HOMICÍDIO DIREITO PENAL
Por: Marcos André Pereira • 1/9/2020 • Artigo • 1.550 Palavras (7 Páginas) • 128 Visualizações
DIREITO PENAL III-SEMANA AULA 1
Professor Marcos André Pereira
ART. 121- HOMICÍDIO, DO CP
- MAPA MENTAL
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- CONCEITO
Homicídio é a morte de um ser humano (VIDA EXTRAUTERINA) provocado por outro ser humano.
- OBJETO JURÍDICO (É O BEM JURÍDICO QUE A LEI PRETENDE PROTEGER): vida HUMANA extrauterina.
- CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE INÍCIO E TÉRMINO DA VIDA EXTRAUTERINA:
Existe divergência doutrinária, porém a corrente majoritária entende que o início da vida extrauterina se dar com o rompimento da bolsa e o início das contrações expulsivas. No caso do parto cesáreo, no primeiro corte cirúrgico.
- SUJEITOS.
a) Sujeito Ativo: qualquer pessoa (crime comum)
b) sujeito passivo: qualquer pessoa (ser vivo nascido de mulher)
6- CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se, com a morte de alguém, tratando-se de crime material.
ATENÇÃO! A lei 9.434/97, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, no seu art. 3° diz que “a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou parte do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica”. A corrente majoritária entende que este é o momento da morte.
ATENÇÃO! Como se trata de um crime que deixa vestígios, a prova da morte é realizada por meio de exame de corpo de delito no cadáver (exame direto- NÃO É IMPRESCINDÍVEL). A doutrina e a jurisprudência têm admitido a constatação da morte por exame indireto, ou por produção de outros elementos de provas. Ex: fotografias, testemunhas, etc.. (vide art. 167, do CPP)
A tentativa é admissível. Quando por força alheia a vontade do agente este não vem concretizar o delito.
- DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ (ART.15, DO CP)
- Desistência voluntária: o agente desiste de prosseguir nos atos executórios, impedindo a consumação. Exemplo: O agente, desejando matar, desfere um tiro nas penas da vítima. Em seguida, podendo prosseguir na execução, efetuando outros disparos, desiste do prosseguimento, permitindo que o ofendido sobreviva.
- Arrependimento Eficaz: Se dá quando o agente pratica inteiramente os atos executórios, mas impede a produção do resultado. Ex: o agente descarrega uma arma de fogo na vítima e depois a leva para o hospital, salvando assim sua vida.
Em ambas as hipóteses, afasta-se a possibilidade de se aplicar a pena a título de tentativa, e o agente só responde pelos atos até então praticados como delitos autônomos. (lesão corporal grave).
- CRIME IMPOSSÍVEL E O DELITO DE HOMICÍDIO (ART. 17, DO CP): se a conduta for praticada por pessoa sem vida ou quando o agente utiliza-se de meios absolutamente ineficaz (ex: acionar amar de fogo descarregada ou inapta)
- CONCURSO DE PESSOAS: admite-se coautoria e participação.
Ex: duas pessoas atiram contra a vítima fazendo uso de armas que lhe foram emprestadas por um terceiro. Neste caso, se a vítima vier a morrer, as duas pessoas são coautoras do crime de homicídio (atos de execução), já o terceiro será partícipe (auxiliou).
ATENÇÃO! Todos respondem pelo mesmo crime. Contudo, se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. Já, se o algum dos concorrentes (pode ser coautor ou partícipe) quis participar de crime menos grave, lhe será aplicada a pena deste. Porém, se o crime mais grave era previsível essa pena será aumentada até a metade. (VIDE ART. 29, §1 e §2, do CP).
- HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º. DO CP- PRIVILEGIADO É UM NOME DOUTRINÁRIO):
a) Motivo de relevante valor moral: motivo de relevante valor social, é aquele que corresponde ao interesse coletivo. Nesta hipótese o agente é impulsionado por um anseio de social. Ex: o agente, que por amor à pátria elimina um traidor;
b) relevante valor moral: Interesse particular do agente, mas apurado de acordo com os princípios morais da sociedade. Ex: matar alguém, com o consentimento deste, agindo por compaixão, haja vista doença grave (Eutanásia), ou o pai que mata estuprador da filha;
c) Homicídio Emocional, requisitos:
I- INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA: Nesta hipótese a vítima provoca (estimula, dá causa, origina algo) o agente injustamente. Ex: Bully; ofensas à honra. Atenção! É possível que o ato injusto seja dirigido a um terceiro ou contra um animal, mas na presença de quem reage. Ex: a vítima humilha o filho do agente na presença dele.
II- DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO: emoção significa alteração mental, em caso de excitação ou depressão. Na hipótese, o agente fica com sua capacidade de autodeterminação diminuída em razão de ter sido injustamente provocado.
III- LOGO EM SEGUIDA: requisito relacionado à imediatidade entre a injusta provocação e a reação. A doutrina majoritária entende que a imediatidade deve estar relacionada com o momento que o agente toma conhecimento da injusta provocação e não ao tempo da sua prática.
- Homicídio qualificado (art. 121, §2º, CP): As qualificadoras podem ser de natureza subjetiva (motivação) ou objetiva (meios).
- inc. I (primeira parte) - mediante paga (antes da execução) ou promessa de recompensa (expectativa de recebimento após a execução; recompensa de qualquer natureza): é o chamado Homicídio mercenário. Envolve sempre duas pessoas (quem paga e quem executa), de sorte que é uma hipótese de concurso necessário de pessoas. (exemplo de qualificadora subjetiva)
- Inc. I (segunda parte)- motivo torpe: motivo repugnante, que demonstra depravação moral do agente. Ex: matar para conseguir herança; preconceito sexual, religioso, étnico, etc. (exemplo de qualificadora subjetiva)
- Inc. II – motivo fútil: motivo de pequena importância. Ex: matar a irmã que tomou o seu açaí; matar quem falou que seu time é ruim; matar que bateu no seu carro. (exemplo de qualificadora subjetiva)
- Inc.III- (exemplo de qualificadoras objetivas). ATENÇÃO Meio INSIDIOSO: é o meio falso, pérfido, desleal, como ocorre no emprego de veneno, armadilha, sabotagem de freios; MEIO CRUEL: é aquele doloroso, desumano, como ocorre na hipótese de emprego de fogo, asfixia ou tortura; MEIO QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM: é aquele que expõe a coletividade a perigo de dano. Trata-se do chamado homicídio catastrófico. Ex: o agente efetua disparos na vítima em meio a uma multidão.
- Inc.IV- (exemplos de qualificadoras objetivas).
- Inc. V – (Exemplos de qualificadoras subjetivas).
ATENÇÃO! Pode haver homicídio qualificado privilegiado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva.
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