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INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECISÃO DE CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO, CONFISSÃO DE DIVIDAS E OUTRAS

Por:   •  14/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.453 Palavras (6 Páginas)  •  1.948 Visualizações

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECISÃO DE CONTRATO

SOCIAL CONSOLIDADO, CONFISSÃO DE DIVIDAS E OUTRAS

AVENÇAS

Pelo presente instrumento particular, de um lado os senhores sócios permanecentes dorovantes simplesmente por permanecentes:

DARCI VANAZZI DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, comerciante, domiciliado à Rua Silverstone, Nº 400 casa 23 - Jardim São Paulo, Jandira – SP- portador da cédula de identidade RG. 53.785.68 SSP- PR e CPF/MF 177.967.908-48:

VAGNER ALVES DE LIMA, brasileiro, casado, comerciante, domiciliado á Rua Canarias, nº33- casa 01- Jardim Belizário- Cotia/SP- CEP06634-00, portador da cédula de identidade RG 33.315.057 SSP-SP e CPF/MF 294.553.278-64 :

WILSON MANOEL NUNES, brasileiro, casado, comerciante, domiciliado á Rua Dante Aliguieri, nº 09 – Jardim Belizário – Cotia/SP- CEP; 06716-772,  portador da cédula de identidade RG 19.223.536 – SSP/SP e CPF/MF 123.859.438-75;

E de outro lado os senhores sócios retirantes, doravante denominados simplesmente por retirantes:

FLAVIO CARVALHO DE DONATO, brasileiro, casado, comerciante, domiciliado á Estrada Velha de Cotia, nº 1005, 5B- Jardim Itatuba- Embú das Artes/SP – CEP 06845-210, portador da cédula de identidade RG 20.856.743, e CPF/MF 118.103.978-98 :

SÉRGIO ANTONIO FERREIRA, brasileiro, casado, comerciante, domiciliado á Rua Cilene, nº 203- Parque dos Camargos – Barueri/SP- CEP- 06436-060,  portador da cédula de identidade RG 20.837.360-3 SSP-SP, CPF/MF 096.581.168-92;

Pelo contrato social consolidado e não escriturado junto a JUCESP, ratificados por todos os qualificados em 10 de março de 2011, tendo por objeto a constituição da sociedade por cotas limitadas “D&V LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA EPP”, realizam no presente momento RESOLUÇÃO BILATEAL regendo – se pelas seguintes clausulas:

1 – Retiram-se da sociedade FLAVIO CARVALHO DE DONATO e SERGIO ANTONIO FERREIRA, sendo suas respectivas cotas redistribuídas entre os sócios permanecentes na exata proporção e, que detinham anteriormente.

2 – A partir do presente momento nenhum ato poderá mais ser realizado pelos retirantes em nome da empresa, ou em razão dela, sem o expresso consentimento do sócio gerente permanecente.

3 – Em razão da saída dos retirantes, bem como destes terem permanecidos com parte do aviamento e maquinário de propriedade tanto da empresa quanto dos sócios permanecentes, SE OBRIGAM OS SÓCIOS RETIRANTES, SOLIDARIAMENTE A INDENIZAR OS PERMANESCENTES, SENDO AINDA CONFESSO NESTA DATA A QUANTIA TOTAL DE R$ 270.000,00 (DUZENTOS E SETENTA MIL REAIS), a ser pago da seguinte maneira:

3.1 – 12 (doze) parcelas de R$ 2000,00 (dois mil reais), iniciando-se a primeira em 10 de janeiro de 2017, e vencendo-se as demais, todo dia 10 dos meses subsequentes.

3.2 – 12 parcelas de R$ 2500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS), a partir de 10 de janeiro de 2018, vencendo-se as demais todo dia 10 dos meses subsequentes.

3.3 – 12 parcelas de R$ 3.000,00 (TREIS MIL REAIS), a partir de 10 de janeiro de 2019, vencendo-se as demais todo dia 10 dos meses subsequentes.

3.4 – 36 parcelas de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a partir de 10 de janeiro de 2020, vencendo-se as demais todo dia 10 dos meses subsequentes.

 3.5 - O pagamento deverá ser realizado mediante depósito em conta de titularidade de MARILDA FERREIRA DOS SANTOS CPF 296.897.828-43, a saber: Banco Itaú, Agencia: 0253, Conta Corrente 73711-8, servindo-se o comprovante de depósito como recibo.

3.6 – Todos os sócios permanecentes, WILSON, DARCI E VAGNER concordam expressamente com o depósito na conta da esposa do sócio WILSON, inclusive outorgando este, como seu procurador, do qual está expressamente autorizado a transacionar, dar quitação emitir recibos e tudo quanto mais for necessário ao objeto do presente distrato.

3.7 - As parcelas terão valor fixo, não incidindo qualquer reajuste ou juros, desde que adimplidas tempestivamente. Na hipótese de inadimplência incidirá juros legais de 1% ao mês e correção segundo ao IPCA.

3.8 – No caso de inadimplemento na data pactuada, fica facultado ao credor a execução imediata da dívida toda remanescente, da qual incidirá multa no equivalente a 10% do remanescente e honorários advocatício de 10% sobre a execução.  Fica ainda por liberalidade do credor receber a parcela em atraso e imputar no pagamento das parcelas mais antigas e dar continuidade as demais parcelas. Mera tolerância não implica na expressa renúncia à faculdade de execução total da dívida inadimplida, salvo expressa disposição escrita.

4 – Eventual execução poderá ser realizada exclusivamente pelo sócio permanecente na forma aqui pactuada.

5 – O pagamento deverá ser realizado em favor do sócio WILSON na conta supra informada, aproveitando a todos, inclusive dando todos reciprocamente outorga e poderes de recebimento, transação e quitação.

6 – Dão as partes, até a presente data mútua quitação relativamente ao passivo, ativo e retirada de pro labore e lucros da sociedade, ocorridos até a presente data, ressalvada comprovação de ilícito civil ou penal por parte de qualquer dos sócios, ou mesmo ocultação de bens ou informações.

6.1 – Os sócios retirantes ficarão obrigados ainda solidariamente pelas dívidas contraídas, existentes ou decorrente, pela empresa D & V LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA EPP relativamente ao passivo trabalhista de 10/03/2011 até a 31/12/2014,  ainda que eventuais demandas judiciais ou cobrança em razão dos débitos seja em momento futuro ou no percentual de 30% (trinta por cento).

6.1.1 – A obrigação de pagamento estará adstrita a dívidas somente até 31/12/2014, ainda que eventuais cobranças envolvam valores ou datas futuras, dos quais as dívidas desta data em diante estarão responsáveis pelo pagamento somente a empresa D & V e seus atuais sócios.

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