Fichamento da obra: Introdução geral ao Direito
Por: Arthur Damaceno • 15/3/2018 • Trabalho acadêmico • 4.145 Palavras (17 Páginas) • 389 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS
ARTHUR DAMACENO DE OLIVEIRA
Fichamento da obra: “Introdução geral ao Direito – VOL I” de Luis Alberto Warat
Goiás
2017
Goiás
2017
ARTHUR DAMACENO DE OLIVEIRA
Fichamento da obra: “Introdução geral ao Direito – VOL I” de Luis Alberto Warat
Fichamento apresentado junto ao curso de Direito da Universidade Federal de Goiás da disciplina Hermenêutica Jurídica e Direito Intertemporal como composição de nota.
Orientador: Prof. Me. João Vitor Martins Lemes
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Universidade Federal de Goiás
Goiás, 26 de fevereiro de 2018
Discente: Arthur Damaceno de Oliveira
Docente: João Vitor
WARAT, L.A. Introdução Geral ao Direito I: Interpretação da lei Temas para uma reformulação Primeira Edição Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1994.
No capítulo um, o autor irá explorar a sua concepção de senso comum teórico e como ele se manifesta na realidade. Aponta que os juristas são detentores de arcabouço de opiniões que são passadas a eles como verdades e de forma mecânica são reproduzidas como forma de manterem essas opiniões como vigência e verdades intocadas. O autor então cria o termo senso comum teórico como forma de questionar aquilo que está estabelecido como verdadeiro e imutável.
O senso comum teórico dos juristas consiste como definido por Warat como:
“Um máximo de convenções linguísticas que encontramos já prontas em nós quando precisamos falar espontaneamente para retificar o mundo compensar a ciência jurídica de sua carência. Visões, fetiches, lembranças, ideias dispersas, neutralizações que beiram as fronteiras das palavras antes que elas se tornem audíveis e visíveis, mas que regulam o discurso mostram alguns dos componentes chaves para aproximar-nos da ideia de “senso comum teórico dos juristas” (Warat, 1994, p.13 e 14)
O senso comum teórico dos juristas é um instrumento de disfarce para a realidade jurídica dominante. Ou seja, os “juristas contam com um emaranhado de costumes intelectuais que são aceitos como verdades”. O senso comum teórico dos juristas contribui para coibir a compreensão de que “a história das verdades jurídicas é inseparável (até o momento) da história do poder” (Warat, 1994, p.15)
O autor apresenta que mesmo com a tentativa de aproximar o conhecimento do Direito a algo que possa ser chamado de científico, a epistemologia não se encontra de forma relevante no meio jurídico. A “doxa” e a “episteme”, portanto, não apresenta uma diferenciação clássica no meio jurídico. Dessa forma o autor afirma
“A epistemologia do Direito não passa de uma “doxa” politicamente priveligiada. [...] O senso comum teórico dos juristas seria, conforme esta definição mais especifica o conjunto de opiniões comuns dos juristas manifestados como ilusão epistêmica.” (Warat, 1994, p.16)
A expressão senso comum teórico dos juristas é afirmada por Warat como forma de desmitificar a ruptura entre o campo ideológico da verdade (Warat, 1994, p.17 e 18)
A formação da expressão senso comum teórico dos juristas tem como objetivo “questionar a literatura epistemológica já consagrada no âmbito das ciências jurídicas e sociais”, ou seja, colocar em dúvida aquilo que se já tem como “opiniões imaculadas”. (Warat, 1994, p.16)
No capítulo dois, o autor busca descrever como o processo interpretativo é capaz de esconder intenções por parte dos juristas que promovem uma opressão conservadora. Além disso, irá mostrar como uma utopia pode se configurar como alienante, um delírio e como ela pode ser eficiente a sociedade.
Algumas ilusões circunscreve o processo interpretativo da lei. Warat afirma que “Poucas ousadias e muitas fantasias perfeitas recobrem as teorias sobre a interpretação da lei”. A discursividade dos juristas vista como cristalina, portanto, neutra e transparente esconde uma “tecnologia de opressão” e uma microfísica conflitiva de ocultamento que vão configurando as relações de poder inscritas no discurso da lei” (Warat, 1994, p.19)
Warat afirma que o discurso da lei por seus meios de ocultamentos consegue justificar o que deveria ser o injustificável e completo:
“[...] disfarçar a partilha do poder social e propagar, dissimuladamente padrões culpabilizantes. Conceitos ideologicamente condicionados encobrem práticas de terror racionalmente banalizado. Utopias perfeitas explicam, explicam com razões a produção institucional de um sujeito de direitos sem direito à transformação autônoma da sociedade. Enfim, uma enorme carga ideológica que atravessa todo o processo da intepretação da lei” (Warat, 1994, p.20)
O autor demonstra sua visão crítica de que o Direito possui um discurso de transparência quando no fundo, o que se pretende é o conservadorismo “Uma galante discursividade que se aproveita dos efeitos performativas das palavras para dissimular as perversões de uma forma social opressiva” (Warat, 1994, p.21)
O “senso comum teórico dos juristas” cria “abstrações perfeitas as necessidades negadas pelas relações de dominação”. Para Warat a crença no “Estado de Direito” é uma utopia que permite a sociedade sonhar com o que não tem, julgando viver numa democracia “quando vive numa forma social cada vez mais totalitária”. O uso do Direito não logra êxito em ser democrático quando se esquece de que a lei é uma “expressão de interesses e de práticas de poder” (Warat, 1994, p.22)
O autor apresenta o termo “utopias eficientes” como sendo aquelas que “não se frustram nas esperanças que simulam realizar” sendo aquelas que estimulam as minorias na reinvindicação dos seus direitos. A utopia se torna eficiente, na medida em que descobre o que foi silenciado nos excluídos pelas repressões, adquirindo uma consciência de si mesmos e da exploração sofrida. Para Warat, uma utopia perdia sua eficiência quando funciona como “calmante” para os desenganos impostos pela vida, sendo nesse caso uma fuga da realidade e não uma transformação da realidade já existente. (Warat, 1994, p.23)
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