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IMAPARCIALIDADE DO JUÍZO NO NOVO CPC: um estudo de decisões que a consciência do juiz prevaleceu sobre a fundamentação jurídica

Por:   •  3/10/2019  •  Monografia  •  4.222 Palavras (17 Páginas)  •  247 Visualizações

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FACULDADE DE PARÁ DE MINAS – FAPAM

Curso de Direito

José Carlos

IMPARCIALIDADE DO JUÍZO NO NOVO CPC: um estudo de decisões que a consciência do juiz prevaleceu sobre a fundamentação jurídica

Pará de Minas

2016

José Carlos

IMPARCIALIDADE DO JUÍZO NO NOVO CPC: um estudo de decisões que a consciência do juiz prevaleceu sobre a fundamentação jurídica

Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas como requisito parcial para a conclusão do curso de direito.

Orientador (a):

Pará de Minas

2016

José Carlos

IMAPARCIALIDADE DO JUÍZO NO NOVO CPC: um estudo de decisões que a consciência do juiz prevaleceu sobre a fundamentação jurídica

Monografia apresentada à Coordenação de Direito da Faculdade de Pará de Minas como requisito para a conclusão do Curso de Direito.

Aprovada em ____/____/_____

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Prof.

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Prof. Examinador

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Professor examinador

1 INTRODUÇÃO (NO FIM DO TCC)

2 IMPARCIALIDADE DO JUÍZO NO NOVO CPC

É imprescindível à lisura e ao prestígio das decisões judiciais a inexistência da menor dúvida sobre motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador.

Na concepção de Humberto Theodoro Junior (2015, p.302), “Não basta, que o juiz, na sua consciência, sinta-se capaz de exercitar o seu ofício com a habitual imparcialidade. Faz-se necessário que não suscite em ninguém a dúvida de que motivos pessoais possam influir sobre seu ânimo”.

2.1 Histórico do Princípio da Imparcialidade

Mesmo que a Constituição Federal de 1988 não se refira, especificamente, ao princípio da imparcialidade do juiz como garantia de um processo e julgamento justo, adequado e suficiente para solução de conflitos e declaração de direitos das partes que procuram o Poder Judiciário, o preâmbulo da Carta Magna estabelece que o objetivo dos Constituintes era instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna e harmônica. (CASTRO, 2016).

Por evidente, não há como construir essa sociedade igualitária, justa e harmônica se o servidor encarregado de dizer a justiça, manifestar a lei, aplicar as sanções, não estiver absolutamente isento ao examinar os interesses jurídicos em conflito.

Nenhum outro interesse, senão o de fazer justiça, deve determinar os procedimentos do juiz, desde o recebimento da petição inicial até a prolação da sentença, na qual, em regra, escolhe, com base nas provas existentes nos autos e utilizando-se do texto da lei, da boa doutrina e dos reiterados julgamentos dos tribunais superiores, qual a tese, entre as esposadas por autor e réu, merece guarida judicial. (CASTRO, 2016).

Não há possibilidade real de construção de um Estado Democrático de Direito ante o comprometimento antecipado dos juízes com uma ou outra tese. Mesmo quando o juiz não recebe a petição inicial, quando extingue o processo sem resolução do mérito, quando julga parcial ou totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor, está exercendo a jurisdição, o que deve fazê-lo com base na lei e na prova, e não em preconceitos de caráter social, pessoal ou religioso.

Também, quando a Constituição Federal estabelece, no caput do seu art. 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, está dizendo, de forma clara, que o exercício dos direitos assegurados na lei deve se dar de forma igualitária, o que será alcançado mediante uma justiça isenta de interesses pessoais ou econômicos.

A realização do princípio da igualdade, referido pela Constituição Federal, está consagrada no art. 139, inc. I, do Código de Processo Civil, quando refere que o juiz dirigirá o processo assegurando às partes igualdade de tratamento. Ou seja, não privilegiará uma parte em detrimento da outra parte, decidindo pelas provas existentes nos autos e baseado no texto legal.

Tanto é verdade que o juiz não pode tratar as partes com desigualdade em função de questões pessoais, estranhas aos autos, que os arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil fixa as hipóteses em que o Magistrado estará impedido ou suspeito de instruir e julgar a causa que lhe foi distribuída. Em casos de impedimento ou suspeição, o juiz fica afastado da instrução e julgamento do processo, repassando-o ao juiz substituto, o que garante às partes que o seguimento do feito dar-se-á sem influências de circunstâncias de caráter pessoal, tais como interesse econômico, pré-julgamentos ou amizades íntimas ou inimizades capitais com as partes, o que será examinado no momento próprio.

Dinamarco (2005), porém, chama a atenção para o fato de que a imparcialidade, conquanto importantíssima, não é um valor em si própria, mas fator para o culto de uma fundamental virtude democrática refletida no processo, que é a igualdade, e que se quer um juiz imparcial, para que dê tratamento igual aos litigantes ao longo do processo e na decisão da causa.

Ou seja, a imparcialidade do juiz não deve ser apenas um princípio

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