ICMS - Mercadorias
Por: Lu . • 18/3/2016 • Seminário • 1.275 Palavras (6 Páginas) • 661 Visualizações
Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET
Tema: ICMS - Mercadorias
Seminário: VII
Data: 04.07.15
Turma de seminário: sábado
(Questão 01) Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS-Mercadorias e ICMS-Importação.
Antecedente
Critério material: Em ambos, realizar operações de circulação de mercadorias.
Critério espacial: No ICMS- mercadorias no âmbito geográfico dos Estados-membros e Distrito Federal, no ICMS-Importação no âmbito geográfico do Estado-membro/DF do domicílio ou estabelecimento do destinatário de mercadoria importada.
Critério temporal: No ICMS-mercadoria no momento da efetivação da operação de circulação de mercadoria (art.12 LC 87/96). No ICMS-Importação, no momento do desembaraço aduaneiro.
Consequente
Critério pessoal:
Sujeito ativo: No ICMS-mercadoria o Estado Federado onde ocorreu as operações de circulação de mercadoria; no ICMS-Importação no Estado Federado do domicílio ou estabelecimento do destinatário de mercadoria importada.
Sujeito passivo: no ICMS-mercadoria o Contribuinte; no ICMS-Importação o importador, pessoa física ou jurídica, mesmo sem habitualidade, de mercadoria importada.
Critério quantitativo:
Base de cálculo: No ICMS-mercadoria o valor da operação de circulação, e no ICMS-Importação o valor da importação (art.13 l.c. n. 87/96).
Alíquota: a alíquota que constar na lei estadual do Estado-membro/DF tributante.
(Questão 02) O valor dos descontos incondicionais e das bonificações integra a base de cálculo do ICMS? E o acréscimo correspondente ao financiamento realizado pelo próprio alienante nas vendas a prazo? (Vide anexo I)
O valor dos descontos incondicionais e das bonificações não integram a base de cálculo do ICMS, pois de acordo com o art. 13 da Lei Complementar n.87/96 a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis, é aquela efetivamente realizada.
Já o acréscimo correspondente ao financiamento realizado pelo próprio alienante nas vendas a prazo, conforme entendimento do STF, compõe a base de cálculo do ICMS, sempre que integre o valor da operação.
(Questão 03) O Estado de Tocantins, sem amparo em convênio do CONFAZ concede regime especial (mediante lei) a determinadas empresas, outorgando créditos de 2% toda vez que houver operações interestaduais relativas à circulação de determinadas espécies de mercadorias. O destaque na nota fiscal correspondente à remessa de mercadoria de Tocantins para São Paulo é de 12%, no entanto, o Estado de São Paulo aceita somente 10% (12% - 2%) e lavra auto de infração sobre os 2%. Pergunta-se: Pode o Estado de São Paulo vedar aos contribuintes, destinatários de mercadorias provenientes de Tocantins, o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal por ser o remetente beneficiário de incentivo fiscal sem amparo em convênio em convênio do CONFAZ, mesmo sem a respectiva declaração de inconstitucionalidade do benefício (vide anexos II e III).
A Vedação só pode ser feita pelo Estado de São Paulo após a Declaração de Inconstitucionalidade, mencionando ainda a sumula 509 do STJ para justificar a posição do Estado de Tocantins, por entender ser licito ao comerciante de boa-fé, aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de NF declarada. Sendo ainda mencionados os princípios da confiança e não-cumulatividade, para reforçar a tese.
(Questão 04) Em que consiste a não-cumulatividade do ICMS? Pode a legislação infraconstitucional estabelecer critérios não previstos na Constituição Federal para o aproveitamento de créditos? O contribuinte “A” adquire insumos da empresa “B” e se credita do imposto incidente na operação para futura compensação com seus débitos de ICMS. Anos depois, a empresa “B” é considerada inidônea pelo fisco estadual, resultando na edição de um “ato declaratório de inidoneidade” com efeito “ex tunc”. Consequentemente, o Estado notifica o contribuinte “A” para estornar todos os créditos aproveitados na operação. Esse procedimento do Fisco encontra amparo na Constituição Federal? (Vide anexos IV, V, e VI)
De acordo com o artigo 155, I, "b" e seu parágrafo 2º, inciso I temos que o ICMS, será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores.
Observa-se que o ICMS é um tributo indireto, onde o valor econômico não é suportado pelo contribuinte de direito, já que este transfere o encargo financeiro para o contribuinte de fato. Portanto, a não-cumulatividade consiste em distribuir, de maneira equitativa, a carga tributária de maneira que cada contribuinte (“de fato” e “de direito”) suporte a parte que lhe cabe no ciclo da operação. Dessa forma, entendo que não pode a legislação infraconstitucional estabelecer outros critérios não previstos na CF/88 para aproveitamento de créditos.
Não. A empresa “A”, da forma disposta na questão, não tinha conhecimento da inidoneidade da empresa “B”, portanto se, de fato, realizou operações que incidem ICMS com a referida empresa, não caberá o estorno. É o esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula 509, in verbis: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.
(Questão 05) A importação de equipamento por meio de negócio jurídico denominado “leasing” por si só, consubstancia hipótese de incidência de ICMS? E a importação de um avião feita por pessoa física por meio de um leasing internacional é passível de incidência de ICMS? As conclusões se alteram caso o leasing seja operacional ou financeiro? (Vide anexos VII e VIII).
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