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Fusão de sociedades

Por:   •  27/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.050 Palavras (9 Páginas)  •  329 Visualizações

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  1. Introdução

Temos como objetivo desse trabalho explanar sobre o que é fusão, cisão e incorporação de sociedades, o que isso implica e como esse processo é realizado.  Com a competitividade cada vez maior no mundo dos negócios, torna-se cada vez mais difícil oferecer um serviço otimizado para o cliente. Para oferecer um melhor serviço e preços mais acessíveis ocorre a fusão entre sociedade.

A reorganização societária tem como intuito beneficiar ambas as sociedades economicamente e atender ambas as necessidades, como troca de tecnologias úteis entre si, e se fortalecer no mercado que talvez esteja sendo dominado por outra empresa.

2.0 FUSÃO DE SOCIEDADES

Sociedades são organizações que tem como principal objetivo a obtenção de lucros, bem como devem ser legais e inscritas. Na fusão, duas ou mais sociedades se juntam criando uma nova sociedade. Ocorre nesta junção a soma de bens e patrimônios dos sócios em questão, para a criação desta sociedade. Na soma, participará tanto o patrimônio ativo e passivo.

Sociedades diferentes e iguais podem ser fundidas, conforme o artigo 223 da Lei 6.404/76. A sociedade que se formar a partir da fusão poderá ser de qualquer tipo, ainda que ela seja diferente das sociedades que se fundiram. Mas para que a fusão possa ocorrer, primeiramente, as sociedades que recorrem devem ter a modalidade, os motivos, as condições e os objetivos da fusão, relativamente, e também a firma, a sede, o montante do capital e o número e data da inscrição do registro comercial de cada uma das sociedades, sem esses requisitos básicos a fusão não pode ter uma continuidade. As sociedades podem se unir com o objetivo de unir riquezas, aumentar o potencial competitivo ou até mesmo para evitar uma falência.

Antes da fusão deve ser elaborado um protocolo das sociedades que serão fundidas, neste protocolo deve conter todas as informações cabíveis e necessárias para que se possa ocorrer a fusão. Cada sociedade que participará da fusão deve por meio de uma assembléia, aprovar o protocolo. Se a partir do protocolo a proposta for aceita, a administração de cada sociedade participante deve ter um órgão eficiente para a elaboração deste laudo. A sociedade que não tenha órgão de fiscalização, a administração de cada sociedade participante na fusão deve eleger um revisor para que seja feito o balanço patrimonial e outras informações. Os revisores elaborarão relatórios onde deve constar o parecer sobre a adequação e as troca das participações sociais. Cada um dos revisores podem exigir das sociedades participantes as informações e documentos que julgue necessários, bem como proceder aos cumprimentos de tarefas que julguem indispensáveis.

Após o laudo terminado, uma nova assembleia deve ser convocada para a análise deste relatório, e nesta assembléia cabe aos sócios votar para que a fusão continue com base neste relatório ou, que a mesma não prossiga. Os sócios têm todo o direito de desistirem da nova sociedade caso julguem incabíveis as condições presentes no laudo como consta a lei 9.307/96. Com o laudo aprovado, a assembleia deverá decidir que a fusão continue tomando procedência, tendo conhecimento de que as antigas sociedades não existiram mais e que surgirá assim uma nova. O novo capital desta sociedade será o patrimônio líquido das antigas sociedades fundidos para a nova, de acordo com o laudo proposto e aceito pelos sócios. Com todo o processo em andamento, a sociedade fundida deverá ter sua escritura. Os documentos necessários para a nova escritura são:

  1. Certidão do Registro Comercial de cada uma das sociedades participantes;
  2. Relatório da sociedade ROC;
  3. Parecer do Conselho Fiscal;
  4. Contrato social, que poderá existir ou não.
  5. Certificado de denominação de firma, se for o caso.
  6. Publicações que inserem a notícia de efetivação do registro do projeto de fusão;
  7. Ata da assembleia geral assinadas por cada sociedades participantes;
  8. Documento comprovativo da qualidade e poderes dos outorgantes de cada uma das sociedades intervenientes;
  9. Identificação dos outorgantes (nome, estado, naturalidade, morada, n.º e data do B.I.)

Mesmo com a fusão sendo feita e criada a nova sociedade, o sócio tem o prazo de 60 dias a partir da publicação da documentação para protestar a anulação da sociedade criada. Com relação ao direito de saída da sociedade, é permitido ao sócio fazer a retirada, com o reembolso do patrimônio e ações cedidos pelo mesmo antes da fusão. O sócio não pode ser obrigado pelos outros a permanecer na sociedade, bem como também não deve ser inserido em outra sociedade diferente da mesma em que ingressou.

Também será cedido o direito de retirada quando não houver o cumprimento do § 3ºdo art. 223, que determina que a sociedade resultante da fusão seja aberta, quando pelo menos uma das fundidas assim o forem.  O prazo para o exercício de retirada é de 30 dias, a contar da publicação da ata que aprovar o protocolo ou justificação.

Citando a fusão, podemos falar também sobre a incorporação e cisão que veremos um pouco a seguir.

3.0 INCORPORAÇÃO

Ocorre quando uma ou mais sociedades chamadas de incorporadas são unidas a outras sociedades também denominadas de incorporadas. Assim como na fusão, uma vez que acontece a incorporação, as antigas sociedades são extintas e prevalece a nova. A incorporação pode ser feita entre diferentes tipos de sociedades.

O processo acontece da mesma forma da fusão, um laudo é preparado por um indivíduo especializado, este deve ser levado ao conhecimento dos sócios que estão participando da sociedade, então é convocada uma assembléia para que este relatório seja aceito e então os acionistas e administradores devem exercer todas as funções necessárias, conforme consta, para que a incorporação tenha andamento. Os sócios devem aprovar um aumento de renda ao patrimônio, assim como o aumento de número de ações, e este valor será reservado aos sócios, que se tornam quotistas ou acionistas.

Assim como na fusão, com a confirmação da incorporação, o sócio pode também desistir da sociedade incorporada no prazo máximo de 60 dias caso julgue que esta ação atrapalhe o recebimento de seus haveres, com exceção daqueles que sejam titulares de ação, nestes caso, o sócio não terá esse direito de requisitar a retirada, de acordo com o artigo 137, II a . A restrição se dá porque, nestes casos, não há prejuízo para o acionista.

A Lei de Sociedades por Ações também aceita a retirada dos sócios  em caso de descumprimento do § 3º do artigo 223, que se a incorporação houver uma empresa aberta, a incorporada também deverá ser aberta.

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