INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE BIOSEGURANÇA
Por: kadoshin • 17/11/2018 • Ensaio • 627 Palavras (3 Páginas) • 263 Visualizações
ADI 3510- INICIAL- INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE BIOSEGURANÇA
CÉLULAS TRONCO
Pedido: Proibir o uso de células tronco embrionária para fins de pesquisa e terapia cientifica!
Justificativa: Art. 5º; Violação do direito a vida.
O que se esta a analisar aqui é a fertilização in vitro, ou seja, a possibilidade de casais que não podem ter filhos pelas vias normais, e que com o avanço da ciência podem cogitar a esperança da maternidade de forma artificial e induzida em laboratório, processo este que se dá da seguinte maneira:
Descrição
Retira-se o óvulo da mulher, insere manualmente por meio de seringa o espermatozoide masculino no óvulo, isso feito, o óvulo é agora introduzido no útero da mulher, após isso o óvulo se gruda ao útero ocorrendo a gravidez, processo este que se dá o nome de nidação, explicado aqui de forma um tanto simplificada, podendo ser um ou vários óvulos utilizados conforme critério cientifico de analise, bem como, acompanhamento deste processo, resultando assim de sobras de óvulos desqualificados para o processo ora descrito, sendo estes restantes congelados por até 3 anos e posteriormente descartados.
IMPORTANTE!
Quando é considerado o embrião fecundado e com vida ?
A partir do 15º dia, que é quando começa a sua formação neura! Segundo explicação do ponto de vista cientifico.
Qual é a segurança que se tem de que este material genético não usado indevidamente?
O direito oferece e cerca este importante e nobre material genético de sublime proteção constitucional e jurídica!
Art. 15 da lei nº 9.434/97 veda a comercialização deste material
Tipifica como crime e define pena de 3 a 8 anos para quem incorrer nele
Proíbe o uso sem o consentimento expresso dos doadores
Obriga os cientistas e pesquisadores a obter autorização dos respectivos comitês de ética e pesquisa
Art. 6º da lei nº 11.105/05; proíbe e tipifica como crime a clonagem
Art. 25 e 26; tipifica como crime e pune com prisão o uso em desacordo com o art. 5º C.F
Quais os benefícios podem ser alcançados com pesquisa e uso de células tronco ? Art. 6º C.F Saude é direito de todos.
Curas de:
Diabetes Melitos – tipo 1
Distrofias musculares
Doença de Parkinson
Vitimas de Acidentes graves
Câncer
Possibilidade de substituição de doação de órgãos
O embrião a ser destruído, e será destruído, não cria e não trás nenhum beneficio a vida, porem, se pode contribuir para a cura e para o perfeito direito a vida e dignidade de alguém a que ser considerado, renunciar ou ser indiferente a isto não contribui ao direito a vida e muito menos a dignidade da pessoa humana.
O nascituro tutelado pelo direito trata-se de um evento futuro e incerto, que em nascendo com vida, assume direitos e deveres, o que não é o caso do embrião aqui tratado, pois já está destinado ao descarte.
A pessoa humana é descrita sem vida com o encerramento de sua atividade neural.
Art. 2o C.C; A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Conforme este artigo põe a salvo, ou seja, resguarda a sua EXPECTATIVA de direito, já que ele só a tem no caso de nascer com VIDA!
Logo! Podemos inferir que; se o fim do ser humano é a cessação da sua atividade neural, o inicio da vida se dá com a sua formação neural iniciada, que ocorre conforme anteriormente exposto a partir do 15º dia, conclui-se então que:
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