Fichamento Teoria da Norma Jurídica
Por: Gaby Sales • 28/9/2016 • Ensaio • 770 Palavras (4 Páginas) • 1.061 Visualizações
Fichamento/Resumo do livro Teoria da Norma Jurídica – Norberto Bobbio (capítulo 1)
ALGUNS SIGNIFICADOS:
- TEORIA NORMATIVA: “Dever-se”: Presente na ordem jurídica. Mesmo não de sentindo obrigado, o cidadão sabe que TEM obrigação para com determinada ordem.
- TEORIA INSTITUCIONALISTA: Ampliou os horizontes da experiência jurídica para além dos limites do Estado, ao fazer do Direito um fenômeno social e ter a organização como critério fundamental. (visão de Romano)
- INSTITUIÇÃO: Organização aliado à norma. (descontruindo a visão de Romano)
- JUSNATURALISMO: Defende que o Direito independe da vontade humana, ele existe antes mesmo de homem e acima das leis do homem. Para os jusnaturalistas, o Direito é algo natural, na busca de um ideal de Justiça.
- REGRAS DE CONDUTA: o Estado não pode intervir. São regras que uma instituição privada estabelece em suas pendências
- COATIVAS: Obrigado, coagido
ALGUMAS OBSERVAÇÕES:
- Regra determina regra. Não existe nenhuma regra independente/única, ela sempre estará atrelada à outra regra.
1) Um mundo de normas
O Direito é um conjunto de regras/normas.
''A experiência jurídica é uma experiência normativa"
Na vida, desde muito pequenos, somos submetidos a uma serie de regras. Tais regras tornaram-se tão 'normais' que já vêm enraizadas desde cedo. Isso pode ser comprovado, como por exemplo, em uma sinalização - com placas (muitas constituídas de Direito) mandando, e outras proibindo.
O Direito constitui praticamente toda a experiência normativa/regrada de um ser humano.
Por isso, um dos principais objetivos do Direito é nos fazer ter importância de normas tanto para nós, de forma individual, quanto de forma coletiva.
3) O Direito é Instituição?
Elementos essenciais que contém o Direito:
Sociedade: Onde há sociedade, há justiça. Não há sociedade sem que nela se manifeste o fenômeno jurídico. A sociedade é a base sobre o qual o Direito ganha existência.
Ordem Social: Fim a que tende o Direito.
Organização: Meio para realizar a ordem.
Resumindo: existe Direito quando há uma organização de uma sociedade ordenada, ou uma sociedade ordenada através de uma organização, ou uma ordem social organizada. Esta “sociedade ordenada e organizada” é a Instituição.
O mais importante de todos estes elementos é a organização – razão suficiente do Direito. O Direito nasce quando uma sociedade deixa de ser
desorganizada para ser organizada – tal fase se chama “institucionalização”. Isso ocorre quando um grupo social cria a própria organização, tornando-se um ordenamento jurídico.
A organização é o pilar principal do fenômeno jurídico, porém, há sociedades que ainda estão na fase inorgânica, ou seja, não têm uma organização. Portanto, é válido afirmar a frase “onde há justiça, há sociedade” mas o contrário “onde há sociedade, há justiça” não vale, já que o fator primordial é a organização e, como havia dito, existem sociedades em organização, consequentemente, existem sociedades sem justiça.
Não se pode admitir que toda sociedade seja jurídica.
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