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Fiscalidade Tipologia de Impostos

Por:   •  30/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.166 Palavras (5 Páginas)  •  258 Visualizações

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1 DIAPOSITIVO

Antes de começar a distinguir os diferentes tipos de imposto, vamos relembrar a definição de imposto.

Pecuniária- paga em dinheiro

Não sancionatória- gera uma receita para o estado, com vista a satisfazer necessidades coletivas, não provêm de nenhum ato ilícito praticado nem de nenhuma infração.

2 DIAPOSITIVO

Quando ouvimos falar em Imposto sabemos imediatamente que nos vão mexer no bolso direta ou indiretamente, Os impostos diretos são pagamentos obrigatórios sobre aquilo que as famílias e as empresas ganham, é o caso dos Impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas (IRS IRC). Nos orçamentos das autarquias locais os Impostos diretos também incluem receitas sobre imóveis(IMI) e veículos(IUC). Imposto único de circulação.

Os Impostos Indiretos são pagamentos obrigatórios sobre as compras feitas pelas empresas e pelas famílias, é o caso do Imposto do valor Acrescentado(IVA).

3 Diapositivo

Existe 2 critérios para distinguir os Impostos Diretos dos Impostos Indiretos, o 1 é o critério Económico e o 2 é o critério Jurídico.

Quanto ao critério Económico temos inseridos mais 3 subcritérios:

•        Critério Financeiro: atende-se, especificamente, à capacidade contributiva presente no facto tributário. Assim, são impostos diretos os que atendem à capacidade contributiva imediata da pessoa, tendo como pressuposto a existência de uma pessoa, de um rendimento ou de um património. Por consequência, são indiretos os impostos que atendem à capacidade mediata, tendo como pressuposto o consumo.

•        Critério Económico stricto sensu( em sentido limitado/restrito): tem em conta a natureza económica dos custos de produção das empresas, sendo direto os que integram os custos de produção das empresas e indiretos os impostos que não integram os custos de produção das empresas. Esta distinção é importante para o apuramento do rendimento nacional, visto que os impostos diretos não integram os preços dos bens e serviços nem no valor do produto nacional. Por outro lado, como os impostos indiretos integram os preços dos bens e serviços, são deduzidos ao produto nacional, para efeitos do apuramento do seu valor.

•        Critério da repercutibilidade(tem impacto/reflete-se) do imposto: os impostos indiretos são aqueles que se repercutem nos consumidores, e indiretos os irrepercutíveis nos consumidores. Assim, temos que os impostos indiretos são aqueles que se repercutem no consumidor, sendo, por sua vez, os impostos sobre o rendimento e sobre o património aqueles que não se repercutem no consumidor.

Relativamente aos critérios Jurídicos temos:    

•        Critério do tipo de relação jurídica base do imposto: Esta distinção ente impostos diretos e indiretos coincide com a distinção ente impostos de obrigação única e impostos periódicos. Efetivamente, se a fonte de obrigação dos impostos assenta numa relação jurídica isolada, de obrigação única como é o caso do IMT, então o imposto é caracterizado como sendo indireto. Se, por outro lado, a obrigação do imposto decorre de uma relação jurídica de carácter continuado, repetindo-se ano após ano então o imposto é caracterizado como sendo direto.

•        Critério do rol nominativo(detalha regras ou preceiros): será considerado direto o imposto se for possível determinar previamente a lista nominativa de sujeitos passivos sendo indireto nos restantes casos. Atualmente este critério não tem aplicação.

•        Critério do lançamento administrativo: A distinção entre impostos diretos e indiretos é feita consoante os primeiros resultassem de um ato administrativo de lançamento ou ato tributário, enquanto, nos segundos, não havia lugar a esse ato administrativo

Imi- imposto municipal sobre o imposto

Imt- imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis

2-        Impostos periódicos e de obrigação única

Esta classificação coincide com o critério jurídico da distinção de impostos diretos e impostos indiretos. Assim, são tidos como impostos períodos aqueles que decorrem de uma relação continuada e de formação sucessiva e, de obrigação única, aqueles que decorrem de um facto isolado. Um facto importante, no que revela quanto aos prazos de caducidade e de prescrição tributários, previstos nos artigos 45º e 48º da LGT, é que, no caso dos impostos periódicos a sua contagem inicia-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos casos de obrigação única, a sua contagem inicia-se a partir da data em que ocorreu o facto tributário. Relativamente ao IVA e às retenções na fonte efetuadas a título definitivo, a contagem dos prazos conta-se a partir do ano civil àquele em que ocorreram a exigibilidade do imposto ou facto tributário.

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