Habeas Corpus Pronto
Por: Joyce Barra • 3/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.801 Palavras (12 Páginas) • 271 Visualizações
JOICE PINHEIRO CRUZ, através da Defensora Pública subscritora, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII da Carta da República de 1988 e arts. 564 e 647 e seguintes do CPP, vem respeitosamente impetrar o presente HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR em favor de JONATAS FREITAS RIBEIRO, brasileiro, maranhense, solteiro, RG nº. 2007755690-3 SSP/CE, CPF nº. 583.916.912-87, atualmente preso no CRT de Mocajuba- PA,. tendo como autoridade coatora o MM. Juiz da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMETÁ, pelos motivos fáticos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:
- DOS FATOS
O paciente foi denunciado pela d. R.M.P. de Cametá, no dia 10 de dezembro de 2017, por ter supostamente tentado matar a vítima Luiza Braga da Silva no dia 09 de novembro de 2017, incorrendo nas sanções punitivas previstas no art. 121, § 2º, II e IV C/C art. 14, II, do C.P.B., fls. 02-3 do Processo nº. 0000623-91.2014.8.14.0104.
O paciente foi preso em flagrante na data dos fatos e teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva em 12 de novembro de 2017, fls. 46-8 do Processo nº. 0000623-91.2014.8.14.0104.
Em 18 de dezembro de 2017 a autoridade coatora recebeu a denúncia, bem como marcou audiência de instrução e julgamento para 26 de fevereiro de 2018. Destaca-se que: nem o Ministério Público nem a Defensoria Pública tomaram ciência da data da referida audiência, fls. 53 do Processo nº. 0000623-91.2014.8.14.0104.
Em 11 de fevereiro de 2018 a DPE subscritora foi procurada pela mãe do paciente para que a Resposta à Acusação fosse oferecida. Na oportunidade foram protocoladas a Resposta à Acusação bem como foi arguido o Incidente de Sanidade Mental do paciente, fls. 66 do Processo nº. 0000623-91.2014.8.14.0104 e fls. 02-19 do Apenso do Processo nº. 0000623-91.2014.8.14.0104.
Em 26 de fevereiro de 2018 foi realizada a audiência de instrução e julgamento sem a presença do Ministério Público e sem a presença da Defensoria Pública.
Em audiência a autoridade coatora nomeou uma advogada dativa para o paciente, ouviu a vítima e mais outra testemunha de acusação, interrogou o réu e sentenciou desclassificando o crime em tela para o previsto no art. 129, § 2º, IV do C.P.B, fixando a pena definitiva em 8(oito) anos de reclusão em regime fechado, fazendo constar na parte final da sentença que a defesa(advogada dativa) abriu mão do prazo recursal, fls. 68-73 do Processo nº. 0000623-91.2014.8.14.0104.
Destaca-se que a autoridade coatora não se manifestou sobre a arguição do Incidente de Sanidade Mental do paciente.
Destaca-se também que o paciente é dependente químico e que em 25 de outubro de 2017 a DPE subscritora ingressou com Ação de Obrigação de Fazer contra a Prefeitura Municipal de Cametá (Processo nº. 0004692-06.2013.8.14.0104) objetivando a internação compulsória do paciente em Clínica Especializada de Desdrogadiação. O crime pelo qual o paciente foi condenado ocorreu exatamente 15(quinze) dias após esta DPE ter ingressado com a referida ação. A Ação de Obrigação de Fazer foi recebida somente no dia 14 de dezembro de 2017 e a autoridade coatora extinguiu o processo sem resolução do mérito devido a prisão do paciente, fls. 19-V do Apenso do Processo nº. 0000623-91.2014.8.14.0104.
- DO DIREITO
2.1. DA NULIDADE ABSOLUTA
DA NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ARGUIÇÃO DO INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL
A autoridade coatora realizou audiência de instrução e julgamento antes de processar o incidente de sanidade mental arguido pela DPE subscritora, nos termos dos arts.149 a 154 do C.P.P.
Destaca-se que o incidente foi arguido, pois a DPE já acompanhava o sofrimento do paciente e de sua família, em razão da dependência química daquele.
Motivo pelo qual foi protocolada Ação de Obrigação de Fazer contra a Prefeitura Municipal de Cametá(Processo nº. 0004692-06.2013.8.14.0104) objetivando a internação compulsória do paciente em Clínica Especializada de Desdrogadiação. A Ação demorou para ser recebida, mesmo com pedido de liminar, e foi recebida e extinta no mesmo dia, em razão da perda de objeto pela prisão do paciente, como bem expresso na sentença manuscrita, fls. fls. 19-V do Apenso do Processo nº. 0000623-91.2014.8.14.0104.
O não processamento do incidente arguido trouxe sérios prejuízos à defesa do paciente, posto que, de acordo com o art. 45 da Lei nº. 11.343/2006, é isento de pena o agente que em razão da dependência química era ao tempo da ação inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento.
Isto posto, é que se pede desde já que seja declarada a nulidade de todo o procedimento a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de fevereiro de 2014, desconstituindo como consequência o trânsito em julgado da decisão, para que o incidente de sanidade mental do paciente seja processado, e após, que nova audiência de instrução e julgamento seja realizada, precedida de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública com atuação na Comarca de Cametá, Pa.
DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA EM ATUAÇÃO NA COMARCA DE CAMETÁ
Nobre Desembargadora, a partir do momento que a Defensoria Pública foi procurada pela família do paciente para oferecer Resposta à Acusação, o paciente se tornou assistido da Defensoria Pública, motivo pelo qual a DPE subscritora deveria ter sido intimada pessoalmente, e no prazo que a Lei determina para a participação na audiência de instrução e julgamento. Neste sentido:
(...). PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO ORA APELANTE DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA QUE SE PROCEDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA COMPARECER AO ATO DESIGNADO COM FULCRO NO QUE PRECEITUA O ART. 5º, § 5º, DA LEI Nº 1.060/50, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.871/89, QUE ESTABELECE QUE O DEFENSOR PÚBLICO DEVE SER INTIMADO PESSOALMENTE PARA TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, SOB PENA DE NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJEPA. Apelação nº. 129617. 1ª Câmara Criminal Isolada. Relatora: Vera Araújo de Souza. DJ> 18.02.2014).
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