Hermenêutica Constitucional E Ativismo Judicial
Por: Kerollainyzsouza • 18/6/2023 • Pesquisas Acadêmicas • 2.712 Palavras (11 Páginas) • 86 Visualizações
FACULDADE MULTIVIX
KEROLLAINY ZAMPROGNO SOUZA
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL E ATIVISMO JUDICIAL
CARIACICA
2023
INTRODUÇÃO
Constituição é a união de normas jurídicas, é a lei mais importante de qualquer país. No Brasil, faz a separação dos três poderes, executivo, legislativo e judiciário. Nossa constituição determina os direitos fundamentais de todos os cidadãos.
De acordo com Alexandre de Moraes (2023, p.6).
Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. Além disso, é a Constituição que individualiza os órgãos competentes para a edição de normas jurídicas, legislativas ou administrativas.
Sendo a constituição imprescindível para a organização do Estado.
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL: ORIGEM, CONCEITO, CARACTERÍSTICAS, FINALIDADE
A hermenêutica constitucional é a arte de interpretar, é um conjunto de teorias destinadas a interpretar não apenas textos escritos, mas tudo a que se possa atribuir sentido ou sentido e tem como propósito a interpretação da constituição e deixá-la clara, de fácil compreensão e acessível, já que a Constituição Federal do Brasil é para todos os cidadãos, de qualquer classe social. Ao utilizar as formas de interpretação jurídica dos textos, conseguindo assim seguir a aplicação do Direito sem se restringir o rigor do legislador, sendo acessível ao entendimento de todos.
De origem grega, a Hermenêutica (hermeneuein) é tida como filosofia da interpretação, sendo associada ao deus grego Hermes, que traduzia tudo o que a mente humana não compreendesse, sendo chamado de “deus-intérprete”. (MELO, 2010)
A hermenêutica teve sua origem na teologia pagã, depois migrou para a teologia cristã, de onde transferiu-se para a filosofia e só depois para o direito. O estudo da hermenêutica jurídica, ou seja, a técnica e os métodos para a correta interpretação das leis se torna fundamental para o estudo da ciência do direito. (ANA CLAUDIA GABRIELE, 2015).
Para adequar as interpretações à Constituição, é necessário determinar quais interpretações anulam a norma e quais garantem uma existência válida no ordenamento jurídico, e quais são explícita ou implicitamente declaradas inconstitucionais ou ilegais, algumas interpretações e outras constitucionais e legais.
MÉTODOS CLÁSSICOS DE INTERPRETAÇÃO.
CELSO RIBEIRO BASTOS e CARLOS AYRES BRITO nos ensinam a cerca da interpretação que:
“Vê-se, para logo, que o nosso intento doutrinário é distinguir, sem separar. Isto é, sem negar que os modelos jurídicos sejam umbilicalmente unidos, formando um todo compacto e indissociável, pensamos que os de índole constitucional agregam, aos caracteres básicos de todo o conjunto, traços complementares que lhes são privativos. Daí justificam e até mesmo exigem, por merecimento intrínseco ou virtude própria, o recorte de moldes interpretativos ajustados à respectiva silhueta. Melhor falando, justificam a formulação de uma técnica especial de manejo dos já conhecidos métodos de interpretação jurídica, principalmente o histórico, o lógico-sistemático e o teleológico” (BASTOS e BRITO 1982, p. 11, 12).
Literal ou gramatical: Do latim litterālis. É a interpretação exata do texto de forma literal, exatamente como foi escrito, dando extrema importância as palavras do texto.
Histórica-evolutiva: É um método que procura o sentido da lei, desde o momento em que a lei foi elaborada pelo legislador. Nesta forma de interpretação são consideradas opiniões históricas e fatos sociais que levaram a elaboração da lei ou do ordenamento, busca identificar o alcance e o significado das normas. Permitindo esclarecer as intenções do legislador no momento da formulação da norma. As circunstâncias deste padrão e qual é o seu significado.
Teleológica-finalística: Busca uma maneira de esclarecer a finalidade/propósito do ordenamento e para que e quem ela foi criada, para decifrar o real motivo do legislador ao elaborar a norma. Sendo um método mais filosófico
Lógica-sistemática: Este método conhecido também como método jurídico no Direito constitucional, sendo assim um método racional ou tradicional. Busca a definição no ordenamento através de uma condição lógica.
FONTES DE INTERPRETAÇÃO
Interpretação judiciária: É a interpretação feita pelo jurista/operador do direito, buscando uma solução de conflitos, por meio de decisões, sentenças, súmulas, jurisprudências, entre outras. Sendo assim o responsável pela transferência da lei para o caso real.
Interpretação doutrinária: É a interpretação feita por doutrinadores/estudiosos do direito, através de livros, artigos e etc. A interpretação doutrinária não é feita por quem criou a lei, e sim de quem tem o conhecimento jurídico ou técnico sobre o ordenamento.
Interpretação autêntica: Também conhecida como interpretação legislativa. É a interpretação feita por aquele que criou a lei, o legislador, deputados, senadores e vereadores, sendo o poder legislativo. Nos passado pelo texto de lei em si. É utilizada esta fonte quando quem elaborou a norma precisa editar esta norma para esclarecê-la.
TÉCNICAS E PRINCÍPIOS DE HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL.
- Princípio da Unidade da Constituição
- A constituição deve ser interpretada tendo certa conformidade, sendo harmônica. Interpretando as normas em conjunto. Deve ser interpretada de modo que evite contradições em suas normas.
- Princípio do Efeito Integrador
Neste princípio deve ser dada maior relevância de modo que beneficie a integração social e politica, pretendendo fortalecer a unidade politica.
Princípio da Máxima Efetividade ou da Eficiência
Neste principio é dado à norma o significado atribuindo maior efetividade, de modo que caracterize maior relevância aos direitos fundamentais, tornando mais ampla a efetividade social.
- Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional
De acordo com este princípio as normas não podem ser interpretadas de modo que altere a estrutura dos três poderes. Que sejam interpretadas de forma que se preserve o que foi estabelecido pelo legislador. Devendo ter irrestrita fidelidade a constituição.
- Princípio da Concordância Prática ou Harmonização
Este principio é baseado na igualdade, sem posição de hierarquia “Pela coexistência harmônica entre bens constitucionalmente protegidos que estejam em uma aparente situação de conflito entre eles, evitando-se o sacrifício total de um deles em detrimento do outro” (FONTE: Prova para Defensor Público da DPESP: FCC, 2013).
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