INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE DÉBITO LOCATÍCIO COM GARANTIA DE AVALISTA
Por: Gustavo Artal • 13/8/2018 • Trabalho acadêmico • 586 Palavras (3 Páginas) • 430 Visualizações
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
DECORRENTE DE DÉBITO LOCATÍCIO COM GARANTIA DE AVALISTA
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Pelo presente instrumento particular de confissão de dívida locatícia, de um lado, OUTORGANTE DEVEDORA ___________________, qualificação, e de outro lado, OUTORGADO CREDOR, ______, qualificação, DENOMINADOS CREDORES têm entre si, justos e avençado o seguinte:
1.- Os DEVEDORES e AVALISTAS reconhecem e confessam dever aos CREDORES, a importância líquida, certa e exigível, de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), referente aos aluguéis do período de ____ a _____ do imóvel situado na Avenida _______, nos termos do Contrato de Locação de imóvel para fim não residencial, firmado entre as partes em 04 de março de 2015.
2.- Atendendo pedido dos DEVEDORES e AVALISTAS, os CREDORES concordam em efetuar a composição da importância acima confessada, mediante pagamento da seguinte forma:
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3.- Convencionam as partes, que o atraso no pagamento de qualquer das parcelas acima descritas, ensejará além do vencimento antecipado das parcelas vincendas, independentemente de qualquer aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito e 20% de honorários, comportando, diretamente, o processo de execução.
4.- Tendo em vista que o presente instrumento decorre de acordo mútuo entre as partes, que inibiu a ação de despejo por falta de pagamento, fica expressamente convencionado entre as partes que além das sanções estipuladas na cláusula 3, o atraso no pagamento de qualquer das parcelas ensejará na automática rescisão do contrato locatício, bem como da propositura da ação de despejo por falta de pagamento, tendo em vista que o débito ora confessado deverá ser entendido como encargo da locação, ação esta na qual deverá ser decretado liminarmente o despejo coercitivo do locatário, independentemente de notificação, intimação ou de caução, sem prejuízo da execução de eventuais débitos pendentes.
5.- Sendo a dívida ora confessada oriunda da locação descrita no item “1” do presente instrumento, declaram os DEVEDORES e AVALISTAS que o presente contrato não deve ser entendido como instrumento de transação ou novação.
6.- À DÍVIDA ora reconhecida e assumida pelos DEVEDORES e AVALISTAS, como líquida, certa e exigível, no valor acima mencionado, aplica-se o disposto no artigo 585,II, do Código de Processo Civil Brasileiro,haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento de confissão de dívida.
7.- A eventual tolerância à infringência de qualquer das cláusulas deste instrumento ou o não exercício de qualquer direito nele previsto constituirá mera liberalidade, não implicando em novação ou transação de qualquer espécie.
8.- Os DEVEDORES e/ou AVALISTAS outorgam-se mútua e reciprocamente procuração com poderes para responder por todas as cláusulas e condições deste instrumento, podendo fazer pagamentos, acordos, rescisão, entrega do imóvel, assinar vistorias, bem como poderes para
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