Impedimento para Desempenhar a Função de Administrador Judicial
Por: Camila Gomes • 21/3/2019 • Trabalho acadêmico • 283 Palavras (2 Páginas) • 248 Visualizações
O MM. Juiz nomeou José da Silva para assumir a função de Administrador Judicial na falência de Maria da Silva. Posteriormente, o credor Joaquim lhe contrata para acompanhar o processo. Certo dia você nota que Maria da Silva e José da Silva se declararam com um status de relacionamento através do facebook.
José da Silva continuará com isenção para conduzir a administração da falência de Maria da Silva?
Não. Como Jose da Silva passou a se relacionar com Maria da Silva, este deixou de ter um dos aspectos qualitativos relativos a pessoa do administrador judicial expresso no artigo 30, § 1º da lei 11.101/05.
Art. 30, § 1º “Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.”
Poderá ser realizado alguma providência?
Sim.
Qual providência compete ao advogado de Joaquim?
O advogado poderá pedir a substituição do administrador judicial nomeado por encontrar este impedido para o desempenho de suas funções.
Lei nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005
Ar. 30, § 2º “O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.”
§ 3º “O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2o deste artigo.”
Referência
BRASIL. Decreto lei nº 11.101, de 9 de fevereiro DE 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União - Edição Extra de 09/02/2005, (p. 1, col. 3). Disponível na internet: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm.
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