Impactos do Pacote Anticrime no Inquérito Policial
Por: Lili1511 • 24/3/2020 • Resenha • 1.034 Palavras (5 Páginas) • 234 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL PENAL 11/03/2020
7º SEMESTRE NORTUNO – TURMA 2017.1
PROF. MÁRCIO RIBEIRO
ALUNA: LILIAN LIMA
IMPACTOS DO PACOTE ANTICRIME NO INQUERIDO POLICIAL
A lei do pacote anticrime, Lei nº 13.964/2019, foi sancionada e publicada em 24 de dezembro de 2019 e entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020. Alterou-se diversas normas jurídicas, envolvendo uma ampla área da legislação penal e processual penal, como o inquérito policial, que sofreu diversos impactos. Destaca-se, dentre outras modificações, o novo método do procedimento de arquivamento do inquérito policial, a criação da cadeia de custódia e a defesa técnica no inquérito policial quando envolver policiais.
No que tange o novo método de arquivamento de inquérito policial, a Lei 13.964/2019, modificou o art. 28 do Código de Processo Penal. Anteriormente o juiz homologava ou não arquivamento do inquérito a pedido do Ministério Público. Caso não homologasse, encaminhava-se para o Procurador-Geral que teria a última palavra. Agora, com a modificação, o Ministério Público ordena o arquivamento e por meio de uma instância de decisão dentro do próprio ministério que irá decidir ou não se homologa o arquivamento. Como observa Barros (2020), era um ato complexo, que envolvia autoridade judicial – princípio da inércia da jurisdição – e o chefe do Ministério Público em um requerimento de arquivamento iniciado pelo próprio Ministério Público.
Nesse sentido, quando ordenar o arquivamento, o Ministério Público deverá informar à vítima, ao investigado e à autoridade policial, encaminhando posteriormente para instância de revisão ministerial, que decidirá o arquivamento. Em caso de insatisfação da vítima ou representante legal, abre-se o prazo de 30 dias, a contar da data de recebimento da comunicação de ordem de arquivamento, para que seja submetida a revisão em instância superior no referido órgão ministerial. Importante ressaltar que esse art. 28 está com sua vigência suspensa provisoriamente em decorrência de uma ADI.
Na sequência, tem-se a cadeia de custódia da prova, que trata-se de um dos novos institutos criados pela Lei do Pacote Anticrime, que é um registro de todos os procedimentos relativos à prova pericial, relacionados a crimes não transeuntes, aqueles que deixam vestígios da prática deles. O art. 158-A e seguintes do CPP, que foi incluído pela nova lei, regulam como vai acontecer o procedimento da realização da perícia, sendo esta uma inovação que anteriormente não era regulada por lei. Antes da nova lei, os institutos de criminalísticas possuíam procedimentos próprios, a nova lei buscou uniformizá-los.
Em síntese, a cadeia de custódia, trata-se de um conjunto de vários procedimentos que serão utilizados com o intuito de manter e documentar toda a história cronológica do vestígio que for coletado em locais que ocorreu crimes ou nas vítimas de crimes, fazendo com que seja rastreado a posse, assim como está sendo realizado o manuseio e descarte do vestígio (PEREIRA, 2020). A cadeia de custódia vai permitir, desse modo, que a defesa e a acusação saibam onde foi encontrado, como foi encontrado e qual procedimento utilizado para coleta das provas periciais, sendo útil tanto para acusação, quanto para defesa.
Na sequência, temos a defesa técnica no inquérito policial quando envolver policiais, disposto no art. 14-A do CPP e no art. 16-A do CPPM, ambos com teores idênticos. A fase do inquérito policial é considerada como inquisitorial, em que a ampla defesa e contraditório são mitigados, sendo exercidos minimamente para controle da legalidade dos procedimentos que estão sendo realizados. A nova lei incluiu o art. 14A no Código de Processo Penal, que passa a prever a constituição de defesa técnica no inquérito policial.
O referido art. 14-A, dispõe que quando servidores elencados no art. 144 da Constituição Federal estiverem sendo foco de investigação em inquéritos policiais, inquéritos policias militares e procedimentos extrajudiciais, cujo objeto seja investigação seja relacionada a fatos ocorridos no exercício profissional, como uso de força letal e situações dispostas no art. 23 do CP, o investigado poderá constituir defesa técnica no prazo de até 48 horas a contar do recebimento da citação. Caso não apresente a defesa, a instituição a que o investigado estiver vinculado terá o prazo de 48 horas para indicar defensor.
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