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GRAVIDEZ E NASCIMENTO NO SISTEMA CARCERÁRIO

Por:   •  29/9/2019  •  Artigo  •  1.496 Palavras (6 Páginas)  •  172 Visualizações

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GRAVIDEZ E NASCIMENTO NO SISTEMA CARCERÁRIO

Dinalva Maria da Silva, Taismara Ferreira do Carmo, Francis Jones de Menezes Godoy Júnior. Vilhena /RO

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO. 2. A REALIDADE DA GESTANTE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEMININO BRASILEIRO. 3 O ALEITAMENTO MATERNO E A PERMANÊNCIA DA CRIANÇA NO SISTEMA CARCERÁRIO. 4 CONCLUSÃO. 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objeto analisar os desafios da Gravidez e nascimento no sistema carcerário - Compreendendo a realidade da gestante no sistema. Uma vez que a nutriz passa toda a gestação em ambiente desapropriado, sendo descriminada pela sociedade, ao buscar atendimento em hospitais da rede pública, muitas dessas com pré-natal, realizado por pessoas sem estruturas básicas para estarem atendendo as nutrizes.

Diante disto ficou evidenciado que muitas dessas mulheres entraram para o crime por meio de seus parceiros e com o decorrer do tempo as abandonaram, nesta ótica o abandono por parte do Estado em garantias e direitos tanto da nutriz quanto feto em efetivar as normas para garantir a proteção a vida e a dignidade humana.

Palavras chaves: crime, gestação; cárcere.

A REALIDADE DA GESTANTE NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEMININO BRASILEIRO

As mulheres grávidas privadas de liberdade precisam de cuidados específicos para que possam ter uma gestação tranquila e saudável para si e para o bebê que está sendo gerado. Faz se necessário que haja acompanhamento de pré-natal, alimentação adequada, ambiente confortável, condições de higiene e salubridade, profissionais da área de saúde especializados e preparados para o cuidado, tanto com a mãe quanto ao bebê, o apoio familiar, entre outros.

No entanto, por mais que estas condições ideais de tratamento das mulheres grávidas privadas de liberdade estejam revistas pelas regras internacionais (Regras de Bangkok) e também, de maneira menos específica, pela legislação brasileira, a realidade que estas mulheres vivem é, em muitos casos, completamente diferente.

Relatos de uma grávida, dentro do presidio, que descobriu a gravidez logo após a condenação por tráfico de drogas, segundo a mesma, a alimentação e o tratamento das agentes continuaram da mesma forma, sem lugar diferenciado e com salubridade.

Através deste relato podemos observar que o perfil das mulheres grávidas privadas de liberdade no Brasil, em sua maioria possui baixo nível de escolaridade, foram presas pelo crime de tráfico de drogas, são solteiras, jovens e possuem mais de um filho. Recebem pouco ou nenhum apoio familiar.

Podemos afirmar que a grande maioria os casos de gravidez das mulheres privadas de liberdade ocorreram quando se encontravam fora do presídio, sendo poucos os casos nos quais as presas engravidaram durante o cumprimento da pena, através das visitas íntimas (QUEIROZ, 2015, p.42).

Em contrapartida, em alguns presídios femininos brasileiros há um grande descaso com a questão da alimentação das mulheres, que afeta também aquelas que estão grávidas. Em visita aos presididos femininos, uma equipe do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), constatou que em sua maioria, muitas destas mulheres permanecem no mesmo local com as demais detentas, foi confirmada a baixa qualidade na alimentação e a ausência do monitoramento da dieta das gestantes.

Outra situação de violação de direitos é o fato de as gestantes ainda serem algemadas durante o parto, mesmo que haja a previsão normativa na Regra de

Bangkok nº 24 proibindo tal contenção. A Lei de Execução Penal, também trouxe a disposição acerca da proibição em realizar a contenção da gestante durante o parto, com o intuito de abolir tal prática, conforme prevê o artigo 197, letra h: “é vedado o uso de algemas ou outros meios de contenção em presas durante a intervenção cirúrgica para realização do parto ou em trabalho de parto natural” (BRASIL, 2013).

Além de todas essas situações de violação de direitos que as gestantes presas são submetidas, ainda existe postura discriminatória dos profissionais de saúde, que em muitos casos não têm qualquer interesse em receber as mulheres privadas de liberdade no centro obstétrico, por entenderem que elas estão sendo privilegiadas por obterem um pré-parto privativo.

O Sistema Penitenciário feminino brasileiro está imerso em uma lógica de desrespeito aos Direitos Humanos e à dignidade da mulher grávida que se encontra privada de liberdade, uma vez que a ausência de recursos básicos e a desvalorização da gravidez no presídio pelos profissionais da saúde podem causar vários danos tanto à vida da mãe quanto à vida do feto.

É dever do Estado zelar pela cidadania e dignidade das mulheres grávidas que estão presas e pela vida e saúde da criança que está sendo gerada, não cabendo nenhum tipo de punição através da ausência de garantias de direitos. Tanto a mãe quanto o filho são sujeitos de direito como qualquer cidadão, sendo que a mãe já está respondendo pelo crime cometido através da privação do direito de ir e vir não sendo cabível, em hipótese alguma, a privação dos seus direitos fundamentais.

O ALEITAMENTO MATERNO E A PERMANÊNCIA DA CRIANÇA NO SISTEMA CARCERÁRIO.

Ocorre que realmente não é o ideal que o filho passe os primeiros seis meses de vida preso, entretanto é melhor que assim seja para que ele crie vínculo com a mãe e para que seja amamentado. Psicólogos, pediatras e assistentes sociais constataram que é melhor para a criança nascer presa do que nascer sem

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