GARANTIAS E DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Por: Dani Cochev • 10/10/2018 • Trabalho acadêmico • 3.747 Palavras (15 Páginas) • 245 Visualizações
Evolução Histórica do direito da criança e do adolescente
Com a evolução da humanidade as crianças e adolescentes foram deixando de ser tratados como objetos de proteção e passaram a condição de sujeitos de direito, tendo respaldo a garantia imediata da doutrina da proteção integral. Atingindo os princípios fundamentais da República brasileira é a dignidade da pessoa humana, tal respaldo garante a crianças e adolescentes de hoje sendo reconhecidos como centro autônomo de direitos e valores essenciais a realização plena de sua condição como pessoa humana e em constante evolução.
Na Idade Antiga a Idade Média
Em Roma o poder paterno (pater familiae) e marital, o pai era a autoridade máxima exercendo poder absoluto sobre os filhos, não havia distinção entre maioridade e menoridade os filhos não eram tratados como sujeitos de direito, mas sim como objeto nas relações jurídicas em que o pai respondia pelo direito dos filhos.
O pai tinha o poder de decidir sobre a vida de seus descendentes. “A educação formal era não era acessível a todos e até que os filhos alcançassem autonomia eram considerados propriedade dos pais.”
Em Esparta, cidade grega o pai entregava o filho para um tribunal do Estado dando-lhe o poder sobre a vida e a criação dos filhos, com objetivo de preparar novos guerreiros. As crianças tornavam-se “patrimônio” do Estado. No Oriente o sacrifício religioso de crianças era tratado como algo comum, em razão da pureza dessas crianças. Ocorria Também entre os antigos, o sacrifício de crianças doentes, deficientes, malformadas, jogando-as de despenhadeiros; elas tornavam-se um peso para a sociedade. A exceção ficava a cargo dos hebreus que proibiam o aborto ou o sacrifício dos filhos, apesar de permitirem a venda como escravos.
As crianças não eram tratadas por seus pais como filhos, mas representavam apenas aquilo que fosse de utilidade para a sociedade e para o Estado.
Na idade média ocorreu um grande crescimento da religião cristã causando uma forte influencia sobre os sistemas jurídicos da época. O homem não era visto como um ser racional, mas sim um pecador e por isso devia seguir as determinações da autoridade religiosa.
O Cristianismo contribuiu grandemente para o início do reconhecimento de direitos para as crianças: defendeu o direito à dignidade para todos, inclusive para os menores.
O que colaborou para que a severidade de tratamento na relação dos pais e filho, pregando o dever de respeito, afirmando a aplicação do quarto mandamento do catolicismo: “honra pai e mãe.”.
A Igreja favoreceu a proteção de menores, aplicando penas corporais e espirituais aos pais que maltratavam seus filhos. No entanto a igreja discriminava os filhos nascidos fora do matrimônio, pois indiretamente atentavam contra a instituição sagrada, que no caso era família.
Apesar da discriminação da Igreja dos filhos nascidos fora do casamento, em razão dos interesses alheios aos da criança, como os relativos à propriedade, alimentação e etc..., será fundamental o reconhecimento da igualdade entre os filhos nascidos fora ou não do matrimônio, para assegurar os direitos fundamentais dessas crianças.
O Direito Brasileiro do antigo ao moderno
No Brasil-Colônia os pais continuavam como autoridade máxima relação familiar. Era incumbido ao pai o direito de castigar o filho como forma de educá-lo, sendo excluída a ilicitude da conduta do pai se no exercício da aplicação do castigo ao filho.
Na fase imperial se iniciou a preocupação com os infratores, menores ou maiores, e a política repressiva era fundada no temor diante da crueldade das penas. Nas Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal era alcançada ao sete anos de idade. Dos sete aos dezessete anos, o tratamento era similar ao do adulto com certa atenuação na aplicação da pena. Dos dezessete aos vinte e um anos de idade, eram considerados jovens adultos sendo assim ficariam a mercê de sofrer a pena de morte.
Diante de tal crueldade das penas, o Código Penal do Império de 1830, adotou o exame da capacidade de discernimento para aplicação da pena.
Tornando os menores de 14 anos inimputáveis. Porém se houvesse discernimento para os compreendidos na faixa dos 7 aos 14 anos, deveriam ser encaminhados para casas de correção, onde poderiam permanecer até os 17 anos de idade.
O primeiro Código Penal dos Estados Unidos do Brasil manteve a mesma linha do código anterior com pequenas modificações. Os menores de 9 anos eram inimputáveis. A verificação do discernimento foi mantida para os adolescentes entre 9 e 14 anos de idade. Até 17 anos seriam apenados com 2/3 da pena do adulto.
Na inexistência de instituições especializadas para o atendimento dos menores de idade, quando condenados, eram inseridos no sistema carcerário dos adultos, sofrendo os abusos decorrentes dessa promiscuidade.
Em 1926 surge o primeiro Código de menores do Brasil, que foi publicado pelo decreto de nº 5.083,cuidava dos infantes expostos e menores abandonados
Em 12 de outubro de 1927, veio a ser substituído pelo Decreto 17.943-A, mais conhecido como Código Mello Mattos. Essa nova lei, tocaria ao Juiz de Menores decidirem-lhe o destino. A família, porém independente da situação econômica, tinha o dever de suprir adequadamente as necessidades básicas das crianças e jovens, de acordo com o modelo idealizado pelo Estado. Medidas assistenciais e preventivas foram previstas com o objetivo minimizar a infância de rua.
No campo infracional crianças e adolescentes até os quatorzes anos eram objeto de medidas punitivas com finalidade educacional. Já os jovens, entre quatorze e dezoito anos, eram passíveis de punição, mas com responsabilidade atenuada. Foi uma lei que adequou a Justiça e Assistência, união necessária para que Juiz de Menores exercesse toda sua autoridade. Já que no campo jurídico toda essa questão veio sendo abordada, porém faltava no campo das políticas públicas uma importância a essa questão, que surgiu somente no governo de Getúlio Vargas criando o Departamento Nacional da Criança (1940), tendo como objetivo coordenar no âmbito nacional as atividades à infância. O Serviço Social passa a integrar programas de bem-estar, desenvolvendo atividades de amparo aos menores infratores, sendo criado então, em 1941, o Serviço de Assistência ao Menor (SAM). O objetivo desse serviço era a retirada de crianças e adolescentes das ruas e colocá-los em regime de internato com quebra dos vínculos familiares, substituídos por vínculos institucionais. O objetivo era recuperar e reintegrar
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