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Formas de aquisição originária da propriedade

Por:   •  2/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.724 Palavras (19 Páginas)  •  466 Visualizações

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Formas de aquisição originária da propriedade

A aquisição da propriedade originária ocorre quando a coisa é adquirida pela primeira vez, sem que tenha havido qualquer relação jurídica de transmissão anterior. A maioria da doutrina considera como originária a usucapião e acessão natural.

Ocupação art. 1263CC

Ocupar é se tornar proprietário de coisa móvel sem dono ou abandonada.

Coisa sem dono pode ser propriedade cujo o dono renunciou. É importante ressaltar que coisa sem dono e coisa abandonada são coisas diferentes: A primeira nunca foi objeto de assenhoramento e a segunda, para que fique caracterizada, é necessário que haja a intenção de abandono.

Obs: Não há como se falar em “coisa sem dono” se, em razão de tempestade, a coisa se lança ao mar, como a carga de um navio com o objetivo de diminuir o peso para evitar o perigo que representa. Se o objeto chega à costa, seu proprietário tem o direito de reclama-lo.

Obs: Sobre a coisa abandonada é necessário que o dono tenha emitido vontade de renunciar ao direito de propriedade. Quando algo é perdido não se trata de ocupação, pois a perda da coisa não se equipara a perda da propriedade desta. Nesse caso é dever restituir a coisa, de acordo com o art. 1.233 do CC.

Prevê o art. 1.234 do Código Civil:

“Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos. ”

Como analisado no art. 1.233 do CC, quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono legítimo. Deve este proporcionar meios para que o dono encontre o bem, com anúncios em jornais, divulgação ampla ou entregar o bem as autoridades policiais. Após 60 dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, sem se apresentar quem demonstre direito à coisa, será esta vendida em hasta pública, sendo que, do produto da venda serão deduzidas as despesas e a recompensa ao descobridor, sendo devido o saldo remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido, sendo facultado ao Município, conforme previsão legal, ser abandonada a coisa de valor diminuto em prol do descobridor.

É de suma importância o entendimento de que se o descobridor passar a usar a coisa terminará adquirindo-a pela usucapião e o passar do tempo irá também beneficiá-lo com a prescrição do aludido crime do Código Penal de apropriação indébita.

Obs: Ocupar-se de coisa móvel sem dono ou abandonada gera posse e não propriedade, o que pode gerar propriedade pela usucapião.

Em decorrência de que não são frequentes as coisas sem dono, a ocupação como modalidade aquisitiva, atualmente, ficou muito reduzida. Entre as hipóteses remanescentes temos: caça, pesca e tesouro, estando as duas primeiras regidas por lei especial e a última pelo Código Civil.

CAÇA

A caça é disciplinada pelo Código de Caça, Lei nº 5.197/67, que substituiu o Decreto nº 5.894/43 e pelo direito administrativo, salvo no que tange a aquisição da propriedade.

A caça poderá ser exercida em terras públicas ou particulares, com a licença do proprietário. Contudo, pertence ao caçador o animal por ele apreendido ou ferido. Caso o animal ferido ingresse em terreno de outrem e este não permitir seu ingresso, terá de expelir ou entregar a caça. Se não o fizer terá o caçador o direito de requerer indenização.

PESCA

Do mesmo modo que a caça, o exercício da pesca também é subordinado a leis especiais e regulamentos, além de convenções e tratados internacionais, que regulam a pesca em alto-mar e a realizada nas plataformas submarinas, seja em águas territoriais como extraterritoriais (Código de Pesca, Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967).

Desde que observadas as normas neste sentido, é lícito pescar em águas públicas, assim como nos particulares, desde que com a licença do dono, operando a aquisição da propriedade do peixe que pescar, como do que o pescador perseguir arpoado ou farpado. Ausente a licença do dono, aquele que exercer a pesca em caráter profissional ou desportivo em águas particulares, perde para este o que apanha, respondendo ainda por perdas e danos.

Ensina Caio Mário: Se o curso d´água atravessar terrenos pertencentes a diversos donos, cada um dos proprietários ribeirinhos tem direito a exercitar a pesca do seu lado, e na extensão de suas terras marginais, limitada a sua ação até o meio do rio. Mas se forem públicas as águas, vigorará o princípio da liberdade de pesca, resguardando tão-somente o direito do proprietário ribeirinho à porção da margem que lhe pertence.

TESOURO

Conforme a doutrina, o tesouro é definido como o depósito antigo de moedas ou coisas preciosas, ocultado ou enterrado, de cujo dono não haja memória.  Assim, conforme o Código Civil, temos:

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Para que seja configurado o tesouro é necessário certo requisito:

a) ser um depósito de coisas móveis preciosas ou moedas, feito por mão humana, não sendo considerado tesouro o acúmulo de objetos valiosos ocasionados por fenômeno natural;

b) estar o depósito enterrado ou oculto

c) ser antigo de forma que se haja perdido a memória de quem seja o proprietário. Não basta que seja desconhecido, mas também é mister se trate de coisa que já não mais possua dono;

d) ser seu encontro meramente casual, conforme mencionado no final do artigo supracitado

Obs: Se quem o encontrou o fez de forma casual, independentemente de ser ou não empregado do dono do prédio, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o dono do prédio;

Obs: Se o descobridor for pessoa não autorizada pelo dono do prédio, a este pertencerá todo o tesouro.

Descoberta ou (INVENÇÃO)

 No código civil, tal instituto está exposto no art. 1263, que afirma que:

“Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”. 

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