HERMENEUTICA JURIDICA
Por: laurinha_marie • 17/11/2015 • Relatório de pesquisa • 722 Palavras (3 Páginas) • 291 Visualizações
HERMENÊUTICA JURÍDICA
Teorias
Teoria “direito é uma ciência”
Teoria “direito é uma arte”
Teoria “direito é um ramo da moral”
Teoria “direito está contido na ciência política” (corrente expressiva)
Pressupostos
Direito não existe, é uma ficção.
Direito não foi feito pelo povo nem para o povo, foi feito pela elite, para a elite.
É abstrato e na presença do Estado passa a ser concreto.
O Estado precisa ser forte para garantir a aplicação do direito.
Direito efetivo – direito concreto – garantido pelo Estado
Direito não existia, mas a classe dominante (elite), preocupada em não perder o poder, criou o direito para garantir o poder, sua força. (para defender os interesses de uma classe)
Força e poder (4 variedades)
- militar
- econômica
- política (convencimento do povo)
- psicossocial (imposição de uma cultura)
Isonomia é equidade (diferente de igualdade)
Igualdade conduz à injustiça
Direito alternativo só se explica dentro da teoria de que o direito está contido na ciência política.
Uso alternativo do direito é a forma alternativa de aplicação do direito.
Teoria “direito é uma ciência autônoma” (maioria)
A noção de ciência reside na busca, constante e permanente da verdade.
Ciência = busca pela verdade
A ciência só possui a verdade relativa, pois só é verdade naquele momento.
FORMAÇÃO BÁSICA
Ciência sempre parte de um fato.
Fato é todo e qualquer acontecimento no mundo real.
Ciência nunca nega um fato. Ela interpreta os fatos e em conseqüência dessa interpretação, estabelece normas.
FATO – VALOR – NORMA
Interpretação de fatos, criando normas
Quando interpreta fatos naturais, cria-se um juízo de realidade – inerente ao mundo do ser. (valoração objetiva)
Objetivo de criar normas explicativas.
Normas explicativas física, química, astronomia.
Quando interpreta fatos sociais, cria-se um juízo de cultura – inerente ao mundo do dever ser. (valoração subjetiva)
Objetivo de criar normas projetativas.
Normas projetativas que podem ser de reflexão (sociologia, psicologia) ou de comportamento ( direito).
3 características do direito
1 – é uma ciência (ou realidade) de projeção comportamental. (ciência do dever ser)
2 – é uma ciência (ou realidade) axiológica. (ciência valorativa)
3 – é uma ciência (ou realidade) hermenêutica. (ciência interpretativa)
1 – PROJEÇÃO COMPORTAMENTAL
O direito tem o objetivo de projetar comportamento, orientar condutas em sociedade. (não é punir)
O direito pune como meio para atingir seu objetivo. (pune a conduta para “mostrar” a conduta que quer que a sociedade siga) (projeção de um mundo ideal)
Nos EUA o objetivo do direito é punir.
2 – AXIOLÓGICA
É entender que o direito tem valor.
Possui 2 valores principais, SEGURANÇA E JUSTIÇA. (não há hierarquia entre esses valores)
Esses valores não são divergentes, podendo, entretanto, em certas situações divergir.
Se houver divergência, é o direito que decide qual deve prevalecer.
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