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ISS E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Por:   •  21/1/2016  •  Artigo  •  7.067 Palavras (29 Páginas)  •  235 Visualizações

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INCIDÊNCIA DO ISSQN NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA

Marcelo Costa Jacinto[1]

Curso de Direito – FG

Orientador: Prof. Victor Augusto Leão

RESUMO

        Este artigo jurídico tem por finalidade caracterizar o tributo que incide nas atividades de prestação de serviço e verificar se referida exação é cabível na atividade de Incorporação Imobiliária. Para tanto, abordou-se, jusfilosoficamente, sobre a necessidade de o Estado tributar seus cidadãos. Examinaram-se os aspectos legais formadores do tributo que incidem na prestação de serviço, diferenciando a aplicabilidade em aspectos similares ao tributo sobre operações e circulação de mercadorias. Distinguiram-se as atividades de Incorporação Imobiliária e o da Construção Civil, seus aspectos legais e doutrinários, da impossibilidade de aplicação da referida exação em estudo, ao instituto da Incorporação Imobiliária e firmando jurisprudência dos Tribunais.

Palavras-chaves: Tributo; ISSQN; ICMS; Incorporação imobiliária; Jurisprudência.

ABSTRACTS

This legal article aims to approach the particular tax applied on providing service and verify if such exaction is applicable in the real Estate Incorporation. Therefore, initially, it is important to perform a jus-philosophical short introduction to understand the needs of the state to tax its citizens. It approaches the legal aspects in the formation of tax in services, differentiating the applicability of similar aspects of the tax on operations and movement of goods. It also distinguishes the activity of the Real Estate Incorporation and Civil Construction, its legal and doctrinal aspects, and the impossibility of the exaction application in the Institute of Real Estate activities, referred in this study, firming jurisprudence in the Courts.

Key-words: Tax; ISSQN; ICMS; Real State; Jurisprudence.


1        INTRODUÇÃO

        A formação de uma sociedade, em sua origem, passa por restrições individuais, para que possa haver uma convivência pacífica, pondo em detrimento as paixões naturais do homem a favor das leis naturais.

        

        Conforme HOBBES[2]:

“A causa final, fim ou desígnio dos homens, ao introduzir a restrição a si mesma que os leva a viver em Estados, é a preocupação com sua própria conservação e a garantia de uma vida mais feliz. [...]”

“[...] Afinal, as leis naturais (tais como a justiça, a equidade, a modéstia, a piedade, enfim, o que determina que façamos aos outros o que queremos que nos façam) são contrárias a nossas paixões naturais, que nos inclinam para a parcialidade, o orgulho, a vingança e coisas semelhantes, se não houver o temor de algum poder que nos obrigue a respeitá-las... se não for instituído um poder considerável para garantir a sua segurança, o homem, para proteger-se dos outros, confiará, e poderá legitimamente confiar, apenas em sua própria força e capacidade.”

        O objetivo da sociedade, ao impor limitações ao seu proceder, é que à coletividade seja garantida a sua conservação e estabilidade, em uma vida em que esteja afastada a máxima na qual o homem seria o lobo do próprio homem.

        Para tanto, esse agrupamento, nesse momento considerado de Estado, é considerado instituído quando uma multidão de indivíduos concorda e pactua que a um homem qualquer ou a uma qualquer assembleia de homens, seja atribuído pela maioria, o direito de representar a pessoa de todos eles, autorizando a formação de norma máxima de convivência entre essas pessoas, como se fossem seus próprios atos e decisões, a fim de poderem conviver harmoniosamente.

        ROUSSEAU, em seu estudo sobre o Contrato Social, caracteriza que[3]:

“... cada um de nós põe em comum sua pessoa e todo o seu poder sob a suprema direção da vontade geral, e recebemos enquanto corpo cada membro como parte indivisível do todo.”

        Tal introito, ainda que deveras superficial, é mister para que se conheça a origem e o poder, da Constituição de um país, especificamente nos Estados Democráticos de Direito, ditando normas que tratam de direitos individuais, divisão dos poderes, princípios de igualdade, princípio da soberania nacional.

        Para a implantação do regime constitucional, base fundamental instituidora da formação de um Estado, é imprescindível a elaboração da Constituição por um Poder Constituinte.

        Nessa perspectiva, para que o Estado mantenha as atividades finalísticas à manutenção da coletividade, é necessário determinado esforço de seus cidadãos, que se apresenta sob a forma de tributação, objetivando a captação de recursos.

        Observando essa estrutura de manutenção da Sociedade, SABBAG conceitua que[4]:

“O Estado necessita, em sua atividade financeira, captar recursos materiais para manter sua estrutura, disponibilizando ao cidadão-contribuinte os serviços que lhe compete, como autêntico provedor das necessidades coletivas”.

        Da dicção do artigo 16 do CTN[5] tem-se:

“imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

        Nesse sentido, o imposto se define como tributo não vinculado à atividade estatal, o que o torna atrelável à atividade do particular e sem destinação específica da receita amealhada. Assim, para a obrigatoriedade do pagamento do imposto, basta a realização, pelo particular do fato gerador, não correspondendo a uma vinculação estatal específica com o obrigado, mas somente com o intuito de captação de riqueza ao tesouro público, não possuindo gravame contraprestacional.

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