PRINCÍPIOS DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL
Pesquisas Acadêmicas: PRINCÍPIOS DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: C2193 • 7/5/2014 • 541 Palavras (3 Páginas) • 505 Visualizações
PRINCÍPIOS DO JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL
DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, LEI 9099/95:
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação
O surgimento do juizado especial criminal foi embasado na procura pela agilidade e maior efetividade do processo penal, o código processual atual está vigente desde 1941. A norma constitucional define em seu bojo qual é a matéria que está na alçada destes Juizados: as infrações penais de menor potencial ofensivo, que vêm a ser aquelas de menor gravidade, resultando em danos de pouca monta para a vítima. O artigo 61 da lei 9.099/95 restringiu tais infrações às contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena inferior a um ano, exceto os casos em que a lei preveja procedimento especial.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL: O princípio da economia processual se atenta ao tempo e onerosidade, buscando evitar repetições de atos iguais ou semelhantes. É possível dividir o princípio em duas alternativas:
Processo Menos Oneroso e Processo em Menor Tempo (Celeridade).
Seu objetivo é otimização e racionalização dos procedimentos e a efetividades Juizados Especiais.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE: É a busca pela rápida resposta ante a solicitação dos serviços do judiciário pelo indivíduo comum, sem esquecer-se de um procedimento eficaz que resolva de modo efetivo a questão. Apesar de certos doutrinadores ainda quererem defender que um processo mais demorado traz uma maior segurança jurídica, o sucesso que os juizados especiais vêm obtendo em solucionar questões de modo célere e eficaz derruba e torna arcaica por completo tal idéia. Seu objetivo principal é reduzir o tempo, custo e acúmulo de demandas que emperram de modo incurável a justiça brasileira.
PRINCÍPIO DA ORALIDADE: Está presente também entre os princípios constitucionais do processo penal (art. 98 – CF) sendo um princípio informativo, isto é, tem a intenção de apontar, nortear indicar as diretrizes do procedimento. O princípio da oralidade indica que todos os atos processuais devem ser preferencialmente efetuados na forma oral, ou seja, visando à simplificação e à celeridade dos trâmites processuais. Em suma, promove uma maior proximidade entre o magistrado e o jurisdicionado e pode ser aplicado desde o pedido inicial até a fase final dos julgados.
SUBPRINCÍPIOS:
Princípio da concentração: Preconiza à redução dos atos processuais
Princípio da mediação: Caracteriza-se pela interação pessoal e direta entre o juiz.
Princípio da identidade física do juiz: Garante que o magistrado siga o procedimento do início até o final (sentença).
Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias: Não cabe Recurso
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