IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por EXCESSO DE EXECUÇÃO e PENHORA INCORRETA
Por: selminha76 • 1/3/2017 • Trabalho acadêmico • 4.761 Palavras (20 Páginas) • 1.628 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO, DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF
Autos: 2015.04.1.011313-3
VALENTE RIBEIRO E VALENTINA RIBEIRO, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu Advogado, no exercício institucional neste ato que esta subscreve com procuração Ad Judicia conforme arts. 103,107 do CPC, fl.00, com escritório na QI 15 Chácara 48, lote 03, Lago Sul, Brasília-DF, (artigos. 103,107/CPC), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 525 ‘caput’, § 1º incisos I, IV, V do Código de Processo Civil (CPC) e mais disposições aplicáveis à espécie, ajuizar a
IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por EXCESSO DE EXECUÇÃO e PENHORA INCORRETA
em desfavor de FULANO DE TAL, empresário, inscrito no CPF/MF n.º 333.444.555-55, residente e domiciliado na SQS 105, Bloco 2, apartamento 203, Brasília - DF, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DOS FATOS
O FULANO DE TAL ora impugnado, de posse de uma sentença condenatória, deu início à fase de cumprimento de sentença 01 (um) ano após o transito em julgado de ação de reparação de danos morais, à quantia certa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em face de VALENTE RIBEIRO E VALENTINA RIBEIRO, ora impugnantes, na 1ª Vara Cível de Brasília-DF, os quais, não foram intimados conforme estatui o Art.513, § 4º/CPC. Entretanto, a intimação foi equivocadamente na pessoa do 1º advogado constituído logo após terem conhecimento do protesto de seus nomes (resultante do processo de execução), mas, que em seguida fora destituído sendo substituído conforme requerimento nos autos.
Ressalta-se que o processo de conhecimento correu à revelia, apesar de possuírem endereço certo e conhecido, não obstante, a citação do Sr. Valente Ribeiro deu-se por edital. E a Sra. Valentina Ribeiro deixou de ser citada.
Em 03/10/2016 houve a efetivação de penhora pelo oficial de justiça, com manifestação do Exequente/autor em adjudicá-lo com base no artigo 876 do CPC.
Em decorrência de tal penhora, apresentam os impugnantes, tempestivamente, a presente impugnação.
É de se destacar que (i) o bem penhorado é de propriedade de terceiros e não dos impugnantes e (ii) o valor sentenciado está em excesso ao devido, pois, os cálculos elaborados pelo impugnado difere do valor real, isto é, valor exequendo devido já atualizado é R$ 12.000,00 (doze mil reais), e não R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Essa é a síntese do necessário.
II – QUESTÕES PRELIMINARES PREJUDICIAIS DE ORDEM PÚBLICA
- DA NULIDADE DA CITAÇÃO (art.525, § 1º, I c/c arts. 269, 280/282/CPC)
Inicialmente cumpre destacar que, no caso em tela, a citação (fl.00) restou nula, pois, conforme apensado nos autos, o autor requereu a citação pessoal somente de um dos integrantes da lide que resultou infrutífera, a qual, foi feita em uma única tentativa pelo agente dos Correios, conforme comprovante na fl.00.
Ocorre que o carteiro consignou no mandado de citação à época do Sr. Valente Ribeiro, que não conseguiu localizá-lo no endereço, apontando a informação “mudou-se”, razão pela qual deixou de citá-lo. Muito embora, os Executados/impugnantes o Sr. Valente Ribeiro e Sra. Valentina Ribeiro sempre tiveram o mesmo domicilio e mesma residência apontada no endereço informado nos autos.
Ademais, os executados lembram que logo nos primeiros meses de 2015, tiveram um incidente com um carteiro, que não era o que atuava com frequência na região, o qual, teria procurado eles exigindo um “presentinho” no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para não realizar uma citação contra os mesmos. De pronto, rejeitaram qualquer negociata escusa com aquele entregador de cartas. E inquiram do que se tratava a suposta citação, mas, o carteiro recusou dá qualquer informação.
E em ato contínuo, os executados realizaram uma reclamação junto à Empresa de Correios informando do ocorrido com aquele funcionário (fl.00), que motivou a trocar várias vezes de carteiro para atender o endereço do Sr. Valente e Sra. Valentina.
Em contrapartida, ciente da citação malograda e com intuito de dá impulso ao processo, o Impugnado/exequente/autor requereu a autorização junto a essa Corte pela citação editalícia. Assim, o processo de conhecimento correu à revelia resultando em prejuízo ao princípio da ampla defesa e do contraditório dos executados, apesar de possuírem endereço certo e conhecido.
Algum tempo depois, não obstante, a Sra. Valentina tomou conhecimento das medidas executivas na ocasião, ao tentar realizar uma compra em uma loja de roupas, quando ficou sabendo que seu nome e do esposo o Sr. Valente, estavam protestados em razão da mencionada condenação.
Ainda nesse diapasão, preocupados com essa situação do protesto, constituíram um advogado para os representá-los, contudo, já havia in albis os prazos implicados em revelia. Entretanto, o profissional deixara de adotar quaisquer providencia na defesa dos interesses dos executados.
É de se destacar ainda, que os executados inconformados por não terem qualquer posicionamento de seu advogado constituído para com o litígio em tela, além de destituí-lo elegem outro patrono para os representá-los nesse desiderato, conforme procuração Ad Judicia fl.00.
É cediço pela jurisprudência pátria que a citação por edital é medida excepcional que somente é admitida quando esgotados todos os meios para localização do réu, sendo insuficiente para ensejar citação ficta a mera alegação acerca da incerteza do paradeiro do mesmo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, é possível observar que a citação precoce por edital aconteceu antes de esgotar as possibilidades de localização dos requeridos/impugnantes. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que não foi empreendida nenhuma diligência via BACENJUD, INFOSEG, DETRAN, ERIDF, SIEL/TRE para localização dos requeridos.
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