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Por:   •  6/10/2013  •  7.313 Palavras (30 Páginas)  •  520 Visualizações

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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Trabalho da disciplina de Direito Processual do Trabalho, curso de Direito. Área das Ciências Sociais Aplicadas do Instituto Federal do Paraná – Campus Palmas PR.

Professor: Diorgenes de Moraes Correia Alves

PALMAS

2013

RESUMO

O Direito Processual do Trabalho está próximo ao Direito Processual Civil, não há como deixar de reconhecer alguns princípios peculiares do Direito Processual do Trabalho que lhe dão autonomia e o distingue do Direito Processual Comum. O Direito Processual do Trabalho precisa observar princípios constitucionais do processo, tais como: imparcialidade do juiz; igualdade, contraditório e ampla defesa; motivação das decisões; publicidade; proibição das provas ilícitas; devido processo legal; acesso à justiça e a uma ordem jurídica justa, e inafastabilidade da jurisdição, mas, o verdadeiro princípio do processo do trabalho é o protecionismo. A reforma promovida pela Emenda Constitucional n. 45/04, consiste na sensível ampliação da competência da Justiça do Trabalho, buscando unidade de posicionamento da jurisprudência sobre temas conexos. A intervenção de terceiros é quando um terceiro, estranho ao processo, passa a fazer parte deste processo, sofrendo os efeitos da coisa julgada. São modalidades de intervenção de terceiros: oposição, assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria. A assistência é a intervenção de um terceiro, em uma demanda já ajuizada, em auxílio a uma das partes, com o fim de garantir a essa parte uma sentença favorável. Na oposição quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. A nomeação à autoria é provocada pelo réu, que nomeia terceiro estranho à relação processual, que entende ser parte legítima na relação processual erroneamente formada entre ele e o autor.

Palavras-chaves: Direito Processual do trabalho. Princípios. Intervenção de terceiros. EC 45/2004.

ABSTRACT

The Procedural Law Labor and near the Civil Procedure Law, it is impossible not to recognize some peculiar principles of the Labour Procedure Law that give autonomy and distinguishes the Common Procedural Law. The Procedural Law Labour needs to observe the constitutional principles of the process, such as the judge's impartiality, equality, contradictory and full defense; reasons for decisions, advertising, prohibition of illegal evidence, due process of law, access to justice and legal system fair, and inafastabilidade jurisdiction, but the true principle of the work process is protectionism. The reform promoted by Constitutional Amendment. 45/04, is the significant increase of jurisdiction of the Labour Court, seeking positioning unit of jurisprudence related topics. The third party intervention is when a third party alien to the process, becomes part of this process, suffering the effects of res judicata. Are modes of intervention of third parties: opposition Assistance, denouncing the lawsuit, calling the appointment process and authorship. Assistance is the intervention of a third party has filed a demand, in aid of one of the parties, in order to ensure that part a favorable sentence. In opposition who want to, in whole or in part, or the right thing on that controvertem plaintiff and defendant, may, pending the decision to offer opposition to both. The appointment to the authorship is caused by the defendant appointing third stranger to procedural relationship, who understands the relationship be a legitimate procedural erroneously formed between him and the author.

Keywords: Litigation work. Principles. Third party intervention. EC 45/2004.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 6

2 OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO 7

2.1 AÇÕES QUE NÃO ENVOLVEM PARCELAS TRABALHISTAS “STRICTO

SENSU” 10

2.2 A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E O DIREITO PROCESSUAL DO

TRABALHO 11

2.3 CLASSIFICAÇÃO 13

2.4 ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS 13

2.5 ASSISTÊNCIA 14

2.6 OPOSIÇÃO 16

2.7 NOMEAÇÃO À AUTORIA 18

2.8 DENUNCIAÇÃO À LIDE 20

2.9 CHAMAMENTO AO PROCESSO 22

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 24

REFERÊNCIAS 25

1 INTRODUÇÃO

O Processo do Trabalho segue muitos dos princípios do Direito Processual Civil, como por exemplos, os princípios da inércia, da instrumentalidade das formas, oralidade, impulso oficial, eventualidade, preclusão, conciliação e economia processual. Sendo assim, os princípios e normas do direito processual do trabalho devem estar em sintonia com os princípios constitucionais do processo.

A intervenção de terceiros ganhou espaço no cotidiano dos juízos trabalhistas com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, pois a partir daí a competência da Justiça Laboral estendeu-se para abranger relações jurídicas diversas daquelas oriundas da relação de emprego. Como principal exemplo, tem-se que os juízos trabalhistas passaram a conhecer dos dissídios decorrentes de relações de trabalho.

Sempre houve controvérsia se seria aplicável o instituto da intervenção de terceiros no processo do trabalho. A corrente contrária à sua aplicação

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