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IMPACTOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Por:   •  22/6/2017  •  Relatório de pesquisa  •  1.494 Palavras (6 Páginas)  •  324 Visualizações

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Pós Graduação

Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

A aplicação do Novo CPC na Justiça do Trabalho

Limitações e inovações

                                                             

                                                                             Rosana Lustosa

                                                                                            Turma 2016.2 semanal

24 de abril de 2017

Campinas/SP

Resumo

A chegada do novo Código de Processo Civil tem provocado mesmo de forma inconsciente um desconforto nos jurista aplicadores do processo do trabalho, pois há diversos impactos da nova legislação nos campos do processo trabalhista, desta forma exige um esforço muito maior da doutrina e jurisprudência para revisar todos os institutos do processo do trabalho e analisar sua compatibilidade ou não com as novas regras do processo civil.

Palavras chaves: impactos, aplicação, limitação e inovações.

Abstract

The arrival of the new cod of civil procedure has even unconsciously provoked a disconfort  in the justists who apply  the labor process, since there are several impacts  of the new legislation in the labor process, thus requiring  a much greater effort of doctrine and jurisprudence to review all institutes of the labor process  and analyze  their compatibility  or not with the new rules of civil procedure.        

Key words: impacts, application, limitation and innovations.

 Introdução

O código de Processo Civil sofreu importantes alterações no ultimo ano, e estas modificações sempre conduzem uma indagação na esfera do processo do trabalho, sobre a aplicação das normas do processo comum as ações trabalhistas.

Para esta analise é importante frisar que a aplicação de dispositivos do processo comum ao processo do trabalho, conforme prevê o art. 769, da CLT, só se justifica se atendidas duas condições concomitantemente: se houver omissão na legislação trabalhista e houver compatibilidade entre as normas do processo do civil e do processo do trabalho.        

Tratando-se de um novo Código de Processo Civil, a expectativa é de que seja um ótimo Código, editado não apenas para atualizar as regras do CPC de 1973, mas também para atender aos anseios da sociedade brasileira, que tanto reclama da morosidade do Poder Judiciário, de sua ineficiência e de injustiças perpetradas em sua atuação.

Com a vigência do CPC/15 a partir do dia 18 de março de 2016, ampliou-se a discussão em torno da possibilidade de aplicação das normas do processo comum ao processo do trabalho, essa discursão ficou a ser resolvida pelos estudiosos do Direito do Trabalho, em especial ao que se refere ao novo artigo 15 que não existente no CPC de 1973, Esse artigo trouxe expressamente o seguinte comando legal:

Art.15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

Nesse sentido, o legislador inova de forma surpreendente, pois, em regra, é a legislação especial que disciplina sobre a aplicação subsidiária da normativa geral, exemplificando-se com os arts. 769 e 889 da CLT, bem como com o art. 1º da Lei n. 6.830/1980. A boa notícia deste art. 15 é que, finalmente, o próprio legislador brasileiro reconheceu, formalmente, não somente a existência do processo do trabalho, mas sua autonomia em relação ao processo civil, ao disciplinar que somente na ausência de norma específica este poderá atuar sobre aquele.

Desta forma, o novo Código de Processo Civil não deixa dúvidas quanto à sua aplicação subsidiária, na forma dos artigos 769 e 889 da CLT e também supletiva de suas disposições ao processo trabalhista.

Da Regulamentação pelo TST

O Tribunal Superior do Trabalho, é responsável pela uniformização da jurisprudência em âmbito nacional, sempre esteve alerta à aplicabilidade de outros institutos ao processo trabalhista. O TST, editou a Instrução Normativa (IN) 39, por meio da recente Resolução 203, datada de 15 de março de 2016, esta passou a dispor, ainda que de forma não exaustiva, sobre as normas do CPC/15 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho. Segundo as conclusões que podem ser extraídas da referida regulamentação, é certo que as normas dos artigos 769 e 889 da CLT não foram revogadas pelo artigo 15 do CPC/15, em face do que estatui o artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Isso porque, muito embora o CPC/15 tenha revogado expressamente o CPC/73, o novo Código não revogou nem modificou a CLT, sendo a legislação consolidada, neste ponto, norma especial que prevalece sobre norma geral, consoante o critério da especialidade adotado para a solução de conflitos das normas jurídicas no tempo.

Além do mais, o TST entendeu haver plena compatibilidade das normas em debate, tanto que por força do disposto no artigo 1.046, § 2º, do CPC/15, sustenta-se a preservação das disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, dentre as quais sobressaem as normas especiais que disciplinam o Direito Processual do Trabalho. Trata-se, no caso, da adoção de uma visão evolutiva, sistemática ou ampliativa do processo trabalhista.

Por outro lado, é bem verdade que a IN 39/2016 procurou identificar, neste primeiro momento, apenas as questões mais polêmicas já enfrentadas pela doutrina e jurisprudência, além de outras consideradas inovadoras e relevantes para efeito de se analisar a respeito da compatibilidade ou não da aplicação subsidiária ou supletiva do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho.

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