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Gerenciamento de Operações e Serviços

Por:   •  10/9/2017  •  Seminário  •  994 Palavras (4 Páginas)  •  188 Visualizações

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PROCESSO DO TRABALHO

AULA 00.1

PRINCIPIOS

- DISPOSITIVO: Regra geral, principio da inércia, o juiz terá de ser provocado para realizar atos processuais. Se a parte não provocar o poder judiciário, o direito poderá prescrever. Exercício do direito de ação (abstrato) para pleitear uma proteção. Faz-se por meio da petição inicial. Ex: Art. 2º NPCC.

 - INQUISITIVO: é a exceção, está atrelado à ação de oficio do poder judiciário (ex oficio), hipóteses em que o poder judiciário atuaria sem a necessidade de pedido.

Ex: 878 da CLT - Execução de oficio: quando houve decisão definitiva e o devedor não pagou voluntariamente, determinando que os bens do devedor sejam suspensos até o pagamento.

IDENTIDADE DO JUIZ

Antigo CPC: o juiz que o juiz que instruía deveria ser o mesmo que julgava

NOVO CPC: Não há mais previsão desse princípio, podendo ser juízes diferentes para instruir e julgar, a fim de dar celeridade ao julgamento do processo

PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS 

Processo civil: os atos são separados

Processo do trabalho: os atos processuais não são separados, são concentrados num único dia, ocorrendo na audiência todos os atos do processo

        1° ato: pregão (chamamento das partes – reclamante e reclamado)

        2° ato: 1ª tentativa de conciliação

        3° ato: defesa

        4° ato: instrução (produção de provas: oitivas das partes e testemunhas)

        5° ato: alegações finais (momento em que a parte tenta convencer o juiz sobre os pedidos)

        6° ato: 2ª tentativa de conciliação

        7° ato: sentença oral

        8° ato: intimação da sentença

Art. 849 da CLT – audiência una

AULA 00.2

PRINCIPIO DA ORALIDADE

Proc. Civil: maioria dos atos são escritos

Proc. Trabalho: alguns atos são orais

        Petição Inicial – pode ser verbal, reduzida à termo (Art. 840 da CLT)

        Defesa: é oral, em até 20 minutos, para aduzir a defesa. A CLT não prevê defesa escrita. Reduzida à termo. (art. 847 da CLT)

        Razões finais: até 10 minutos, para cada parte, para tentar convencer o juiz a acatar os seus fundamentos para julgar procedentes/improcedentes os pedidos. (art. 850 da CLT)

        Protesto em audiência: a ausência de impugnação em audiência gera a preclusão. A postergação do inconformismo ou da impugnação dos atos do juiz na audiência chama-se protesto, mesmo que o juiz mantenha a improcedência.

IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

Decisão interlocutória? Quando se ajuíza uma ação qualquer, espera-se uma sentença (decisão final, mas pode ser que no curso do processo sejam deferidas outras decisões, essas recebem o nome de decisões interlocutórias. Em regra, essas decisões são irrecorríveis no processo do trabalho, deve-se esperar a decisão final para interpor recurso. (Art. 893,§1 º da CLT)

Exceção: excepcionalmente cabem recursos as seguintes decisões interlocutórias:

        1 – A decisão que reconhece a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para analisar determinada matéria (art. 799,§2° da CLT) – Decisão terminativa, remete os autos para a Justiça comum.

        2 – Decisão que reconhece a incompetência relativa e determina a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de outro TRT ( Súmula n° 214 do TST). Obs: Quando são Varas vinculadas ao mesmo TRT não cabe recurso!

AULA 00.3

PRINCIPIO DA CONCILIAÇÃO

Quando um juiz homologa um acordo, ele extingue o processo com resolução de mérito. Não podendo as partes discutir a mesma questão no judiciário.

Conciliação: momentos obrigatórios de tentativa de acordo, a sua ausência pode declarar a sua nulidade judicial. (Art. 846 e 850 da CLT – no início e ao final da audiência, após as razões finais)

        - Homologação do Acordo (Sumula 418 do TST): a aceitação do acordo pelo juiz. O juiz não é obrigado a aceitar o acordo, homologar é uma faculdade. Quando o juiz homologa o acordo, ele profere uma sentença com resolução do mérito.

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