Gerenciamento de Operações e Serviços
Por: Mayara Lins • 10/9/2017 • Seminário • 994 Palavras (4 Páginas) • 189 Visualizações
PROCESSO DO TRABALHO
AULA 00.1
PRINCIPIOS
- DISPOSITIVO: Regra geral, principio da inércia, o juiz terá de ser provocado para realizar atos processuais. Se a parte não provocar o poder judiciário, o direito poderá prescrever. Exercício do direito de ação (abstrato) para pleitear uma proteção. Faz-se por meio da petição inicial. Ex: Art. 2º NPCC.
- INQUISITIVO: é a exceção, está atrelado à ação de oficio do poder judiciário (ex oficio), hipóteses em que o poder judiciário atuaria sem a necessidade de pedido.
Ex: 878 da CLT - Execução de oficio: quando houve decisão definitiva e o devedor não pagou voluntariamente, determinando que os bens do devedor sejam suspensos até o pagamento.
IDENTIDADE DO JUIZ
Antigo CPC: o juiz que o juiz que instruía deveria ser o mesmo que julgava
NOVO CPC: Não há mais previsão desse princípio, podendo ser juízes diferentes para instruir e julgar, a fim de dar celeridade ao julgamento do processo
PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Processo civil: os atos são separados
Processo do trabalho: os atos processuais não são separados, são concentrados num único dia, ocorrendo na audiência todos os atos do processo
1° ato: pregão (chamamento das partes – reclamante e reclamado)
2° ato: 1ª tentativa de conciliação
3° ato: defesa
4° ato: instrução (produção de provas: oitivas das partes e testemunhas)
5° ato: alegações finais (momento em que a parte tenta convencer o juiz sobre os pedidos)
6° ato: 2ª tentativa de conciliação
7° ato: sentença oral
8° ato: intimação da sentença
Art. 849 da CLT – audiência una
AULA 00.2
PRINCIPIO DA ORALIDADE
Proc. Civil: maioria dos atos são escritos
Proc. Trabalho: alguns atos são orais
Petição Inicial – pode ser verbal, reduzida à termo (Art. 840 da CLT)
Defesa: é oral, em até 20 minutos, para aduzir a defesa. A CLT não prevê defesa escrita. Reduzida à termo. (art. 847 da CLT)
Razões finais: até 10 minutos, para cada parte, para tentar convencer o juiz a acatar os seus fundamentos para julgar procedentes/improcedentes os pedidos. (art. 850 da CLT)
Protesto em audiência: a ausência de impugnação em audiência gera a preclusão. A postergação do inconformismo ou da impugnação dos atos do juiz na audiência chama-se protesto, mesmo que o juiz mantenha a improcedência.
IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Decisão interlocutória? Quando se ajuíza uma ação qualquer, espera-se uma sentença (decisão final, mas pode ser que no curso do processo sejam deferidas outras decisões, essas recebem o nome de decisões interlocutórias. Em regra, essas decisões são irrecorríveis no processo do trabalho, deve-se esperar a decisão final para interpor recurso. (Art. 893,§1 º da CLT)
Exceção: excepcionalmente cabem recursos as seguintes decisões interlocutórias:
1 – A decisão que reconhece a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para analisar determinada matéria (art. 799,§2° da CLT) – Decisão terminativa, remete os autos para a Justiça comum.
2 – Decisão que reconhece a incompetência relativa e determina a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de outro TRT ( Súmula n° 214 do TST). Obs: Quando são Varas vinculadas ao mesmo TRT não cabe recurso!
AULA 00.3
PRINCIPIO DA CONCILIAÇÃO
Quando um juiz homologa um acordo, ele extingue o processo com resolução de mérito. Não podendo as partes discutir a mesma questão no judiciário.
Conciliação: momentos obrigatórios de tentativa de acordo, a sua ausência pode declarar a sua nulidade judicial. (Art. 846 e 850 da CLT – no início e ao final da audiência, após as razões finais)
- Homologação do Acordo (Sumula 418 do TST): a aceitação do acordo pelo juiz. O juiz não é obrigado a aceitar o acordo, homologar é uma faculdade. Quando o juiz homologa o acordo, ele profere uma sentença com resolução do mérito.
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