História do Direito Penal
Por: matheusreus11 • 6/10/2019 • Trabalho acadêmico • 5.744 Palavras (23 Páginas) • 241 Visualizações
- INTRODUÇÃO
A visão que conhecemos como sendo o Direito Penal - um conjunto de regras que estabelece condutas consideradas como infrações e delitos na qual há estipulado uma Sanção Penal - é fruto de um processo lento e gradual que certamente se mescla com a evolução do ser humano em sua forma e concepção de encarar a realidade na qual está inserido. Assim, mediante levantamento bibliográfico, coletamos, registramos e analisamos os fatos mais relevantes dessa magnífica linha evolutiva até os tempos modernos, a fim de melhor interpretar e conhecer um pouco mais dessa História fantástica que é o objetivo da nossa caminhada em prol do conhecimento acerca do Direito Penal.
Nos tempos primitivos observamos que os grupos sociais, baseados em crenças religiosas e costumes, já faziam uso do Direito Penal em sua forma inicial e rudimentar, na qual, estipulavam castigos a determinadas condutas que fossem desrespeitadas, culminando no que denominamos, hoje, como sendo “Crime” e “Pena”.
Fica evidente, que ao longo da História evolutiva do Direito Penal, houve vários períodos marcantes que têm em comum a necessidade de se estabelecer limites que norteiem a vivência do ser humano em grupos – tempos primitivos - ou sociedade – nos dias atuais.
Após todos os extraordinários e famigerados períodos da História do Direito Penal dos quais podemos citar as Fases da Vingança Penal, o Direito Penal Hebreu, o Romano, o Germânico, o Canônico, o Medieval, passando pelo período Humanitário, das Escolas Penais, sua chegada ao Brasil durante a colonização e após a independência até os dias atuais, revelando que o homem molda sua concepção e visão dos fatos, com construções e desconstruções intelectuais do processo evolutivo do Direito Penal, muitas vezes, baseadas em questões religiosas, filosóficas e morais, que finda em alcançar uma justiça à coletividade humana.
- TEMPOS PRIMITIVOS
- Início do Direito Penal
Embora nos tempos primitivos ainda não houvesse um sistema orgânico de princípios penais, sabe-se que os grupos sociais desta época utilizavam teorias religiosas (forças divinas) para interpretar e compreender fenômenos ambientais e sociais e, quando estes eram compreendidos como algum tipo de punição ou evento maléfico, interpretavam que esses fatos exigiam reparação; assim, segundo Mirabete e Fabbrini (2015) buscando abrandar a ira dessas forças divinas, criaram-se regras e proibições (religiosas, sociais e políticas) para nortear o comportamento individual e grupal, de modo que, infringi-las ocasionava castigos, dando origem ao que hoje nomeamos como “Crime” e “Pena”.
Segundo Juarez Tavares (In: Wessels, 1976, p.2-3, nota 1) o direito penal, base para o que conhecemos hoje, surge no período superior da barbárie, com a divisão social do trabalho que ocasiona, conseqüentemente, a divisão da sociedade em classes e, com a implantação do Estado; ou seja, ele somente se estrutura quando a antiga organização do mercado de produção sofre mudanças ao produzir excedentes (mais do que o necessário para consumo e sobrevivência) exigindo assim, uma reorganização no suplemento da mão-de-obra, o que faz cindir a antiga organização baseada no trabalho solidário e comum, substituindo-a pela propriedade privada e pelo trabalho escravo que da inicio a divisão da sociedade em classes e, por conseqüência, criaram-se contradições adversas que precisavam ser “disciplinadas por um poder central e por normas rígidas, de caráter penal, para garantir a nova ordem”.
- FASES DA VINGANÇA PENAL
- Vingança Privada
Quando um crime era cometido, a reação dele era imediata pela própria vítima, por seus familiares, ou pela sua tribo, onde essa reação era superior ao ato que a vítima havia sofrido, sem nenhuma atribuição de noção de proporcionalidade, atingindo não somente o ofensor, mas também, todo o seu grupo (parentes/tribo pertencente do ofensor).
Uma consideração importante a ser feita, é que se esse infrator pertencesse ao grupo, poderia ser punido com o seu banimento, ficando assim a disposição de outras tribos, que certamente, lhe desejariam a sua morte. Caso o ato fosse praticado por desconhecido à tribo, a reação a ser seguida era a da vingança de sangue, que é assim definida por Eric Fromm:
‘’Um dever sagrado que recai sobre a responsabilidade de um membro de pertencente a uma família ou tribo, que tem de matar um membro de uma unidade correspondente, se um de seus companheiros tiver sido morto’’.
Por causa da aplicação do método da vingança de sangue, esse período da Vingança Privada ficou marcado por lutas muito disputadas entre famílias e tribos, que estaria acarretando no enfraquecimento e até na aniquilação das mesmas. É aí então que surge a Lei de Talião, com o propósito de, onde o crime deveria atingir o seu delinqüente na mesma proporção do mal causado pelo mesmo. O famoso ditado: ‘’Olho por olho, dente por dente’’, foi adotado como princípio pelo Código de Hamurabi (Babilônia), pelo Êxodo (Hebreus), e também, na Lei das XII Tábuas (Romanos), sendo um avanço importante para a história do Direito Penal, por diminuir o abrangimento da ação punitiva.
Depois da Lei do Talião, nasce a Composição, onde o agressor satisfazia sua ofensa, por meio da concessão de sua liberdade através de pagamento em moeda ou outro (como gado, vestes, armas, etc.). Também foi adotada pelo Código de Hamurabi (Babilônia), além do Pentateuco (Hebreus) e do Código de Manu (Índia). Foi amplamente aceita pelo Direito Germânico, sendo a origem distante das formas modernas de indenizações cíveis e multas penais.
- Vingança Divina
A religião tem influência decisiva no período da Vingança Divina sobre os povos antigos. A punição ao criminoso que o praticava contra uma Divindade tinha por finalidade reduzir o sentimento de ira da mesma, como também castigá-lo.
Esse castigo por delegação divina era aplicado pelos sacerdotes que, como mandatários dos Deuses, encarregavam-se de fazer a tal justiça, através da aplicação de penas cruéis, severas e desumanas, como meio de intimidar o infrator.
Nesse tempo, a religião se confundia com o Direito e, assim, as regras de caráter simplesmente religiosas ou morais, tornavam-se leis em vigor.
Legislação característica dessa época é o Código de Manu (Índia), embora esses princípios tenham sido adotados no Código de Hamurabi (Babilônia), no Egito (Cinco Livros), na China (Livro das Cinco Penas), na Pérsia (Avesta) e pelo povo de Israel (Pentateuco).
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