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Habeas Corpus - Progressão de regime

Por:   •  18/1/2018  •  Ensaio  •  6.699 Palavras (27 Páginas)  •  246 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP.

“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

COM PEDIDO LIMINAR

Processo de origem Nº – 0000358-87.2015.8.26.0535 – 1ª VARA CRIMINAL GUARULHOS/SP.

 ACUSADO: RAFAEL SILVEIRA ALVES

EMERSON CUNHA, advogado, inscrito na OAB/SP Nº 283.515, com escritório profissional na Av. Nove de Julho, 556 - 10B - Bela Vista/SP – CEP: 01312-000, e Rua Maria Ferreira Calçado, 83 – Parque Mikail -CEP: 07142-370 – GUARULHOS/SP, telefones: (011) 2279-3701 e (011) 71059152, onde receberá notificações e intimações. Vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamentos nos art. 647 e 654 do CPP e art. 5º, inciso LVII ambos da Constituição da República Federativa do Brasil. Salientando ainda que a convenção americana sobre os direitos e deveres do homem (1948), nos seus art. II, VIII e IV e no Pacto de São José da Costa Rica (1969), nos seus arts. 7ª inciso, 5º, 6º, e 24, e 25, inciso I, e no decreto n.º (678), de novembro de 1992, no seu art. 2º, o decreto n.º 4.463, de 8-11-2002, promulgou a declaração de reconhecimento de competência obrigatória da Corte interamericana em todos os casos relativos à interpretação, ou aplicação da convenção americana sobre Direitos Humanos. Todas em vigor, vem impetrar a presente:

ORDEM DE HABEAS CORPUS com pedido de LIMINAR. 

A tese do pedido é a presunção de inocência, para que possa a paciente, aguardar o julgamento do recurso da apelação em liberdade. Até que haja o transito em julgado da sentença penal condenatória, BEM COMO OS INDÍCIOS LATENTES DE APLICAÇÃO EM EXCESSO de pena na referida sentença, bem como imposição de cumprimento de pena em regime inicial mais gravoso.

Dos fundamentos da impetração do presente mandamus:

a) Aplicação de Pena, em excesso, em especial, pela Não aplicação da causa de diminuição de pena (confissão) – NÃO CONCEDIDA, por entender a juíza primeira, não ter havido a confissão total, e sim parcial;

b) regime inicial fechado excessivo para o crime de Roubo, sem concreta e inequívoca comprovação de utilização de arma de fogo, bem como NÃO COMPROVADO A UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA A VÍTIMA, bem como os antecedentes primários do Réu e a falta de fundamentação legal,  omissão quanto a diminuição de pena e  do apelo de recorrer em liberdade, uma vez que a pena imposta institui legalmente a condenação entre 04 e 08 anos de reclusão.

 

c)   direito de apelar em liberdade, ou alternativamente em regime menos gravoso que o determinado em sentença primeira;                                            

Em favor do Paciente RAFAEL SILVEIRA ALVES, brasileiro, solteiro, portador do RG: 50.369.639-0, filho de José Cicero Alves e Maria Aparecida Silveira, nascido em 20/12/1992, residente na Rua Carangueijo, Jardim Santa Edwirges, na cidade de Guarulhos/SP  atualmente recolhido no 1º CDP de Guarulhos – São Paulo.

E contra a Douta juíza de Direito da 1ª Vara criminal da Comarca de Guarulhos/SP. Ora autoridade coatora,  que ilegalmente mantém a custodia da paciente, desde 06 de Março de 2.015, pela condenação exacerbada da  prática do crime tipificados no

Artigo 157, parágrafo 2º, I e II – do Código Penal Brasileiro, QUE APÓS JULGAMENTO DA JUÍZA PRIMEIRA, SOBREVEIO UMA CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO DE 07 ANOS, 05 MESES E 25 DIAS, considerando tão somente as agravantes, (sem         eu houvesse demonstração concreta para sua aplicação), e deixando de conceder ao Paciente, qualquer beneficio de atenuante ou diminuição de pena, que lhe era direito (confissão, primariedade, conduta, emprego e endereço fixo, dentre outros...)

 Assim é no caso da pretensão:

  1.  a diminuição da pena auferida ao Condenado, UMA VEZ QUE HOUVE A CONFISSÃO, porém não houve a CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA CONFISSÃO, e consequente diminuição de pena, uma vez que a juíza primeira em sua sentença, declara, não ter concedido o benefício prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, que  (transcrevemos): “Inexistem circunstâncias atenuantes da pena, pois a confissão foi apenas parcial” (lauda 07-sentença).

Como seria possível, o Réu  efetuar uma confissão completa, incluindo nela a utilização de arma de fogo, se em suas declarações perante a juíza primeira, Se não foi comprovado tampouco localizado arma de fogo, durante a persecução penal em primeiro grau,  e ainda, desde a prisão do Réu, NEGA A UTILIZAÇÂO DA ARMA DE FOGO, que tão somente utilizou-se de um simulacro, que EM NENHUM MOMENTO FOI AVISTADO SEM QUE HOUVESSE DÚVIDA DE TRATAR-SE DE ARMA DE FOGO PELA VÍTIMA,  NÃO FOI EMPUNHADA PELO RÉU,  OU SEQUER ENCONTRADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. Não havendo indícios inequívocos, que levem a considerar qualificadora por utilização de arma de fogo, devendo ser rechaçada a reprimenda e penalidade imposta pela juíza primeira.

Jurisprudência:

(...) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: POSSIBILIDADE. PRECEDENTES (...) A circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea, ainda que parcial, é aplicável àquele que confessa a autoria do crime independentemente da admissão do dolo ou das demais circunstâncias narradas na denúncia. Precedentes (...) (STF. HC 99.436/RS. Rel. Carmen Lúcia. T1. Julg. 26.10.2010).

  1. Aumento de pena relativa a qualificadora em concurso de agentes e utilização de arama de fogo, com majoração excessiva de 3/8, que verifica-se o excesso de punição da juíza primeira, conforme constata-se na sentença (lauda 08), que transcrevemos: Verifica-se as causas de aumento de pena relativas ao concurso de agentes, razão pelo qual, majorando a pena em 3/8, totalizando a reprimenda em 06 anos e cinco meses (com base no mínimo legal aplicado de 4 anos e 08 meses)
  1. Majoração da pena, pela utilização de arma de fogo, SEM QUE HOUVESSE PROVA CONCRETA e inequívoca da utilização, senão vejamos: a vítima em seu depoimento, declara, que não chegou a ver a arma imposta em mãos do acusado, em sua totalidade, que tão somente avistou um “cabo branco”, que julgava ser parecido com o cabo de uma arma de fogo, e até mesmo que não iria pagar pra ver” (gravações em CD, juntadas ao processo, podem confirmar o real depoimento da vítima). Logo,  não havendo a certeza de tratar-se de arma de fogo, quando não houve sequer  a imposição desta, tampouco ficou caracterizada a grave ameaça, torna-se excessiva a condenação pelo concurso de agente em conjunto com a utilização da arma de fogo, QUE NÃO FOI ENCONTRADA, TAMPOUCO AVISTADA PELOS POLICIAIS E EXISTE A DÚVIDA DA VÍTIMA, QUANTO AO OBJETO NA CINTURA DO CONDENADO, TRATAR-SE DE UMA ARMA DE FOGO. Não devendo tal reprimenda imposta pela juíza primeira, ser tão excessiva, tendo em vista as provas contrárias e não definitivas, quanto a real utilização de arama de fogo.

Jurisprudência:

Processo:        APL 6748 RJ 2008.050.06748

Relator(a):        DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO

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