INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO DOM TOTAL
Por: francivaldobg • 30/11/2020 • Trabalho acadêmico • 734 Palavras (3 Páginas) • 132 Visualizações
INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO – DOM TOTAL
DOADOR: MALENA DO ROSARIO PANTOJA, NACIONALIDADE BRASILEIRA, CARTEIRA DE IDENTIDADE nº 447298-AP, C.P. F nº 013.381.972-82, residente e domiciliado na Avenida Lourenço Araújo de Sá nº 2246, bairro jardim 2, CEP: 68900-000, cidade de Macapá-AP
DONATÁRIO1: KEISO PANTOJA PIRES, NACIONALIDADE BRASILEIRO, PROFISSÃO ESTUDANTE, CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº 681346-AP, C.P. F Nº 704.195.282-70, residente e domiciliado na Avenida Lourenço Araújo de Sá nº 2246, bairro jardim 2, CEP: 68900-000, cidade de Macapá-AP.
DONATÁRIO2: KESSYA PANTOJA PIRES, NACIONALIDADE BRASILEIRA, ESTUDANTE, C.P. F Nº 704.180.372-48, residente e domiciliado na Avenida Lourenço Araújo de Sá nº 2246, bairro jardim 2, CEP: 68900-000, cidade de Macapá-AP.
DONATÁRIO3: DOUGLAS PANTOJA DE OLIVEIRA, NACIONALIDADE BRASILEIRO, ESTUDANTE, C.P. F Nº 076.737.812-12, residente e domiciliado na Avenida Lourenço Araújo de Sá nº 2246, bairro jardim 2, CEP: 68900-000, cidade de Macapá-AP.
CLÁUSULA 1ª
É objeto deste instrumento a doação do prédio residencial situado na avenida Lourenço Araújo de Sá nº 2246, com área construída de 300m², e seu terreno, de configuração retangular, constituído área de ressaca, medindo 15 metros de frente; 15 metros de largura nos fundos; 30 metros de extensão dos lados direito e esquerdo, contendo uma residência medindo 06 metros de largura e 06 metros de comprimento, conforme documento de compra e venda .
CLÁUSULA 2ª
Declara o DOADOR ser o único senhora e legitima possuidora do referido imóvel e que este se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou responsabilidades, duvidas, litígios, encargos, tributos de qualquer espécie e hipotecas, mesmo legais.
CLÁUSULA 3ª
O bem objeto da presente liberalidade é avaliado em R$ 20.000,00 e está sendo doado espontânea e gratuitamente, sem induzimento, coação ou vício de qualquer espécie.
CLÁUSULA 4ª
O DOADOR determina que o bem objeto da presente liberalidade seja retirado da metade disponível da sua herança, declarando não excedê-la, estando dispensado da colação cogitada no artigo 2.002 do Código Civil, por não importar por adiantamento de legítima, não devendo ser incluído na posterior partilha, nos moldes dos artigos 2.005 e 2.006, ambos do Código Civil, continuando aptos os DONATÁRIOS a receber herança do DOADOR quando for aberta a sucessão deste, juntamente com os outros herdeiros necessários.
CLÁUSULA 5ª
Além dos DONATÁRIOS, Sra. MALENA DO ROSARIO PANTOJA, em união estável com a Sr. DENILSON DE OLIVEIRA CORRÊA, C.P. F Nº 053.550.762-38, todos residentes e domiciliados na Avenida Lourenço Araújo de Sá nº 2246, bairro jardim 2 Macapá-AP. os quais concordam expressamente com a doação, reconhecendo sair o bem objeto da presente liberalidade da parte disponível da herança do DOADOR, não importando em adiantamento de legítima, cientes que este bem não será incluído em posterior partilha.
CLÁUSULA 6ª
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