IBET - Seminario I
Por: Bruna Barros • 12/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.406 Palavras (6 Páginas) • 3.123 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
Seminário I
DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Questões
- Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
R: Embora tema ainda recoberto de grandes discussões doutrinárias, entendo a definição de Direito de forma mais alinhada com a teoria do positivismo jurídico, ou seja, um conjunto de normas válidas, gerais e abstratas elaboradas por detentores do poder de disciplinar a vida em uma determinada sociedade.
Para essa teoria, o Direito representa regras postas, podendo ser coativamente impostas sendo que uma norma é jurídica apenas se cumpre os requisitos procedimentais previstos no sistema normativo vigente.
Para Kelsen, direito é “um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema".[1]
O Direito positivo, tem natureza deontológica, sendo composto de enunciados prescritivos, ao contrário da Ciência do Direito que tem lógica deôntica, de enunciados descritivos.
A Ciência do Direito, se incumbe de evidenciar e descrever a forma como as normas positivadas se relacionam entre si e com as situações, pessoas, sociedades. Tem como objeto de estudo as normas, suas ordenações, sistemas, suas lógicas, etc.
Assim, temos que o direito positivo é prescritivo e imperativo, disciplinando comportamento enquanto a Ciência do Direito visa estudar a linguagem descritiva, a relação entre texto prescritivo e conduta.
- Que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
R: Norma jurídica é o entendimento, a percepção feita de um texto positivo, conforme Paulo de Barros: “A norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Trata-se de algo que se produz em nossa mente, como resultado da percepção do mundo exterior, captado pelos sentidos” [2]
A sanção não integra a estrutura da norma jurídica, que é composta de suporte físico, significado e significação. Sendo assim, podemos encontrar normas sem sanção lembrando que a consequência jurídica, por outro lado, é obrigatória.
- Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique.
R: Sim, existem diferenças: o documento normativo é a forma como a norma se apresentas, com um suporte físico do direito positivo, enquanto o enunciado prescritivo é o texto em que é expresso o direito ou dever, ou seja, a prescrição de fatos/eventos sociais possíveis que o legislador irá atribuir uma consequência jurídica.
A proposição é a conclusão, a interpretação de um enunciado jurídico, construindo significados a partir dos textos. A norma jurídica, por fim, é a consequência da leitura do direito positivo, tem um elemento subjetivo onde cada um atribuirá sua análise baseada em questões individuais.
É a norma jurídica que faz a relação entre os elementos acima, haja vista que, um documento normativo, que contenha enunciado prescritivo de uma situação jurídica e que lhe atribua consequência, ao ser objeto de interpretação forma proposições.
- Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos II e III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (vii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V).
R: Determina no CTN, em seu artigo 3º que tributo é “toda prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Partiremos dessa definição para análise dos itens seguintes.
- Seguro obrigatório de veículos – entendo como tributo porque atinge os requisitos elencados no CTN;
- Multa decorrente de atraso de IPTU – Não é tributo por ser consequência de um ato ilícito;
- FGTS – entendo que não tem natureza tributária e sim trabalhista, inclusive, o Estado, após realizado o recolhimento não atrai para si os valores permanecendo sob titularidade do contribuinte apenas sob tutela do Estado em prol da coletividade;
- Aluguel de Imóvel Público – não é compulsório nem instituído por lei, afastando definição de tributo;
- Prestação de serviço eleitoral – não é prestação pecuniária nem expresso em moeda. Não é tributo;
- Imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita – deve-se aqui distinguir que a origem da renda para fins de incidência do imposto de renda é irrelevante. O fato gerador do imposto sobre a renda, auferir renda, não analisa a natureza desta;
- Tributo instituído por meio de decreto – diante de sua inconstitucionalidade, altera-se a natureza da prestação pecuniária de tributo para indébito com o Poder Público.
5. Que é direito tributário? Sob as luzes da matéria estudada, efetuar crítica à seguinte sentença: “Direito tributário é o ramo do Direito público positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.
R: Direito tributário é ramo autônomo do Direito que tem como objeto o estudo das matérias tributárias. É o conjunto de normas que regula as atividades entre os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e os contribuintes. Trata da arrecadação e fiscalização dos tributos.
6. Dada a seguinte lei (exemplo fictício):
Prefeitura Municipal de Caxias, Lei Municipal n. 2.809, de 10/10/2011
Art. 1º Esta taxa de controle de obras tem como fato gerador a prestação de serviço de conservação de imóveis, por empresa ou profissional autônomo, no território municipal.
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