INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PELO VALOR DA CAUSA
Por: Ana Catarina Câmara • 10/6/2020 • Resenha • 1.371 Palavras (6 Páginas) • 395 Visualizações
II. DAS PRELIMINARES
III. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PELO VALOR DA CAUSA
A Carta Magna de 1988, em seu artigo 98, preconiza a que se destina a criação dos Juizados Especiais, com competência para conciliação, julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade. Tendo como intuito promover a conciliação entre as partes e proporcionar um processo célere, econômico e efetivo. Paralelo a isso, a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), disciplina sobre as causas que serão processadas nesse juízo. O artigo 3ª e seu inciso I, preveem, in verbis:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Dessa forma, a lei ratifica que a determinação dos juizados será realizada com base em critérios econômicos e materiais, observando a exigência constitucional de pequena complexidade da causa. Todavia, vale ressaltar que esses critérios mantêm autonomia entre si, não importando por exemplo, a matéria para a definição da competência pelo valor da causa.
Para reafirmar esta tese, vejamos o que diz o entendimento jurisprudencial do TJ-GO:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE USURPAÇÃO. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO LOCAL DA SUPOSTA USURPAÇÃO. IMCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Por serem incompatíveis com os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que orientam o procedimento abreviado dos Juizados Especiais, as causas complexas, que inclusive demandam a realização de perícia técnica, devem ser apreciadas e julgadas pelo Juízo Comum nos termos do artigo 77, § 2º, da Lei 9.099/95. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
(TJ-GO - Conflito de Competência: 02997233320198090000, Relator: LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 13/08/2019, Seção Criminal, Data de Publicação: DJ de 13/08/2019).
Ante o disposto jurisprudencial, observa-se a ratificação do entendimento supracitado, enfatizando o argumento jurídico da incompetência relativa, entre o valor da causa referente ao Juizado Especial. Faz-se mister ressaltar a lição de Joel Dias Figueira Júnior e Mauricio Antônio Ribeiro Lopes:
“(...) não há que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, seja em termos fáticos ou jurídicos. Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse quarenta salários mínimos mas que, em contrapartida, apresenta questões jurídicas de alta indagação, não raras vezes acrescida da necessidade de produção de intricada produção de prova pericial” (in Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora RT, São Paulo, 1995, p. 58/59).
O artigo 2º da referida Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, assegura que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Essa fundamentação jurídica norteará o juiz no processo em consideração a exigência de pequena complexidade da causa. Na existência de prova e quando a prova do fato exigir, poderá o Juiz poderá demandar técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico, com base no artigo 35 da referida lei. Desta forma, o juiz ao constatar a existência de questão fático de maior complexidade, não podendo se resolver por meio de simples inquirição na audiência, deverão extinguir o processo sem julgamento do mérito, como consta o artigo 51 da lei 9.099/95.
No caso vertente, como já mencionado, o valor da causa é superior a 40 salários mínimos, tratando-se de demanda com maior complexidade. Destaca-se que a competência do juizado especial é estabelecida pela lei 9.099/95, em seu art. 3º. Nesse sentido, é indiscutível a improcedência do pedido quanto ao valor superestimado na inicial, visto que o valor da causa ultrapassou o quantum previsto na norma que seria 40 (quarenta salários mínimo). Nesse sentido, tem-se o entendimento do tribunal:
RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA REFERENTE À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELA PARTE. ENUNCIADO N. 39 DO FONAJE. INOBSERVÂNCIA AO LIMITE DA LEI Nº 9.099/95. O proveito econômico buscado na presente demanda - desconstituição de fatura de consumo no valor de R$ 80.034,26 - ultrapassa o teto do juizado especial de 40 salários mínimos, motivo pelo qual o feito deve ser extinto, de ofício, sem resolução de mérito, por violação ao art. 3º, I, da Lei 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71007249063, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 28/02/2018).
(TJ-RS - Recurso Cível: 71007249063 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 28/02/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/03/2018)(destacado em negrito pelo requerido).
DO EXPOSTO, considerando que o valor da causa é superior ao teto prescrito na Lei dos Juizados Especiais, requer-se a Vossa Excelência que seja julgado extinto o processo sem julgamento do mérito.
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