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INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  10/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.806 Palavras (12 Páginas)  •  260 Visualizações

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RESUMO DIREITO PROCESSUAL PENAL I

ASSUNTO: INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL PENAL

INTRODUÇÃO

De acordo com o art 1º da CF, o povo é detentor de um poder que é exercido pelo Estado.  Entretanto, esse poder não é absoluto, pois o Brasil vive um Estado de Direito. Esse poder encontra limitações legais que devem ser observadas e obedecidas. A partir disso nasce o processo. Este vem como instrumento pelo qual o Estado vai exercer o seu poder jurisdicional.

O ESTADO É DETENTOR DE UM PODER JURISDICIONAL → ESSE PODER É LIMITADO PELO DIREITO PROCESSUAL → O DIREITO PROCESSUAL INSTITUI O PROCESSO → O PROCESSO FUNCIONA COMO INSTRUMENTO DO PODER JURISDICIONAL

Obs: O processo penal nasce com o direito que o Estado tem de punir o indivíduo que realiza uma conduta que deve ser punida. Esse direito-dever é o chamado jus puniendi. A partir disso, o Estado tem a obrigação de aplicar sanção àqueles que merecem. Entretanto, o exercício do jus puniendi do Estado também não é absoluto e deve ser limitado pelo Direito Processual Penal. Este institui o processo penal como instrumento para o exercício desse poder limitado do Estado.

O ESTADO É DETENTOR DO JUS PUNIENDI → O JUS PUNIENDI É LIMITADO PELO DIREITO PROCESSUAL PENAL → O DIREITO PROCESSUAL PENAL INSTITUI O PROCESSO PENAL → O PROCESSO PENAL FUNCIONA COMO INSTRUMENTO DO JUS PUNIENDI*

* O jus puniendi não se modifica quando se cuida de ação penal privada.

Obs: Ligado ao conceito de jus puniendi, temos o conceito de jus libertatis, o qual se trata da oportunidade que o Estado deve conceder ao réu de manter a sua liberdade, na medida do possível. O cerceamento desse direito do cidadão só deve se dar em casos necessários e justificados. Ex: quando a liberdade do réu ameaça o Estado (nesse caso o Estado deve exercer o jus puniendi).

        Entretanto, o direito processual penal não é apenas instrumento. Isso porque há também a instalação de uma relação jurídica triangular entre o juiz e as partes do processo.  Além da instauração de um procedimento* a ser seguido (conjunto de atos ordenados – acusação, defesa, produção de provas e decisão final). Tanto a relação jurídica quanto os procedimentos vão sofrer incidência dos princípios do direito processual penal.

* O procedimento se difere do processo, pois é a forma com que este anda.

        Se o direito processual penal não é só instrumento, também não é só relação. Ele se constitui como uma situação jurídica, pois apenas o direito material não garante o exercício do direito por parte do cidadão. Muitas das vezes o direito processual é mais decisivo do que o direto material. Dessa forma, podemos afirmar que este goza, de fato, do status de situação jurídica.

        Há, ainda, quem defenda que o processo penal é tão importante e decisivo que deve ser elevado à categoria de instituição social.

        A escola paulista traz 3 teorias para a explicação do direito processual penal:

  1. Imanentista – traz esse ramo do direito como uma imanência, ou seja, um ramo que não goza de autonomia nenhuma, chegando a ser quase que insignificante.
  2. Autonomista – traz esse ramo do direito como autônomo, embora conserve uma imensa ligação deste com o direito material.
  3. Instrumentista – traz o direito processual penal como um instrumento de alcance da paz social.

A FINALIDADE DO PROCESSO PENAL

IMETIADA → viabilizar a aplicação do direito penal e concretizá-lo;

MEDIATA → solucionar o conflito, alcançando a paz social.

O CONCEITO

        Existem 3 métodos que são usados para a elaboração do conceito do processo penal:

  1. Empirismo – leva em consideração a prática forense;
  2. Racionalismo – tem como ponto de partida o pensamento, sendo a prática forense consequência dele;
  3. Habbermasianismo – ao contrário dos outros dois, aqui não e considera nenhuma relação entre o sujeito e qualquer objeto (pensamento ou prática), mas uma relação entre o sujeito e o sujeito. Essa corrente coloca o processo como um paradigma linguístico comunicativo (procedimento). Essa é a corrente adotada no Brasil. A partir dela há algumas consequências dentro do processo, como, por exemplo, o fato de que mesmo com a confissão do réu, ainda é necessária uma investigação acerca do crime; ou o direito de todos a ter aceso a um defensor público, etc.

Teoria neoinstitucionalista:

“O PROCESSO É UM PROCEDIMENTO EM SIMÉTRICA PARIDADE”

        A partir desse conceito, tem-se uma inversão das abrangências de procedimento e processo. Aqui, tem-se procedimento como gênero e o procedimento como espécie.

* Em simétrica paridade – respeito à igualdade entre as partes, observando-se a igualdade, o contraditório e a ampla defesa, o direito ao advogado, etc. É importante notar que os sujeitos do processo devem ser tratados de maneira humana. O Estado enfrenta o desafio de encontrar o equilíbrio entre a humanidade no tratamento do réu/condenado e a impunidade (que não pode acontecer, tendo em vista o poder-dever do Estado de aplicar a sanção adequada ao condenado).

CONCEITOS FUNDAMENTAIS

INTERESSE – “Quando existe uma necessidade que pode ser satisfeita por um determinado bem da vida, dizemos que há um interesse por esse bem. Desde Carnelutti, define-se o interesse como uma situação favorável à satisfação de uma necessidade”.

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