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INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL

Por:   •  7/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  819 Palavras (4 Páginas)  •  209 Visualizações

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FACULDADE DOCTUM DE CARANGOLA - DOCTUM

CURSO DE DIREITO

INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL

CARANGOLA

2016

FACULDADE DOCTUM DE CARANGOLA - DOCTUM

CURSO DE DIREITO

INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL

Pesquisa, Intervenção Federal e Estadual, apresentada ao Curso de Direito das Faculdades Unificadas Doctum de Carangola. Área de Concentração: Direito Constitucional I

CARANGOLA

2016

DELIMITAÇÃO

Intervenção é uma medida excepcional onde supri temporariamente a autonomia de determinado ente federativo, nas hipóteses previstas taxativamente pela Constituição Federal.

Relaciona-se de mecanismo utilizado para certificar a estadia do pacto federativo, ou seja, para impedir a tentativa de fragmentação. (princípio da indissociabilidade do pacto federativo).

Em regra todos os entes federativos são dotados de autonomia, por isso a intervenção é uma exceção. “A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição” (art. 18 da CF).

A intervenção federal/estadual esta prevista nos artigos 34 aos 36 da constituição federal. Onde a união vai realizar intervenção em alguém inferior a ela, estado membro, DF, ou ainda em município localizado em território federal.

• Intervenção da União: nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em território federal.

• Intervenção dos Estados: nos Municípios localizados nos seus territórios.

INTERVENÇÃO FEDERAL

Intervenção Federal é um mecanismo de defesa da federação, mas ao mesmo tempo uma medida extraordinária que anula temporariamente a autonomia segurada aos estados, distrito federal e municípios de território pela constituição federal, em consequência de situações de anormalidade previamente definidas na carta maior.

A intervenção Federal busca instaurar a normalidade institucional e a observância necessária do principio constitucional republicano, da soberania popular e da democracia

A única autoridade que pode decretar intervenção federal é o presidente da republica (previto no artigo 84° inciso X).

A intervenção Federal tem algumas modalidades previstas no artigo 34° da Constituição Federal onde cita 7 incisos, a doutrina trata de modalidades diferentes com quanto os procedimentos sejam diferentes. Logo temos a modalidade da intervenção federal em que o presidente da republica age de oficio independentemente de provocação de quaisquer órgãos, ou seja, o Presidente apenas observa a situação e decreta a intervenção, é a “modalidade de intervenção espontânea”, prevista nos incisos de I, II, III e IV:

• I - manter a integridade nacional;

• II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

• III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

• V - reorganizar as finanças da unidade da Federação

Outra modalidade seria a “modalidade de intervenção provocada” em que o presidente da república age mediante solicitação ou requisição, são as hipóteses, por exemplo, de provimento pelo supremo tribunal federal, de representação interventiva pelo procurador geral da republica, casos de violação dos princípios constitucionais sensíveis ou as hipóteses em que alguns dos poderes locais (poder executivo, poder legislativo) estejam sendo ameaçados no desempenho de suas atribuições onde o presidente da república age mediante solicitação desses poderes, ou ate mesmo em hipóteses em que o presidente da republica é chamado a atuar por conta de descumprimento deliberado de ordem ou decisão judicial, o supremo, o STJ e o TSE dependendo do foco da matéria constitucional, infraconstitucional

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