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INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO

Por:   •  20/8/2018  •  Monografia  •  4.044 Palavras (17 Páginas)  •  162 Visualizações

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INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO

Curso de Graduação em Direito

Orientador: Prof. Esp. Marcio Viana de Sousa

RESUMO

O presente artigo tem como objeto de estudo a indenização por abandono afetivo. Para o estudo do tema é imprescindível invocar os princípios constitucionais, bem como analisar a evolução ocorrida tanto na família quanto no Direito de Família, onde é possível perceber a diminuição das influências externas e o aumento da valorização da afetividade entre seus integrantes. Trata também da responsabilidade civil, de modo que seja possível pleitear no judiciário a indenização por danos morais e psicológicos em razão do abandono afetivo dos pais em relação a seus filhos. A observância dos deveres inerentes ao poder familiar não se limita tão somente às obrigações de proteção, mas também no dever de cuidar dos filhos, dessa forma é possível moldar a personalidade dos filhos na direção da edificação de uma sociedade em que prepondere o princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, é feito um estudo sobre a posição das jurisprudências favoráveis e o entendimento atual dos Tribunais.

PALAVRAS-CHAVE: Dignidade humana, responsabilidade civil, abandono afetivo, indenização.

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho irá abordar a polêmica questão sobre a possibilidade jurídica de indenização por abandono afetivo, analisando os danos irreparáveis sofridos pelos filhos por negligência de seus pais.

A Constituição Federal de 1988 trouxe uma nova visão ao conceito de família, estabelecendo a igualdade de direitos e obrigações, bem como, deixando de considerar apenas o aspecto patrimonial e passando a valorizar a dignidade da pessoa humana.

Insta salientar que há uma inclinação doutrinaria e jurisprudencial defensora da impossibilidade da indenização por abandono afetivo, sustentando que embora não se compreenda elogiável o comportamento do genitor não dá afeto ao seu filho, está atitude é apenas reprovável, não havendo lugar para atribuição de valor monetário ao afeto, porque se estaria condenando uma pessoa ao pagamento de indenização em razão do desamor.

Todavia, verifica-se que a possibilidade de indenização por abandono, não se trata apenas de valor monetário, pois o que se busca é a reparação dos danos sofridos e não o simples enriquecimento sabe-se que amar é faculdade cuidar é dever. E se tratando de dever é nítido o descumprimento do dever de cuidar e dar afeto, o que configura ato ilícito, que é pressuposto para aplicação da responsabilidade civil.

Diante o exposto, nata-se que o principio da dignidade da pessoa humana, e em consonância com os demais princípios existentes, regula condições necessárias para o desenvolvimento sadio, motivo pelo qual, não basta que sejam destinados recursos financeiros, mas sim, um conjunto de recursos morais e afetivos.

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1. TEORIA GERAL DA FAMÍLIA

O termo “família” é derivado do latim “famulus” que significa “escravo doméstico”, expressão utilizada na Roma antiga para dar nome a um novo grupo social em ascensão, que na época não considerava à família como base do casamento, pois, na maioria das vezes elas eram formadas pura e simplesmente para interesses financeiros.

Como discorre Rolf Madaleno (2011, p. 5).

A família do passado não tinha preocupações com o afeto e a felicidade das pessoas que formavam seu principal núcleo, pois eram os interesses de ordem econômica que gravitavam em torno daquelas instâncias de famílias constituídas com suportes na aquisição de patrimônio.

A família é a instituição mais antiga de todas do ordenamento jurídico e, embora não se saiba com certeza qual é a sua origem, pode-se afirmar que a sua formação é cultural, resultando de comportamento, hábitos e valores próprios da sociedade em determinado tempo e espaço.

O Código Civil de 1916 continuou adotando a posição romana, onde era o homem que detinha o poder familiar, tal qual a denominação utilizada “pátrio poder”. Mas com o advento da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226 §5°, onde trata que homens e mulheres serão iguais, houve a necessidade de mudança na interpretação do Código Civil de 1916, no que diz respeito ao poder familiar. Contudo, só aconteceu a mudança no Código Civil de 2002 que a nomenclatura “pátrio poder” foi oficialmente alterada para “poder familiar” consagrando de vez que o poder familiar não é somente do homem, mas em igualdade, do homem e da mulher.

Surgindo assim uma nova concepção de família, uma vez que a família perde seu papel econômico, dando origem ao novo conceito, pautados pelo carinho, pelo amor, pela compaixão, pelo afeto e principalmente pela dignidade da pessoa humana.

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2. PRINCIPIOS NORTEADORES DO DIREITO DE FAMÍLIA

Os princípios são as bases sobre as quais se constrói o sistema jurídico, conferindo-lhe coerência e unidade.

A Constituição Federal e seus princípios promovem uma releitura dos institutos e normas do Direito de Família, deixando de possuir apenas força supletiva, de preenchimento de lacunas, para ganhar eficácia normativa imediata.

2.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O principio da dignidade da pessoa humana foi escolhido pelo legislador como fundamento maior de todo nosso ordenamento jurídico. Consiste no princípio constitucional de maior valor axiológico. Está previsto no artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal de 1988, bem como, previsto na Declaração Universal dos direitos Humanos de 1948 e na Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto San José da Costa Rica.

A expressão “dignidade da pessoa humana” empregada pela constituição originária de 1988 vislumbrava alcançar exclusivamente as pessoas físicas como detentora de dignidade humana, afastando a pessoa jurídica. Assim, eleva o ser humano ao centro de todo sistema jurídico, englobando todos os valores e direitos que podem ser reconhecidos à pessoa humana, desde a afirmação de sua integridade física, psíquica e intelectual até a garantia de sua autonomia e livre desenvolvimento da personalidade.

Vale ressaltar que a dignidade da pessoa humana, como um princípio que consagra os mais importantes valores do ordenamento jurídico, não está presente somente no

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