HABEAS CORPUS JUSTIÇA FEDERAL
Por: RICARDO.ADV • 5/6/2018 • Trabalho acadêmico • 3.442 Palavras (14 Páginas) • 183 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DO CARTÓRIO DA __ CAMARA CRIMINAL DA 1ª REGIÃO DO DISTRITO FEDERAL – DF
URGENTE – PACIENTE PRESO
DADOS DA 1ª Instância
JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI - MG.
CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000308-76.2017.4.01.3815
Flagranteado: ALEXANDRO FAGUNDES
RICARDO DUTRA MORAES, brasileiro, casado, Advogado, inscrito na OAB sob o nº 96.414, com escritório profissional na Avenida Barão do Rio Branco nº1871, Sala 1207, 12 andar, centro, Cidade de Juiz de Fora - MG, Cep. 36.015-510, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com espeque nos artigos 647 e 648 do CPP, e artigo 5.º, inciso LXVIII da Constituição Federal, impetrar a presente
ORDEM LIBERATÓRIA DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de ALEXANDRO FAGUNDES, brasileiro, casado, Motorista Profissional, trabalha como autônomo, pois devido a falta de emprego generalizado no Brasil, não conseguiu ser fixado em alguma empresa com carteira assinada, nascido em 24 de janeiro de 1989, portador do RG:1.313.076 – SSP/MS, CPF. 326.195.398-54, Filiação Lucina Fagundes Nogueiras, natural de Sete Quedas – MS, atualmente recluso no Complexo Penitenciário Comarca de São João Del Rei - MG, desde o dia 30 de janeiro de 2017, mas que possui como residência fixa um imóvel domiciliado na rua Barão do Rio Branco, nº69, centro, CEP.79.935-000, Sete Quedas – MS, com base nos argumentos fáticos e jurídicos doravante delineados, em face da decisão de segregação cautelar proferida pela Digníssima Juíza Titular da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de São João Del Rei - MG, MM. Juíza Federal Drª Ariane da silva Oliveira e a Procuradora da República Drª.Ludmila Junqueira Duarte Oliveira, não merecendo permanecer durante o curso deste feito, posto que é PRIMÁRIO, SEM NENHUM ANTECEDENTE CRIMINAL (NÃO FAZ PARTE DE QUALQUER ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA), possui residência fixa, MOTORISTA PROFISSIONAL (CARRETA E CAMINHÃO), arrimo de família;
Demais, o PACIENTE é primário na exata etimologia do termo, CATADOR DE PAPEL PARA RECICLAGEM, possuindo domicílio certo e profissão definida, circunstâncias que depõem contra a permanência da custódia cautelar, a qual vem recebendo o enérgico repúdio dos Tribunais Superiores, (RT n.º 479/298) porquanto, importa e sempre no cumprimento antecipada da pena, (isto, na remota hipótese de remanescer condenado o réu), violando-se aqui o princípio da inocência, com sede Constitucional, por força do artigo 5º, LVII.
A TESE DO PEDIDO É A LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, pois o paciente não tem condições financeiras de arca com o valor estipulado pela Juíza Federal da Comarca de São João Del Rei – MG.
Ora autoridade coatora que ilegalmente mantém a custódia do paciente.
CONTORNO FÁTICO
A Polícia Federal realizou parada obrigatória e aleatória do veiculo carreta que estava sendo conduzido pelo paciente conforme aduz na Ata Audiência de Custodia.
Vale ressaltar o fato notório que o mesmo manifestou o interesse de reservar o direito de ficar calado, uma vez que se encontrava (preso) pela Policia Rodoviária Federal de Minas Gerais, longe de sua residência e convívio, sem ter direito de comunicar sua prisão a ninguém antes de prestar depoimento, permanecendo sem advogado, somente fez uma ligação para a casa do seu sogro após assinar o termo de depoimento no Auto Prisão em Flagrante.
No Auto de Prisão em Flagrante em apuração, haja vista, que a mesma constitui-se em medida excepcional, somente aplicável em casos extremos, adotada como ultima ratio, ante a periculosidade do réu, inocorrente no caso em discussão.
O paciente é primário na exata etimologia do termo, Motorista Profissional, conforme comprovante em anexo, por meio do documento publico expedido pelo órgão competente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, CERTIDÃO ESTADUAL – ANTECEDENTES CRIMINAIS, nº3055755, 31 de janeiro de 2017, no item de qualificação do paciente todos os dados verdadeiros deste, inclusive sua qualificação profissional (motorista), sendo incontestável ter PROFISSÃO DEFINIDA E LICITA, possuindo domicílio certo e profissão DEFINIDA, conforme declarações apresentadas na audiência de custodia, circunstâncias que depõem contra a permanência da custódia cautelar, a qual vem recebendo o enérgico repúdio dos Tribunais Superiores, (RT n.º 479/298) porquanto, importa e sempre no cumprimento antecipada da pena, (isto, na remota hipótese de remanescer condenado o réu), violando-se aqui o princípio da inocência, com sede Constitucional, por força do artigo 5º, LVII.
O paciente se encontra preso desde 30/01/2017, e deu entrada no presidio de São João Del Rei, à disposição do MM. Juízo de Direito FEDERAL da Vara Criminal desta comarca, sendo processado, SOFRENDO VIOLENTA COAÇÃO EM SUA LIBERDADE, levando-se em consideração o seguinte:
O Paciente foi preso em flagrante por ter supostamente praticado, em tese, a conduta descrita na norma penal incriminadora prevista no artigo 334 – A 1º, inciso V DO DECRETO 2848/40.
Têm-se como principais razões do pleito a comprovação de endereço fixo e trabalho lícito do Requerente; a vigência da nova lei processual penal (art. 319 e seguintes – medidas cautelares diferente da prisão), que à luz das garantias e direitos fundamentais, em destaque a não culpabilidade, a proporcionalidade, a razoabilidade, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana, bem como a manutenção da prisão cautelar em desfavor do indiciado se tornar desproporcional, visto que tal medida será mais gravosa do que a própria pena, uma vez que em caso de eventual condenação haverá a possibilidade de sua substituição nos termos do artigo 44 do Código Penal.
Cabe esclarecer que constitucionalmente é garantido ao indiciado o direito de aguardar a persecução penal em liberdade, bem como a substituição da odiosa custódia cautelar por uma das medidas cautelares previstas pela Lei n° 12.403/11, uma vez que resta fartamente provado que o indiciado é primário de bons antecedentes ( nunca fora preso ou processado), possui trabalho lícito e endereço fixo no Distrito da culpa, portanto, ausente os requisitos da prisão preventiva entabulados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
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