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História do Direito Penal

Por:   •  25/8/2016  •  Resenha  •  1.075 Palavras (5 Páginas)  •  337 Visualizações

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História do Direito Penal

Não podemos definir uma data para início do Direito Penal. Apenas sabemos que é o ramo mais antigo do Direito, pois o homem sempre esteve, envolto por seu espírito de justiça, reagindo contra qualquer forma de agressão.

O Direito Penal teve várias fases antes de atingir o estágio atual. A primeira fase foi a da Vingança Privada, onde a própria pessoa agredida exercia o direito de vingança, sem a interferência da sociedade dando espaço às desproporcionalidade entre a conduta criminosa e a resposta do agredido. Muitas vezes esta vingança ultrapassava a pessoa do agressor atingindo familiares, satisfazendo apenas o ego da pessoa primeiramente agredida.

A segunda fase é marcada pelo sistema de penas do Talião, que significa desforra igual à ofensa, buscando a proporcionalidade desfalcada na Vingança Privada. O autor do delito sofria pena igual ao dano por ele causado. Este sistema mesclou vários códigos de moral da antiguidade, entre eles: Tora, Alcorão, Código de Hammurabi, Lei das XII Tábuas,

Penas de Talião serviu de base para outros códigos de moral, inclusive para a Lei das XII Tábuas, onde encontramos na tábua VII, nº 11: ‘Se alguém fere alguém, que sofra a lei do Talião, salvo se houver composição.’ Esteve presente em várias civilizações, como civilização hebraica, árabe, grega, romana, e outras.

Humanização do Direito Penal

A humanização do Direito Penal teve início com a composição que substituiu a pena física e aflitiva por pena pecuniária ou patrimonial e/ou prestações de serviços do agressor ao agredido.

Com o surgimento das grandes religiões, surgiu também o vínculo do Direito Penal com os deuses das religiões. Isso gerou a difusão do crime com o pecado, e consequentemente, castigos mais severos já que os próprios sacerdotes os definiam.

Na Idade Média, a vingança divina se firmou através das Ordálias (Juízo de Deus). Onde ‘Deus’ manifestava através de uma prova a inocência ou culpabilidade do acusado. Existia vários tipos de Ordálias, como: Ordália do Fogo, Ordália do Veneno, Ordália da Sorte, e várias outras.

Como exemplo, a Ordália do Veneno, que o acusado era obrigado a ingerir veneno e depois de 5 dias se nenhuma mudança ocorresse com ele, ele era declarado inocente. E se algo acontecesse, era declarado culpado e a mudança ocorrida, até mesmo a morte causada pela ingestão do veneno, era sua pena.

A próxima evolução do Direito Penal vem com a Vingança Pública, onde quanto maior o castigo ou a pena, maior o restabelecimento do criminoso. Ainda existiam muitas falhas na questão de justiça, pois a palavra do rei era tida como Lei e sua vontade sobressaia a qualquer outra vontade.

Direito Penal Romano

Em Roma, a pena servia apenas para aplacar a ‘ira dos deuses’, não obedecendo um Código Penal. Os imperadores romanos ou eram considerados sacerdotes ou divinos, o que mostrava ligação íntima com a religião. Eles tinham total poder sobre a vida e morte dos criminosos. Antes da implantação da República, em 509 a.C., o Direito era facilmente confundido com a religião.

Em 453 a.C. promulgou-se a Lei das XII Tábuas, resultado da luta entre patrícios e plebeus, contendo disposições penais nas tábuas VII a XII. Baseava na Lei de Talião, porém consentindo-se na composição, para evitar a vingança privada.

A maior importância do Direito Penal Romano para os dias atuais foi a distinção entre dolo e culpa, considerando a intenção do homem. Assim como a diferença entre a pena aplicada ao crime tentado e o crime consumado.

Direito Penal Grego

Foram os gregos que fizeram a primeira separação normativa do Direito, embora também não possuíssem um Código Penal.

Os gregos pregavam a distinção entre crimes públicos e crimes privados, com o critério de quem era atingido com o crime. O crime público afetava não apenas a pessoa atingida, como também a coletividade. Já o crime privado afetava apenas a vítima atingida.

O Estado repreendia apenas os crimes públicos, já que afetava a coletividade. E o crime privado dependia exclusivamente do ofendido.

Direito Penal Germânico

O Direito Germânico teve influência bárbara, sendo totalmente independente dos princípios do Cristianismo. A principal característica do Direito Germânico era a ausência da preocupação com a subjetividade do delito, o homem que matou por legítima defesa ou de forma culposa, era o mesmo que matou dolosamente, pois o dano era igual em todos os casos. Além do crime tentado não sofrer penalidade alguma.

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