Fichamento do livro: Direito de Laje do puxadinho a digna moradia
Por: Isabelle Alves • 12/6/2018 • Bibliografia • 833 Palavras (4 Páginas) • 641 Visualizações
“A inercia qualificada do lajeado impede que o lajeário possa exercer seu direito, na realidade, não apenas impede como efetivamente destrói o direito do lajeário, que não terá sobre o quê exercê-lo. Neste contexto, a partir do momento em que se dá por transcorrido o prazo e complementado com a atuação do lajeário que iniciará a obra de edificação, tornando-se proprietário do trecho envolvido. Não se pode falar em simples abandono por parte do lajeado, uma que, além de poder existir outra atividade desenvolvida (como a utilização do terreno para fim diverso), não bastará a inatividade daquele, sendo necessária a conduta positiva do lajeário para que se consolide a ocupação”.
“A laje, assim como a propriedade, tende a ser perpetua. Surge para durar por tempo indeterminado e não se extingue senão pela vontade de seu titular ou por expressa disposição legal (como os casos de desapropriação ou perecimento do objeto)”
“Os modos de perda da propriedade são apresentados pelo art. 1.275 do Código Civil (alienação, renuncia, abandono, perecimento e desapropriação) e podem ser classificados como voluntários ou involuntários, sendo eles também aplicáveis, em regra, à laje”
“A alienação é modo voluntario de perda da laje consistente no ato pelo qual o lajeário (alienante) transfere seu direito a outrem (alienatário), seja onerosa ou gratuitamente. Vale lembrar que quando da alienação a terceiros é requisito que se dê preferência aos demais lajeário e ao lajeado”
“A alienação pode se dar titulo oneroso, assumindo a feição de uma compra e venda, por exemplo, ou mesmo a título gratuito, caso a alienação decorra de uma doação”
“A propósito, o próprio parágrafo único do art. 1275 do código civil torna expressa a exigência do registro para que a alienação de bens imóveis seja dotada de eficácia e opere seu regular efeito de levar o alienante a perder a propriedade e, por extensão, a laje.”
“A renúncia é o ato pelo qual o proprietário (e também o lajeário) manifesta sua vontade de abdicar de seu direito. ORLANDO GOMES a define como “o ato pelo qual o proprietário declara explicitamente o proposito de despojar-se do seu direito”
“Por se tratar de um direito disponível, o direito de laje pode ser renunciado pelo seu titular caso seja de sua vontade. A renuncia é ato voluntario e unilateral, que assim como a alienação também depende do registro para que produza efeitos, consoante exigência expressa do art. 1.275, parágrafo único do Código civil”
“O abandono é também modo voluntario de perda da laje em que o titular abdica de seu direito. Contudo, no abandono o proprietário não lajeário manifestamente sua vontade de despojar-se da coisa, mas este seu proposito fica inequivocamente exteriorizado por atos de evidente derrelição da coisa”
“Não existe direito sem objeto. Por conseguinte, perecendo o objeto, extinto estará também o direito. É por tal motivo que o art.1.275, IV do Código civil considera o perecimento do objeto como uma das causas que levam à perda do direito de propriedade e, aqui , o mesmo se dará com a laje”
“Se um incêndio vier a destruir o edifício em lajes, por exemplo, e decidirem os envolvidos pela não reconstrução ter-se-á o fim do direito dos lajeários, restando o direito do lajeado sobre o terreno. Importante ressaltar que se assim entenderem os envolvidos, ressalvado algum especial acordo, não haverão para si os lajearios qualquer valor referente ao terreno em caso de alienação do mesmo. Isto porque não existe fração ideal que corresponda à laje. Contudo, como aos lajeados, estabelecer que não será exercido tal direito em troca de participação na venda do terreno”
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