Handout - Execução da pena de multa
Por: camis1311 • 30/10/2016 • Resenha • 1.201 Palavras (5 Páginas) • 361 Visualizações
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Direito Processual Penal VI (DPC 0522)
Seminário VIII – Execução da Pena de Multa
- Definição: Existem duas espécies de sanção penal: (i) pena e (ii) medida de segurança. A pena se subdivide em (i) privativas de liberdade, (ii) restritivas de direito e (iii) multa, sendo esta a categoria menos gravosa.
- Multa, então, é uma sanção penal, de natureza patrimonial, prevista no art. 5º, XLVI, c, da Constituição Federal. É o tipo de pena por meio do qual o condenado fica obrigado a pagar uma quantia em dinheiro que será revertida em favor do Fundo Penitenciário Nacional, como prescreve o art. 49 do Código Penal, instituído pela Lei Complementar 79/1994;
- A fixação da pena de multa pode ocorrer a título de sanção principal, alternativa ou cumulativamente com a pena de prisão, podendo ser aplicada em substituição desta;
- Julio Mirabete e Renato Fabbrini apontam algumas vantagens de tal tipo de sanção:
- Não retira o condenado do convívio com a família;
- Não afasta do trabalho, evitando o desajustamento social;
- Atinge um bem jurídico de menor importância que a liberdade; dentre outras.
- Por outro lado, elencam como desvantagens:
- É uma forma de enriquecimento do Estado à custa do crime;
- É raramente executada, porque a maioria dos condenados é absolutamente insolvente;
- Tem sentido aflitivo desigual, pois para quem muito pode, o pagamento de multa tem pouco significado prático e, para quem pouco tem, atinge fundamentalmente o condenado.
- Pagamento: Depois que a sentença transitar em julgado, há o prazo máximo de 10 (dez) dias para pagar a multa imposta (art. 50, CP). Parte da doutrina entende que o prazo flui, na verdade, a partir da notificação do apenado para pagamento.
- Após condenação definitiva, a multa é apurada pelo Contador Judicial, podendo ser impugnada pela defesa e pelo Ministério Público.
- O CP prevê a possibilidade de parcelamento da multa, podendo o juiz autorizar tal parcelamento desde que as circunstâncias justifiquem.
- O pedido de parcelamento deve ser feito antes de escoado o prazo legal para pagamento e pode ser revogado pelo juiz (art. 50, caput, CP e art. 169, LEP).
- Discute-se a possibilidade de isenção do pagamento da pena de multa diante da precariedade das condições econômicas do condenado:
- Parte da doutrina entende que, na ausência de previsão legal, a multa jamais pode ser excluída (STJ, REsp 683.122/RS, DJ 03.05.2010);
- Por outro lado, Julio Mirabete, Renato Fabbrini e Luis Regis Prado prelecionam que se o condenado permanecer insolvente, decorrido o prazo prescricional, a pena não mais será executada.
- Originariamente, dispunha o art. 51, CP, que a multa não paga poderia ser convertida em pena de detenção. A Lei 9.268/1996 trouxe nova disciplina, vedando tal conversão.
- A nova redação legal prevê que a multa será considerada dívida de valor, em caso de inadimplemento, de forma que deverá ser cobrada pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal.
- Referida modificação legislativa não retirou da multa o seu caráter de sanção criminal, que existe também por força do art. 5°, XLVI, CF, e do art. 32, III, CP.
- Para execução da multa aplicam-se as normas da legislação relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/80), inclusive quanto às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
- Pelo princípio da transcendência mínima a pena de multa não pode ser transmitida a herdeiros, ainda se já convertida em dívida de valor.
- Parte da doutrina entende que, sendo a multa imposta de reduzido valor, não deve ser cobrada pelo Estado, pois os gastos para eventual execução ultrapassariam o valor fixado para pagamento.
- Norberto Avena discorda, pois, sendo a pena de multa espécie de sanção penal, deve ser adimplida pelo condenado.
- Legitimidade para cobrança: Após amplas divergências pacificou-se o entendimento de que a execução da multa é de competência da Fazenda Pública – o MP não tem legitimidade.
- Súmula nº 521, STJ: “A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública” (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015).
- A impugnação defensiva não pode ser feita via habeas corpus, considerando que a multa não pode ser convertida em pena privativa de liberdade (STF, HC 73758-SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, data de publicação: DJ 24.09.1999; STF, HC 84821/MG, Segunda Turma, j. 23.8.2005).
- Penalização da pobreza: casos em que, após cumprida a pena privativa de liberdade, sem o pagamento da pena de multa devido a dificuldades financeiras, a execução penal continua em aberto, impedindo a extração de certidões negativas;
- Para minimizar essa situação, passou-se a permitir a extinção da multa aplicada cumulativamente com privativa de liberdade já cumprida, bem como conceder indulto ou comutação mesmo havendo inadimplemento da multa.
- Prevalece o entendimento de que, tendo cumprido o executado integralmente, a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos substitutiva, a pendência de pagamento de multa não pode obstar a extinção do processo de execução penal;
- O executado não pode permanecer indefinidamente no aguardo da execução eventualmente promovida pela Procuradoria da Fazenda Pública.
- STJ, AgRg no REsp 1.467.978/SP, DJ 09.10.2014; STJ, REsp. 1166866-MS, DJ 20.08.2013.
- Barroso defende que não é possível a progressão de regime sem o pagamento da multa fixada na condenação;
- O condenado tem o dever jurídico – e não a faculdade – de pagar integralmente o valor da multa. Ademais, o sentenciado deve fazê-lo espontaneamente, independente da instauração de execução judicial.
- O não recolhimento da multa por condenado que tenha condições econômicas de pagá-la, constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir a progressão de regime.
- Admitir-se o não pagamento configuraria tratamento privilegiado em relação ao sentenciado que espontaneamente paga a sanção pecuniária.
- Tal interpretação é reforçada pelo que dispõe o art. 36, § 2º, CP, e o art. 118, § 1º, LEP, ao prever a regressão de regime para o condenado que “não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta”.
Referências
AVENA, Norberto. Execução Penal. 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2015.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 3ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
BRITO, Alexis Couto de. Execução Penal. 3ª ed. rev. e atual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva: 2015.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Execução Penal. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2014.
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