IBET - Seminário de Direito
Por: Maria Andrade • 24/6/2020 • Trabalho acadêmico • 531 Palavras (3 Páginas) • 142 Visualizações
Seminário III
Questão 01 –
A decadência lato senso no direito brasileiro significa a perda do direito de protestar por um direito, mas o segundo mantem-se como direito. Sendo assim, no direito tributário isso significa que (i) no caso da Fisco não é possível mais realizar o lançamento, mas ainda é seu direito o crédito; (ii) já para o contribuinte isso significa que ele não pode mais pedir a restituição, ainda que tenha o direito sobre o valor pago a maior. No entanto, sobre a prescrição o que se perde de fato é o direito de agir, ou seja, o direito em si, de ajuizar uma ação sobre uma determinada matéria, tanto para o Fisco como para o contribuinte. Com isso, se perde o direito de acionar o judiciário para uma determinada demanda.
Questão 02 –
Foi determinado pelo STF, por repercussão geral, no julgamento do RE 559.943/RS, que, de acordo com o art. 146 da CF/88, a determinação de prazo decadencial para débito tributário é de competência privativa da União, por meio de lei complementar. Sendo assim, Estado, Município ou Distrito Federal não teriam competência para legislar sobre o prazo decadencial em matéria tributária.
Questão 03 –
A decadência para os tributos com lançamento de ofício começa a contar do primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do fato gerador. Já nos tributos sujeitos a lançamento por homologação o início do prazo decadencial depende do pagamento do tributo, isso porque, se houve pagamento parcial a decadência começa a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150 do CTN. Quando não há pagamento a contagem da decadência só inicia no primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do fato gerador, como o lançamento de ofício, de acordo com o art. 173 do CTN. Contudo, mesmo havendo pagamento parcial do tributo, no caso de fraude, também se aplica o art. 173, I do CTN, com a contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte a ocorrência do fato gerador.
Questão 04 –
O paragrafo único do art. 173 do CTN dispõe que os prazos decadenciais serão alterados com medida preparatórias, previstas em lei (por entendimento do STJ), que significam, principalmente a realização de procedimento fiscal. Sendo assim, o prazo decadencial é interrompido pelo início do processo de procedimento fiscal, após esse o prazo decadencial deve ser recontado.
Questão 05 –
O CARF já consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente não se aplica no processo administrativo, mas na execução fiscal ela deve ser aplicada. O prazo prescricional é de 5 anos, contados pela ausência de movimentação da execução.
Questão 06 –
O redirecionamento da Execução Fiscal contra os sócios está sujeito ao prazo prescricional de 5 anos, contado da citação da empresa.
Questão 07 –
a) O art. 3 da LC 118/05 só tem eficácia nos pagamento ocorridos após o início da sua vigência, porque pelo entendimento do
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