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HABEAS CORPUS EM EXE4CUÇÃO DE ALIMENTOS

Por:   •  20/2/2019  •  Abstract  •  1.273 Palavras (6 Páginas)  •  182 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/ SÃO PAULO

FULANO DE TAL (QUALIFICAÇÃO) devidamente inscrita nos quadros da OAB/SP sob número xxxx , com escritório (endereço), onde recebe intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com arrimo no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

com pedido de liminar

em favor de TÍCIO DE TAL , brasileiro, solteiro, mecânico, portador da cédula de identidade RG número: 00.000.000, devidamente inscrito no CPF/MF sob número 000.000.000-00, com endereço com na Rua _______, que se encontra preso na __________, com previsão de encaminhamento para o _____ por força do Juízo da 3ª Vara da Família Do Foro Regional VIII do Tatuapé – SP, em Ação de Execução de Alimentos, processo número 000.000.000.000, que decretou sua prisão civil, em conformidade com as razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:

Os filhos do paciente ADL E ADG, ajuizaram a execução de alimentos em 2010, asseverando, em apertada síntese, que seu genitor estaria em atraso com suas obrigações alimentícias,

Ocorre que através de informações da própria representante dos menores, Sra. GENITORA, após impetrar a presente ação, que o executado voltou a proceder os pagamentos, sendo certo que, segundo afirmação da representante dos menores e extratos bancário anexo, o mesmo encontra-se em dia com as prestações alimentares.

Ao ser indagada do por que não comunicou o Juízo dos pagamentos, a mesma alegou que não sabia da necessidade de tal procedimento, alegando inclusive não possuir advogado, o que nos leva a concluir que a mesma é assistida pela defensoria pública,

Assim, com a declaração da representante legal dos Exequentes e extratos bancários por ela fornecidos, na data de ontem, 00/00/00, foi pedida ao Juízo do Plantão Judiciário, a revogação de sua prisão civil, que foi injustamente indeferida com base no entendimento de que não apresentado elementos hábeis a comprovar o débito e seu respectivo pagamento integral.

Insatisfeito, obviamente, com a mencionada decisão, a defesa diligenciou junto à Defensoria Pública onde foi possivel ter acesso a íntegra do processo de execução, que aqui se junta.

E mais: em contato com os familiares, obtivemos todos os comprovantes de depósitos realizados pelo Agravante, que, nesta oportunidade, também se anexa.

Munido de todos os elementos que, segundo o Juiz do Plantão Judiciário, estavam ausentes, tentou-se uma reiteração do pedido anteriormente formulado, mas, de acordo com uma das funcionárias, a orientação que lá foi adotada é a de que não se aceita reiterações ou pedidos de reapreciação do feito,

Da ilegalidade do decreto e manutenção da prisão

Ainda que anteriormente não se tivesse as informações acerca do feito principal, claro estava que a prisão já era ilegal, vez que a própria representante dos então Exequentes já havia fornecido declaração de próprio punho com firma reconhecida de sua assinatura afirmando não haver débitos decorrentes de alimentos e extratos dos meses cobrados, comprovando os pagamentos.

Entendemos que, neste momento, a situação ainda é mais grave na medida em que o Estado nega a possibilidade de reiterar um pedido com a juntada dos documentos (íntegra do processo de execução e comprovantes de depósitos referentes aos meses descritos da última planilha atualizada) que eram considerados hábeis para se devolver a liberdade à um cidadão de bem que, desde o início da custódia, estava e está em dia com sua obrigação, o forçando a ingressar com esta medida processual.

Superada esta questão, é de se frisar que o presente writ apenas está sendo interposto em decorrência da negativa do Juízo de Plantão Judiciário em reapreciar o pedido anteriormente formulado, mas agora instruído com mais do que o necessário.

A título de argumentação apenas, nota-se que a ilegalidade também se faz presente através do fato de que o então executado não foi intimado pessoalmente para comprovar o pagamento do suposto débito, mas apenas por sua então advogada constituída, Dra. M M B C – OAB/SP 000.000, que quedou-se inerte, sem renunciar ao feito, inclusive (vide fls. 157/158 do processo de execução).

Ora, se a legislação e o entendimento que abaixo se descreve se aplicam a quem realmente é devedor, imagine, Nobre Julgador, se não o é a quem está em dia com seu dever!

“art. 5º

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (grifo nosso)

Oportuno, ainda, lembrar-se da lição de Yussef Said Chali, na sua obra Dos Alimentos, da Editora Revista dos Tribunais, 3º edição in verbis:

“... a prisão por dívida foi banida de nossa legislação; a dívida alimentar, entretanto, constitui exceção à regra e, por isso mesmo, há de ser examinada com rigor que se exige na exegese das normas excepcionais” (TJSP, 4ªcc, 06.06.1991, RTJSP 134/381)”

Note-se,

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