Modernamente, Alessandro Groppali traça o paralelo entre o Direito e a Moral, separando os aspectos forma e conteúdo. As distinções de ordem formal são dadas por A Determinação do Direito e a Forma não Concreta da Moral; A Bilateralidade
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