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GUIA PARA FISCAL NO DIA DAS ELEIÇÕES.

Por:   •  27/11/2016  •  Artigo  •  2.424 Palavras (10 Páginas)  •  250 Visualizações

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GUIA PARA OS FISCAIS NO DIA DAS ELEIÇÕES

COLIGAÇÃO:

Domingo, dia __ de outubro de ___.

Os trabalhos começam às 7h da manhã nas sessões, estejam presentes neste momento!

  • PRIMEIRO PASSO

1) No dia da eleição, às 7h, os componentes da Mesa Receptora verificarão se estão em ordem, no lugar designado, os materiais remetidos pelo Juiz Eleitoral, as urnas eletrônicas, bem como se estão presentes os fiscais dos partidos políticos e coligações – art. 37 da Resolução – TSE nº. 23.456/2015;

2) O Presidente da seção emitirá o relatório “Zerésima” da urna eletrônica (art. 38 da Resolução-TSE nº 23.456/15);

* Acompanhe a impressão inicial da fita que informa a inexistência de votos naquela urna antes do início da votação. Esta operação é chamada de “Zerézima”.

3) Esse relatório deverá ser assinado pelo Presidente da Seção, pelo primeiro secretário e por VOCÊ FISCAL (art. 38 da Resolução-TSE nº 23.456/15);

* NÃO DEIXE DE ASSINAR O RELATÓRIO, ELE É A PROVA DE QUE NÃO EXISTE VOTO NA URNA!

4) Não saindo a “Zerézima”, a urna deve ser obrigatoriamente substituída. Informe este fato imediatamente ao DELEGADO;

5) Não permitir que Fiscais ou Delegados dos outros partidos ou coligações estejam vestidos de forma uniformizada ou usem camisetas, bonés, crachás ou qualquer outra coisa em que apareça ou influenciem o número dos candidatos e suas cores;

7) Compete ao Presidente da seção verificar as credenciais dos fiscais dos partidos políticos e coligações (art. 41, inciso I, da Resolução-TSE nº 23.456/15).

  • SEGUNDO PASSO

1) A votação deve começar às 8h, com a presença do Presidente da seção, dos mesários e do Secretário, além dos fiscais;

2) Declarado o início da votação, deverão votar na seguinte ordem (art. 143, §§ 1º e 2º, do Código Eleitoral):

  1. Os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos;

  1. Os membros da Mesa Receptora de Votos e os FISCAIS dos partidos políticos e coligações, munidos da respectiva credencial.

3) Terão preferência para votar os candidatos, os Juízes, seus auxiliares e servidores da Justiça Eleitoral, os Promotores Eleitorais e os policiais militares em serviço e, ainda, os eleitores maiores de 60 anos, os doentes, os portadores de necessidades especiais e as mulheres grávidas e lactantes.

  • TERCEIRO PASSO

1) Só poderão votar os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção, constante da urna. (art. 46, da Resolução-TSE nº 23.456/15);

2) Fiscalize o andamento da votação nesse momento;

3) São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor (art. 46, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.456/15):

  1. Carteira de identidade ou documento de valor legal equivalente (identidades funcionais);

  1.  Certificado de reservista;
  1. Carteira de trabalho;
  1. Carteira nacional de habilitação, com foto.

* FIQUE DE OLHO: CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO NÃO VALE COMO PROVA DE IDENTIDADE DO ELEITOR NO MOMENTO DA VOTAÇÃO (art. 46, § 4º, da Resolução-TSE nº 23.456/15);

5) Não é obrigatória a apresentação de título de eleitor;

6) Se o nome do eleitor não estiver no caderno, ele só poderá votar se seus dados constarem no cadastro de eleitores da urna, ou seja, quando o mesário digitar o número do título e o nome do mesmo aparecer como eleitor daquela urna (art. 46, caput e §1º, Resolução-TSE n. 23.456/2015);

7) Não poderá votar o eleitor cujos dados não estejam no cadastro de eleitores da seção, constante da urna (art. 46, § 5º, da Resolução-TSE nº 23.456/15);

* Neste caso a Mesa Receptora de Votos deve reter o título de eleitor apresentado e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.

EM CASO DE DÚVIDA QUANTO À IDENTIDADE DO ELEITOR VOCÊ, FISCAL, DEVE – art. 147 do Código Eleitoral:

  1. Exigir que o Presidente da seção interrogue o eleitor sobre os dados do título, documento oficial ou do caderno de votação;

  1. Exigir que o Presidente da seção confronte as assinaturas constantes dos documentos que ele apresentou com aquela feita pelo eleitor na sua presença e mencionar na ata a dúvida suscitada;
  1. Impugnar verbalmente ou por escrito o eleitor antes que ele seja admitido a votar (art. 147, § 1º, do Código Eleitoral);
  1. Persistindo a dúvida requerer ao Presidente da seção que solicite a presença do Juiz Eleitoral para que decida. (art. 147, §2º, do Código Eleitoral).

* Observação: As impugnações deverão imediatamente ser consignadas na ata da Mesa Receptora (inciso VII do art. 41 da Resolução-TSE nº. 23.456/15).

  • QUARTO PASSO

1) Conferido corretamente os documentos, o eleitor poderá votar;

2) Fiscalize o andamento da votação, prestando atenção nos fiscais das outras Coligações/Partidos que poderão tentar influenciar os eleitores;

ATENÇÃO! OS MESÁRIOS, O PRESIDENTE, OS FISCAIS, OS DELEGADOS, OS CANDIDATOS NÃO PODEM AUXILIAR ELEITORES JUNTO À URNA! Não deixe isso acontecer! Chame a atenção do Presidente da Seção ou do Representante da Justiça Eleitoral, principalmente se houver instruções ou qualquer inscrição no local de votação a favor de candidatos ou que induza a números de partidos: ELES TÊM A OBRIGAÇÃO DE RETIRÁ-LA!

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