GUARDA COMPARTILHADA
Por: RegianeAsbahr • 10/3/2016 • Artigo • 2.378 Palavras (10 Páginas) • 263 Visualizações
A GUARDA COMPARTILHADA:
Direitos e Obrigações dos pais de acordo com a nova lei Nº 11698/08.
OLIVEIRA, Regiane Asbahr Vitorino de [1]
ROIM, Talita Prado Barbosa [2]
RESUMO
O presente artigo irá abranger os procedimentos de guarda compartilhada quando não há acordo entre pai e mãe, mostrando o quanto é importante a presença dos pais, mesmo separados, na criação, educação e desenvolvimento moral, intelectual e psicológico dos filhos. Deve-se primeiramente preservar o bem estar do menor (filho/a) dando a ele todas as condições necessárias para o seu crescimento saudável. Elaborar um trabalho de conscientização dos pais para que os mesmos possam, em comum acordo, aplicar uma educação estruturada aos filhos. Para isso, será feito um estudo bibliográfico acerca do tema proposto com o intuito de observar e verificar os efeitos provocados no menor, pelo distanciamento dos pais e verificar diferentes opiniões dos autores.
PALAVRAS-CHAVE: Guarda Alternada. Guarda Compartilhada. Filhos. Separação.
ABSTRACT
This article will cover the procedures for joint custody when there is no agreement between father and mother, showing how important the presence of parents, whether separated, creation, education, moral, intellectual and psychological development of the children is. You must first preserve the welfare of the child (son / daughter) giving him all necessary for their healthy growth conditions. Develop an awareness of the parents so that they can, by agreement, apply a structured education to children. For this, a literature study will be done on the proposed in order to observe and verify the effects of the minor, the distancing of parents and check different opinions of the authors theme.
Key-word: Alternate Guard. Guard Shared Offspring Separation.
INTRODUÇÃO
Nos dias atuais o divórcio vem se destacando muito entre os casais e consequentemente com quem irá ficar a guarda do filho menor.
A guarda compartilhada, historicamente teve sua origem no ano de 1960 na Inglaterra e foi se estendendo a outros países até chegar no Brasil. Neste tipo de guarda os pais são responsáveis pela educação, saúde e lazer em relação a criança.
Em uma audiência judicial, quando não há acordo entre o pai e a mãe quanto a guarda do filho, o juiz aplica a guarda compartilhada, ou seja, os direitos e deveres dos genitores com o filho, mesmo estando separados. Neste caso, o menor tem que possuir uma residência fixa para não perder a referência de um lar e transitar livremente entre a casa de ambos. Por isso é tão importante que o contato entre os pais seja harmonioso. Sendo assim, é essencial conhecer os direitos e obrigações dos pais para com o menor durante esse processo.
De acordo com o Art. 1584 do Código Civil: (...)
“§1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e a mãe, o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.” ( Vade Mecum, ano 2014, p.263)
A guarda compartilhada não dispensa o pagamento de pensão alimentícia em referência aos dias em que o menor estiver sob a responsabilidade e guarda da mãe. Caso o menor fique quinze dias com a mãe e quinze dias com o pai, será feito o pagamento dos quinze dias em que ele ficou sob a guarda da mãe, pois os dias em que ficará com o pai o mesmo o irá custear.
- Processos de Separação
Nos processos de separação, quase sempre a guarda da criança fica com a mãe, por entender-se que ambos possuem um forte vínculo afetivo. Já em relação ao pai, esse vínculo ocorre geralmente quando o menor tem entre dois e seis anos de idade, pois o pai passa a imagem de companheiro da mãe e protetor do filho e obtendo assim uma representação mental muito importante na personalidade da criança. (Denise M. P. da Silva, 2003, p.70).
Vejamos agora um seguinte julgado de guarda de filho:
“Apelação Cível. Guarda de filho. Alteração. Improcedência. Se o melhor interesse do filho é que permaneça sob a guarda materna, já que a estabilidade, continuidade, e permanência dele no âmbito familiar onde está inserido devem ser priorizadas, mormente considerando-se que a mãe está cumprindo a contento seu papel parental, mantém-se a improcedência da alteração da guarda pretendida pelo pai. Descabe também a guarda compartilhada, se os litigantes apresentam elevado grau de animosidade e divergências. Apelação desprovida. (TJRS, 8ª Câm, Cível, Ap. Cível n. 70.008.688.988, rel. José Ataídes Siqueira Trindade, j.24.06.2004)
(Valdemar P. da Luz, 2009, p.91).
Neste caso, pode-se verificar uma relação não harmoniosa entre os pais o que pode ser prejudicial ao crescimento e amadurecimento da criança.
- Guarda Alternada
Outro ponto importante e também prejudicial ao menor, é o que chamamos de guarda alternada, ou seja, os filhos ficam um determinado período na residência da mãe e outro período igual na casa do pai. Este tipo de guarda não é muito aconselhável, pois pode prejudicar o desenvolvimento do filho emocionalmente e psicologicamente. Para os tribunais é esta a definição:
“Guarda alternada. O instituto da guarda alternada não é admissível em nosso Direito, porque afronta o princípio basilar do bem estar do menor, uma vez que compromete a formação da criança, em virtude da instabilidade de seu cotidiano.” (TJMG, Ap.Cível n.1.0.000.00.328.063-3/00, rel. Des. Lamberto Sant’Anna, j. 11.09.2003)
( Valdemar P. da Luz, 2009, p.91/92)
Vejamos o seguinte julgado de guarda alternada:
“Guarda alternada. Indeferimento. Nos casos que envolvem guarda de filho e direito de visita, é imperioso ater-se sempre ao interesse do menor. A guarda alternada, permanecendo o filho uma semana com cada um dos pais não é aconselhável, pois as repetidas quebras na continuidade das relações e ambiência afetiva, o elevado número de separações e reaproximações provocam no menor instabilidade emocional e psíquica, prejudicando seu normal desenvolvimento, por vezes retrocessos irrecuperáveis, a não recomendar o modelo alternado, uma caricata divisão pela metade em que os pais são obrigados por lei a dividir pela metade o tempo passado com os filhos.”( TJSC, Aj n. 00.000.236-4/Capital, rel. Des. Alcides Aguiar, j. 26.06.2000). ( RJ 268/28)
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