Garantias Reais
Por: Bmn9ve • 14/9/2016 • Relatório de pesquisa • 1.235 Palavras (5 Páginas) • 344 Visualizações
Título:
Garantias nos Contratos Comerciais de Fornecimento
- Introdução
Garantia é o “ato ou efeito de garantir(-se)
- Ato ou palavra com que se assegura o cumprimento de obrigação, Compromisso, promessa etc.
- Fiança, penhor, caução.
- Documento que assegura a integridade de um produto vendido e/ou a boa qualidade ou durabilidade de um serviço prestado, e que obriga o fabricante a consertar ou substituir a mercadoria com defeito e o prestador de serviço a refazê-lo se insatisfatório (o aparelho tinha uma g. de dois anos)
- Segurança que o credor possui para a satisfação do seu crédito”
(http://houaiss.uol.com.br/busca?palavra=Garantia)
- Tipos de Garantia
Garantias Legais:
São instituídas por lei para assegurar direitos à sociedade, grupo de pessoas ou mesmo indivíduos.
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...”
(Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Grifo nosso)
Garantias Contratuais:
Estipuladas pela vontade das partes em contrato (ex. fiança, penhor, hipoteca etc.).
Trata-se da SEGURANÇA:
- que o credor possuirá para a satisfação de seu crédito;
- que o compradora terá a respeito da entrega e funcionamento do bem adquirido;
- da perfeita execução de determinado serviço
Outras Classificações:
Garantia de Evicção
Garantia Fidejussória ou Garantia Pessoal
Garantia Solidária
Garantia Subsidiária
Garantia Fiduciária
Garantia Real
- Garantia Real
"Direito real de garantia é o que confere ao credor a pretensão de obter o pagamento da dívida com o valor do bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento da dívida, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento. O direito do credor concentra-se sobre determinado elemento patrimonial do devedor. Os atributos de sequela e preferência atestam a sua natureza substantiva e real."
(GOMES, Orlando. Direitos Reais, Apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. - Volume V. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 491.)
Em resumo, Garantia Real é:
1. Forma legal de os credores se assegurarem contra a insolvência dos devedores, gerando, inclusive direito de preferência sobre os demais credores;
2. Existe um bem (móvel, imóvel ou semovente), para proteção do credor em caso do não pagamento da dívida pelo devedor (São espécies de garantia real o penhor, a hipoteca e a anticrese);
3. Para que seja efetiva deve ser levada ao registro pública competente (atributo de sequela e preferência);
- Fiança
- Cláusula contratual ou contrato acessório (ou subsidiário)
- O Fiador, garante com seu patrimônio a satisfação de crédito de terceiro, concedido ao Devedor principal.
- Caso aquele que contraiu a dívida, se torne inadimplente, o Fiador pagará o débito.
- Características:
- Por escrito;
- Deverá constar a anuência do cônjuge caso o Fiador seja casado.
- A Fiança é uma Garantia Pessoal e não propriamente uma Garantia Real, ao menos que tenha um bem vinculado à garantia;
- Deve contar cláusula de renúncia ao benefício de ordem (art. 828, I do Código Civil).
- Garantia Real sobre a Fiança
Ocorre com a FORMALIZAÇÃO:
- Cláusula ou Contrato acessório de fiança determinando e identificando o bem do Fiador que responderá pela dívida em caso de inadimplemento do Devedor; e
- Averbação da fiança no Cartório de Registro (Imóveis ou Títulos e Documentos) para:
- Oposição erga omnis.
- A venda regular do bem dependa de prévia concordância do Credor.
- Efetividade da sequela e da preferência do Credor
- Carta Fiança Bancária
- O Banco será o fiador do Devedor mediante contrato próprio e acessório ao Contrato Principal (a exemplo do Contrato de Crédito Rotativo).
- As instituições financeiras concedem a Fiança Bancária mediante:
- análise de crédito do Devedor; e
- formalização de garantia creditória (ex. Nota Promissória) ou garantia real (ex. hipoteca, penhor, alienação fiduciária).
- FORMALIZAÇÃO: ocorre entre o Devedor e a Instituição Financeira, cabendo ao Credor somente analisar a idoneidade do Banco e da Carta comprovante da fiança constituída.
- Alienação Fiduciária
É uma modalidade de Garantia Real.
- Trata-se do Contrato pelo qual o Devedor transfere um bem ao Credor para garantir o pagamento de uma dívida.
- A alienação fiduciária é uma das garantias mais fortes do sistema brasileiro em razão da sua rápida execução extrajudicial com baixo custo.
- A garantia só passa a existir após o registro no Registro de Imóveis (caso o bem dado em garantia seja Imóvel).
- Alienação Fiduciária de Bem Móvel
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
(Código Civil de 2002)
- Tratando-se de veículos, a averbação deverá ocorrer na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
- Desdobramento da posse: o Devedor torna-se possuidor direto da coisa
- FORMALIZAÇÃO: registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor.
- O contrato de Alienação fiduciária deverá conter de forma expressa:
- O total da dívida, ou sua estimativa;
- O prazo, ou a época do pagamento;
- A taxa de juros (caso ajustada entre as partes);
- Descrição precisa dos bens alienados: relatório dos elementos indispensáveis à sua identificação.
- Penhor e Hipoteca
- São Garantias Reais clássicas.
- Vinculam um bem do Devedor ao pagamento de dívida.
- Direito de preferência: os credores munidos deste tipo de garantia tem o direito de satisfazer a dívida antes dos demais credores.
- Penhor
- Vincula uma coisa móvel ao pagamento de uma dívida.
- O bem dado em garantia fica sob a guarda do Credor.
- Pode ser legal ou convencional.
- FORMALIZAÇÃO: quando convencional, registro no Cartório de Títulos e Documentos.
- Penhor Industrial e Mercantil
- Os bens dados em garantia ficam sob a guarda e uso do Devedor.
- Máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.
- Prometendo pagar em dinheiro a dívida, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito.
- Necessário expresso consentimento do credor para:
- alterar ou mudar a situação dos bens empenhados;
- alienar os bens empenhados, que deverão ser repostos com bens da mesma natureza que ficarão subrrogados no penhor.
- O Credor poderá verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem.
- FORMALIZAÇÃO: registro no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
- Hipoteca
- Vincula um bem imóvel (ou bens móveis legalmente considerados imóveis, como navios e aviões).
- Não entrega do bem pelo Devedor ao Credor, caso não ocorra o pagamento do débito ocorrerá a conversão da posse do bem ao Credor.
- FORMALIZAÇÃO: por escritura pública ou através de cédula de crédito, e para ter valor, deverá obrigatoriamente ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
- Elementos da Garantia Real
- O valor do crédito, sua estimativa, ou valor máximo;
- O prazo fixado para pagamento;
- A taxa dos juros (quando houver);
- O bem dado em garantia com relatório contendo:
- Identificação e especificações; e
- Valor de mercado atualizado;
- A FORMALIZAÇÃO é imprescindível para efetividade.
- FORMALIZAÇÃO
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