Fichamento de conceitos Processo Penal - Recursos
Por: João Oliveira' • 12/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.301 Palavras (6 Páginas) • 839 Visualizações
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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ
Pró-Reitoria de Ensino
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS
CAMPUS ITAJAÍ
DISCIPLINA: Direito Processual Penal (Recursos)
PROFESSOR: Jonathan Cardoso Régis
PERÍODO: 7º B - Matutino
ALUNO: João Gabriel de Oliveira
FICHAMENTO DE CONCEITOS
RECURSO
Segundo E. Magalhães Noronha (1999, p. 338, apud AVENA, 2017, p. 1177), por recurso compreende-se “[...] a providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, objetivando nova apreciação da decisão ou situação processual com o objetivo de corrigi-la, modifica-la ou confirma-la”[1].
Já segundo Lima (2016, p. 1599): “[...] recurso é o instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais, previsto em lei federal, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial impugnada”[2].
Para Nucci (2008, p. 851), recurso é “[...] o direito que possui a parte, na relação processual, de insurgir contra as decisões judiciais, requerendo a sua revisão, total ou parcial, em instância superior”[3].
Tourinho Filho (2009, p. 803) dispõe que, “[...] recurso nada mais é do que o meio, o remédio jurídico processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão”[4].
Não obstante, Lopes Jr. (2009, p. 415) diz que: “[...] recurso é um meio processual através do qual a parte que sofreu o gravame solicita a modificação, no todo ou em parte, ou a anulação, de uma decisão judicial ainda não transitada em julgado, no mesmo processo onde ela foi proferida”[5].
Por fim, Grinover, Gomes Filho e Fernandes (2001, p. 31) conceitua recurso como, “[...] o meio voluntário de impugnação de decisões, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, apto a propiciar a reforma, a invalidação, o esclarecimento, ou a integração da decisão”[6].
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Conforme Mirabete (2003, p. 1438), recurso em sentido estrito é o recurso no qual, “procede-se o reexame da decisão do juiz, nas matérias especificadas em lei, permitindo-se-lhe novo pronunciamento antes do julgamento pela instância superior”[7].
Já Nucci (2008, p. 864) dispõe que o recurso em sentido estrito, “É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei”.
Para Tourinho Filho (2009, p. 812), “Recurso em sentido estrito é aquele interponível das decisões elencadas no art. 581 ou, eventualmente, em outros casos expressos em lei”.
Segundo Aury Lopes Jr. (2009, p. 461), o recurso em sentido estrito, “Trata-se de uma forma de impugnação cujos casos de cabimento estão expressamente previstos em lei, podendo ser ordinário ou extraordinário, conforme a fundamentação legal apontada”.
EFEITO DEVOLUTIVO
Para Lima (2016, p. 1655): “O efeito devolutivo consiste na transferência do conhecimento da matéria impugnada ao órgão jurisdicional, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão impugnada”.
Já para Nucci (2016, p. 853): “O efeito devolutivo é regra geral, permitindo que o tribunal superior reveja integralmente a matéria controversa, sobre o qual houve o inconformismo”.
Já segundo Tourinho Filho (2009, p. 810), o efeito devolutivo, “Diz-se devolutivo porque o conhecimento da decisão recorrida é devolvido a um órgão jurisdicional para o reexame. [...]. Transfere-se a competência para conhecimento da causa ou questão a julgar do Juízo a quo para o Tribunal ad quem”.
Não obstante Grinover, Gomes Filho e Fernandes (2001, p. 50) diz que o efeito devolutivo “Consiste em devolver ao tribunal ad quem o conhecimento da matéria impugnada, julgada no grau inferior de jurisdição, bem como da cognoscível de ofício”.
EFEITO SUSPENSIVO
Conforme Lima (2016, p. 1658), efeito suspensivo “Consiste na impossibilidade de a decisão impugnada produzir seus efeitos regulares enquanto não houver apreciação do recurso interposto”.
Para Nucci (2008, p. 853), “O efeito suspensivo é excepcional, impedindo que a decisão produza consequências desde logo”.
Já segundo Tourinho Filho (2009, p. 810), o efeito suspensivo “Se diz quando o recurso suspende a execução da decisão que se combate”.
Por fim, Grinover, Gomes Filho e Fernandes (2001, p. 51) diz que “O efeito suspensivo dos recursos significa que, em certas hipóteses, sua interposição impede a produção imediata dos efeitos da decisão”.
PRINCÍPIO
Conforme José Afonso da Silva (2001, p. 96), “Os princípios são ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas”[8].
Já para Mendes (2014, p. 72), os princípios são: “[...] espécie de normas, [...] que carecem de mediações concretizadoras por parte do legislador, do juiz ou da Adminsitração, [...] possuidores de virtudes multifuncionais”[9].
Por fim, Canotilho (1998, p. 1035) dispõe que os princípios são: “[...] normas jurídicas impositivas de optimização, compatíveis com vários graus de concretização”[10].
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