HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
Por: manulopes • 3/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.289 Palavras (6 Páginas) • 301 Visualizações
[pic 1] | Nome legível da Equipe: EMANNUELLA ÁVILA LOPES - MAT. 201002118735 SAMANTHA N. G. SCHMITT - MAT. 200902067678 JORGE LUIZ GONZAGA RIBEIRO - MAT. 201101223359 | |
Disciplina – PRATICA SIMULADA III | Curso DIREITO | |
Campus – UF Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina (FESSC) | Período 9 fase | Turno Diurno |
ATIVIDADES SEMANAIS | Professor Eduardo Largura | Data da entrega 05/05/2015 |
SEMANA:08 Av1 ( ) Av2 ( ) Av3 ( | No. DE ACERTOS: | Visto do professor |
Caso Concreto
Regiclécio da Silva foi preso em flagrante no dia 01 de julho de 2010 pela prática do crime previsto no art. 16, § único, IV da Lei 10.826/03 e art. 28 da lei 11.343/06. No auto de prisão em flagrante constavam os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, da mulher de Regiclécio, Josefina, e de sua filha, Margarida.
Regiclécio fora preso em razão de uma notitia criminis realizada por sua mulher afirmando que o mesmo possuía armas dentro de casa com numeração raspada e isso a assustava. Diante da informação e com o consentimento de Josefina, os policiais se dirigiram a casa onde o casal residia e após uma intensa busca no imóvel, encontraram três revólveres calibre 38 com a numeração raspada, em um armário dentro do quarto. Em outro armário, os policiais encontraram 84 munições. Em seguida, encontraram uma pequena trouxinha de maconha.
Perguntado sobre a posse do material encontrado, Regiclécio afirmou que adquirira as armas em Paraty de um amigo, e quanto à maconha, disse que era para seu uso pessoal.
O auto de prisão em flagrante foi devidamente lavrado e distribuído ao juízo da 35ª Vara Criminal da Capital, onde foi requerida a sua liberdade provisória, que foi negada pelo juiz ao argumento de que se tratava de crime grave, haja vista o preso possuir 03 revólveres com numeração raspada em sua residência e em razão do depoimento da sua esposa que afirmou ser ele um homem agressivo.
Não há anotações na folha de antecedentes de Regiclécio.
O advogado abaixo é contratado pela família de Regiclécio para patrocinar seus interesses, redija a peça cabível objetivando a sua liberdade.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
FULANO DE TAL, brasileiro, advogado, portador do RG nº xxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxx, com endereço na Rua: xxxx, nºxxx, Bairro: xxxx, Rio de Janeiro – RJ, cep: xxxxx, vem, com base no art. 5º, LXVIII, CRFB, e nos arts. 647/667, CPP, perante Vossa Excelência, impetrar o presente
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
em favor do paciente REGICLÉCIO DA SILVA, brasileiro, casado,portador do RG nº xxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxx, com endereço na Rua: xxxx, nº xxx, Bairro: xxxx, Rio de Janeiro – RJ, cep: xxxxx, indicando como autoridade coatora o MM. JUIZ DA 35ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL, alegando o seguinte.
- DOS FATOS:
O paciente foi preso em flagrante no dia 01/07/2010, sob a acusação de posse ilegal de armas, munições e uma trouxinha de maconha que era para uso próprio, como se comprova pela cópia integral do auto de prisão em flagrante em anexo.
Foi requerida a liberdade provisória do paciente ao Juiz da 35ª Vara Criminal da Capital, entretanto, o pedido fora negado sob o argumento de que se tratava de crime grave, haja vista o preso possuir três revolveres com numeração raspada e ele ser um homem agressivo, fatos estes que tornariam necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
2- DO DIREITO:
Tais argumentos para o indeferimento do pedido não devem ser considerados, pois o paciente não possui antecedentes criminais, além de que, possui uma família formada pela esposa e filha.
Isto posto, não agiu corretamente o nobre Magistrado.
Ressalta-se que, para que fosse possível a decretação da prisão preventiva ao paciente, deveria haver uma fundamentação mais concreta, com base nos argumentos previstos no artigo 312 do CPP, e não mero fato do paciente supostamente ter praticado crime de extrema gravidade ou, ainda, não ter comprovado vínculo com o distrito da culpa.
Entretanto, a prisão preventiva, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, apenas se justifica enquanto for efetivamente apta à proteção da persecução penal, haja vistaquando se mostrar a única maneira de se satisfazer tal necessidade.
Contudo, dispõe o artigo 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Enfatiza-se que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, por conveniência da instrução criminal há de se entender a prisão decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo, como, quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou, ainda, estiver provocando qualquer incidente de qual resulte prejuízo manifesto para a instrução criminal.
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