Pena de multa
Por: acjunior8 • 30/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 513 Palavras (3 Páginas) • 409 Visualizações
PENA DE MULTA (art. 49/52 do CP)
Conceito: consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias multa. Constitui, assim, uma modalidade de pena pecuniária, imposta pelo Estado às pessoas condenadas pela prática de infrações penais. Trata-se de uma retribuição não patrimonial, por representar pagamento em dinheiro por determinação judicial, em virtude de sentença condenatória.
SISTEMA DE DIAS MULTA
- a pena a ser aplicada será de no mínimo dez e no máximo trezentos e sessenta dias multa, esse “dia–multa” varia de 1/30 à 5 salários mínimos;
- com a lei 7.209/84 houve a implementação do sistema de dias multa, deixando de ser aplicada a multa com valor determinado;
- valor de um dia multa deve corresponder a renda média que o autor do crime aufere em um dia, considerando sua situação econômica e patrimonial à época do fato;
- art. 60, §1º do CP prevê um limite extraordinário para a aplicação do “quantum” da pena;
APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA
- primeiramente deve ser encontrado o número de dias multa a ser aplicado, atendendo-se ao critério trifásico do art. 68 do Código Penal;
- atribuir o valor de cada dia-multa considerando-se a capacidade econômica do sentenciado.
PAGAMENTO DA PENA DE MULTA (art. 50 do CP)
- prazo para pagamento será de dez dias após transitada em julgado a sentença penal condenatória, sendo o valor atualizado pelos índices de correção monetária levando em consideração a data do fato;
- pagamento pode ser feito em parcelas, caso o juiz assim decida, ouvido o Ministério Público (art. 169 da LEP);
- a cobrança pode efetuar-se mediante o desconto no vencimento ou salário do condenado quando a pena for aplicada isoladamente, aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos ou quando concedida a suspensão condicional da pena.
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA (art. 51 do CP) – aplica-se o regime processual da execução fiscal, sendo considerada de natureza civil, embora com efeitos penais (concepção de Delmanto). A competência para a execução da pena de multa é do Juiz das Execuções Criminais, e a legitimidade para a sua promoção é do Ministério Público.
Suspende-se a execução da pena de multa se sobrevier doença mental ao condenado (art. 52 do CP).
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