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INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Por:   •  24/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.572 Palavras (11 Páginas)  •  375 Visualizações

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AULA 1 – PROCESSO PENAL I

        INTRODUÇÃO AO DIREITO PROCESSUAL PENAL

        O código de processo penal é um decreto lei n° 3. 689 de 03 de outubro de 1941. Temos que interpretar o Código de Processo Penal a luz dos comandos constitucionais de 19888. O CPP tem uma matriz inquisitiva enquanto que a constituição ela é eminentemente acusatória e temos que trazer a interpretação do CPP para o sistema acusatório para que seja constitucional, quando você consegue automatizar isso fica fácil.

        O nosso CPP apesar de ser do ano de 1941 ele já sofreu várias reformas. O processo penal nasceu como instrumento de punição e tem uma finalidade garantista, ele serve para proteger o indivíduo contra desvios, abusos, excessos e arbitrariedade por parte do Estado. O CPP é fundamental para todos nós. O CPP serve para instrumentalizar o direito de punir, só que o sistema penitenciário é o grande mal do país. Era para termos um sistema penitenciário que recupere que se regenere a pessoa, mas infelizmente não é assim, pois o sujeito sai de lá cada vez pior, sai pronto para agir contra a sociedade inteira.

        AS GRANDES FINALIDADES DO PROCESSO PENAL

        Todos nós somos movidos por interesse sobre determinados bens da vida. Todo ser humano tem interesse no bem da vida, inclusive na sua própria vida.

        Exemplo: Imaginem “A” tem interesse em determinada maçã, ele vai la e pega a maçã pra si e não tem problema, não tem conflito.

        O problema é quando mais de uma pessoa tem interesse sobre o mesmo bem da vida. Por exemplo, “A” quer a maçã e “B” também quer a mesma maçã. Nesse caso eu tenho o interesse de “A”, e o interesse ou a pretensão de “B” sobre esse mesmo bem da vida. Surge nesse caso um conflito, uma lide entre “A” e “B”.

        Lide é um conflito de interesses, qualificados por uma pretensão resistida.

         O que a gente percebe é que a sociedade ela é permeada de lides, porque as pessoas elas tem interesses sobre os mesmos bem da vida. Então inequivocamente todo agrupamento social por menor que seja ele vai sofrer com a presença de conflitos, com a presença dessas lides.

        Se não houver um meio de impedir a eclosão dessas lides ou então se não houver um meio de solucionar essas lides que vão certamente eclodir na sociedade o grupamento social se destrói, é necessário que todo agrupamento social ele tenha um conjunto de regras, de princípios que o harmonize, que impeça o surgimento das lides ou que pelo menos as solucionem quando elas surgirem.

        Qual é o instrumento quer vai tentar harmonizar a sociedade, que vai tentar garantir a paz social? Resposta: O direito, onde a principal função dele é a manutenção da paz social, por isso o direito é tão importante.

        UBISOCIETAS   IBI   JUS  = ONDE   HÁ  SOCIEDADE  HÁ  DIREITO. (Isso é uma verdade absoluta)

        Nenhum grupamento social, menor que seja pode sobreviver sem direito. Trata-se de um direito com uma concepção mais ampla, um direito com regras e princípios que normatiza o convívio social. Existe uma série de regras expressas e implicitamente estabelecida entre nós.

        Exemplo que é cheio de regra: O casamento existe um monte de regra que é estabelecida pela lei, e tem as regras em que os cônjuges estabelecem entre si, porque se não, não da certo, e quando falha o cumprimento a essas regras o casamento se desfaz.

        Portanto o direito é fundamental para que qualquer grupamento social sobreviva. Então o direito ele é o grande responsável pela paz social. O direito no primeiro momento ele vai tentar evitar que nasçam as lides e em eclodindo as lides o direito então servirá para que solucionem as lides de forma menos traumática possível para sociedade, e assim se matem a paz social, a harmonia social.

        FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

        AUTOTUTELA: Eram os próprios indivíduos, através da imposição da força que resolviam os seus conflitos, a velha história da lei do mais forte. Exemplo: “A” e “B” queriam a maçã, o “A” era mais forte, batia no “B” e ficava com a maçã pra si. Isso era um tanto quanto primitivo, mas temos que reconhecer que por um lado a autotutela foi importantepro fortalecimento da população como um todo, seguindo uma linha darwinista, foi através da autotutela que sobreviveram os mais fortes.

        AUTOCOMPOSIÇÃO: Era um acordo que faziam as partes envolvidas no litígio, então “A” e “B” queriam a maçã, as partes transacionavam e compunham entre si o conflito. A autocomposição não envolvia nenhum terceiro, eram os próprios interessados que tentavam chegar em um acordo, era um sistema falho também, porque se uma das partes não concordava com a outra, retomava-se a autotutela, acabava que o mais forte impunha a sua vontade.

ARBITRAGEM:É o embrião do sistema atual, pelo menos no estado democrático de direito. Na arbitragem um terceiro é chamado para solucionar o conflito, isso acontecia em algumas tribos indígenas, mais primitivas em que você tem aquela figura do líder do grupamento social, o pajé, o cacique, o mais velho, o mais sábio, o mais forte, etc e esse sujeito era o terceiro não interessado no conflito, e ele era chamado como árbitro para dirimir(decidir, resolver), era ele quem dizia com quem a maçã deveria ficar, era alguém de fora conflito. Essa figura da arbitragem, na medida em que os estados começam a se organizar, eles percebem a importância que é você solucionar os conflitos. Então quando começam a surgir as primeiras cidades estados, os monarcas, os príncipes absolutistas, viram que era muito importante ter o poder de solucionar a lide. Eu tenho que ter um instrumento pelo qual eu diga como os conflitos devem ser solucionados, aí surge o processo.

PROCESSO: Instrumento utilizado pelo Estado para o exercício da jurisdição. Então hoje no estado democrático de direito, o que nós temos é um instrumento chamado processo, por meio do qual o estado diz o direito, o estado soluciona as lides. No processo nós temos o arbitro que é o juiz. A grande questão é que a jurisdição hoje ela é um monopólio do Estado, não existe no nosso sistema a vingança privada, não existe uma forma de solução de litígio privada, pelo menos não no Processo Penal. Você tem que ir ao Estado, quem resolve o conflito, quem diz o direito é sempre o estado, mesmo na ação penal privada. A jurisdição é um monopólio do Estado.

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